DOEPE 30/07/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de julho de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao credenciamento, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
relativo ao ICMS referente a importação de mercadoria do exterior.
Art. 2º Relativamente ao contribuinte credenciado nas condições do art. 1º, o recolhimento do imposto relativo à importação
deve realizar-se até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação.
Ano XCIII • NÀ 141 - 7
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.975.119, de acordo com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 43.348, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ACUMULADORES MOURA S/A.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 006/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 014, de 12 de abril de 2016,
DECRETO Nº 43.350, DE 29 DE JULHO DE 2016.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACUMULADORES MOURA S/A, estabelecida no Sítio Gavião, Fazenda Santa Maria,
Tamboril, Zona Rural, Belo Jardim – PE, com CNPJ/MF nº 09.811.654/0010-60 e CACEPE nº 0616463-34, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às
operações realizadas durante os eventos MECÂNICA
NORDESTE – Feira da Mecânica, Metalúrgica e de Material
Elétrico de Pernambuco e FEICON BATIMAT NORDESTE.
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: bateria automotiva – NBM/SH 8507.10.90 e bateria estacionária – NBM/SH 8507.20.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a conveniência de adoção de medida de política tributária que estimule o desenvolvimento dos setores da
indústria mecânica, metalúrgica, de material elétrico e da construção civil,
DECRETA:
Art. 1º O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, relativo
às operações de saída de mercadoria realizadas durante os eventos MECÂNICA NORDESTE – Feira da Mecânica, Metalúrgica e de
Material Elétrico de Pernambuco e FEICON BATIMAT NORDESTE, bem como às decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham
sido comprovadamente formalizados por ocasião das referidas Feiras, pode ser recolhido até os meses indicados, conforme os dias
estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
LOCAL DO EVENTO:
Centro de Convenções de Pernambuco
PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
(saída ou pedido no evento)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
MECÂNICA NORDESTE
FEICON BATIMAT NORDESTE
18 a 21.10.2016
19 a 21.10.2016
dezembro/2016
dezembro/2016
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RECOLHIMENTO DO ICMS
(entrega futura até 60 dias
do evento)
fevereiro/2017
fevereiro/2017
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deve ser observado o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda,
estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante as referidas Feiras, relativos
às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de
fornecimento formalizados por ocasião dos mencionados eventos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.349, DE 29 DE JULHO DE 2016.
DECRETO Nº 43.351, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
COMERCIAL DE ALIMENTOS PAI HELENO LTDA.- EPP,
atualmente denominada PAI HELENO BENEFICIAMENTO
DE CEREAIS LTDA.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 104/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 169/2015, de
12 de janeiro de 2016,
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 101/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 205, de 12 de
janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS PAI HELENO LTDA.- EPP, atualmente denominada PAI
HELENO BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA, estabelecida na Rua Gastão Vidigal, nº 790, Várzea, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
10.975.119/0001-33 e CACEPE nº 0389097-07, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida República do Líbano, nº 251, loja
1180ª, SC 104, Riomar Shopping, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 20.838.530/0001-10 e CACEPE nº 0587370-30, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: arroz polido parboilizado - NBM/SH 10.06.30.11 e arroz polido não parboilizado - NBM/SH
1006.30.21;
IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto, observando-se a isonomia,
relativamente com a empresa:
a) RAMPINELLI ALIMENTOS LTDA., conforme Decreto nº 41.682, de 29 de abril de 2015, até 29 de abril 2027, para o produto
arroz polido não parboilizado - NBM/SH 1006.30.21; e
III - produtos beneficiados: vinho do porto 375 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho do porto 1,5 l - NBM/SH 2204.21.00; vinho
tinto 375 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho branco 375 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho rosé 375 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto
vinhas velhas 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto vinhas velhas 1,5 l - NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto vinhas velhas 3 l - NBM/
SH 2204.29.11; vinho tinto vinhas velhas 5 l - NBM/SH 2204.29.11; vinho tinto grande reserva 1,5 l - NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto
grande reserva 3 l - NBM/SH 2204.29.11; vinho tinto grande reserva 5 l - NBM/SH 2204.29.11; vinho tinto grande reserva 10 l - NBM/
SH 2204.29.19; vinho tinto reserva 5 l - NBM/SH 2204.29.11 e vinho tinto reserva 10 l - NBM/SH 2204.29.19, observado o disposto no
parágrafo único;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
b) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE JACINTO MACHADO - COOPERJA, conforme Decreto nº 41.441, de 27 de janeiro
2015, até 27 de janeiro 2027, para o produto arroz polido parboilizado - NBM/SH 1006.30.11;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;