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DOEPE - 8 - Ano XCIII • NÀ 141 - Página 8

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DOEPE 30/07/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/07/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIII • NÀ 141

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

Recife, 30 de julho de 2016

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

DECRETO Nº 43.353, DE 29 DE JULHO DE 2016.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 228.186,56
em favor do Gabinete do Vice Governador.

Parágrafo único. Relativamente aos produtos beneficiados no inciso III, devem ser observados os seguintes preços mínimos:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de pessoal do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

I - garrafa de 375 ml, U$ 5,00 (cinco dólares);
II - garrafa de 750 ml, U$ 10,00 (dez dólares);

DECRETA:

III - garrafa de 1,5 litro, U$ 20,00 (vinte dólares);

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor do Gabinete do Vice Governador,
crédito suplementar no valor de R$ 228.186,56 (duzentos e vinte e oito mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos),
destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.

IV - garrafa de 3 litros, U$ 40,00 (quarenta dólares);
V - garrafa de 5 litros, U$ 67,00 (sessenta e sete dólares); e
VI - garrafa de 10 litros, U$ 134,00 (cento e trinta e quatro dólares).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.352, DE 29 DE JULHO DE 2016.

$1(;2,
&5e',72683/(0(17$5
352*5$0$d­2$18$/'(75$%$/+2

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 001/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 034, de 12 de abril de 2016,
DECRETA:

352*5$0$d­2$18$/'(75$%$/+2

25d$0(172),6&$/




(05
5(&85626'(72'$6$6)217(6
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9$/25

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$WLYLGDGH
 6XSRUWHjV$WLYLGDGHV)LQVGD6HFUHWDULDGH3ODQHMDPHQWRH*HVWmR
 3HVVRDOH(QFDUJRV6RFLDLV
727$/







DECRETO Nº 43.354, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 4.420.000,00
em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco - DER-PE.

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

a) agrupamento industrial prioritário de plásticos: bloco de espuma - NBM/SH 3909.50.29; bobina plástica de polietileno de
baixa densidade - NBM/SH 6305.33.90; lona plástica de polietileno de baixa densidade - NBM/SH 6305.33.90; saco/sacola plástica de
polietileno de baixa densidade - NBM/SH 6305.33.90 e polietileno reciclado - NBM/SH 3901.20.29;




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$18/$&­2'('27$d­2

Art. 1º Fica concedido à empresa SABINO PE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, estabelecida na Rua Rio Una, nº 150,
Galpão A, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 23.766.746/0001-06 e CACEPE nº 0651813-36, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

III - produtos beneficiados:

(05
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)217(
9$/25

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GR9LFH*RYHUQDGRU
 3HVVRDOH(QFDUJRV6RFLDLV
727$/

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SABINO PE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

25d$0(172),6&$/

(63(&,),&$d­2

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e de investimentos do Órgão, não implicando em
acréscimo do orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:

b) atividade industrial relevante: colchão de espuma - NBM/SH 9404.21.00 e lâmina de espuma - NBM/SH 3921.13.90;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 4.420.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte
mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento); e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes da anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

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