DOEPE 19/08/2016 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIII • NÀ 155
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 18/08/2016.
AI SF 2016.000005336917-89 TATE 00.693/16-2. AUTUADA: D. S. ARTIGOS ESCOLARES E DE FESTAS LTDA- EPP. CACEPE:
0353856-77. ADVOGADO: MANOEL WASHINGTON DE FARIAS BARROS, OAB/PE 24.947-D. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0033/2016(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. DEFESA
INTEMPESTIVA. NULIDADES APRECIADAS DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O contribuinte foi intimado da
lavratura do auto de infração em 31/5/2016, mas ofereceu impugnação ao lançamento apenas em 1/7/2016, depois de transcorrido o prazo
de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa previsto no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/1991. 2. Embora o Novo Código de Processo
Civil preveja a contagem dos prazos processuais em dias úteis e tenha aplicação supletiva e subsidiária ao processo administrativo
tributário, não há, no caso, qualquer lacuna normativa a ser preenchida. 3. Os prazos no processo administrativo tributário estadual
são contados em dias corridos, conforme expressa previsão do art. 13, caput, da Lei nº 10.654/1991. Igualmente, o art. 210 do CTN –
norma especial constante de diploma com status lei complementar vinculante de toda a legislação tributária nacional – também prevê a
contagem de prazo de forma contínua. 4. Por serem normas especiais, os dispositivos do CTN e da Lei do PAT Estadual que dispõem
acerca da forma de contagem de prazos prevalecem, a teor do art. 2º, § 2º, da LINDB, sobre as regras veiculadas em caráter geral pelo
Novo CPC. A defesa foi apresentada intempestivamente, portanto. 5. Independentemente do conhecimento da defesa, o art. 22, § 3º,
da Lei nº 10.654/1991 preconiza caber à instância julgadora a análise de ofício dos vícios capazes de inquinar de nulidade o processo
administrativo tributário. 6. De acordo com o art. 22, caput, da Lei do PAT, são os nulos os atos lavrados por pessoa incompetente. Da
mesma forma, o art. 25, § 1º, prevê a necessidade de designação da autoridade fiscal pela Administração para lavrar a medida cabível
em caso de verificação de infração à legislação tributária, sob pena de nulidade (art. 25, § 2º). 7. No caso concreto, a autoridade fiscal
autuante estava designada para a fiscalização dos períodos de 1/2011 a 12/2011, mas efetuou lançamento de saldo de ICMS a recolher
também relativamente a períodos fiscais do exercício de 2012. 8. É nulo o lançamento relativo aos períodos fiscais exorbitantes da
ordem de serviço. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não
conhecer da defesa de mérito, mas declarar nulo o lançamento efetuado relativo aos períodos fiscais de janeiro, fevereiro, março, maio,
junho e julho de 2012, extinto o processo nesta parte; e válido e procedente o remanescente, declarando-se devido o valor original de
R$30.734,64 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), mais a multa de 90% do valor do crédito relativo
à obrigação principal prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, e acréscimos legais. (d. j. 11/8/2016)
AI SF 2014.000000092090-38 TATE 00.558/14-1. AUTUADA: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A CACEPE: 0006878-04.
ADVOGADO: WALDIR GOMES FERREIRA OAB/PA Nº 6.648) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0034/2016(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE
MANAUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO. ISENÇÃO CONDICIONADA À REGULAR INSCRIÇÃO NA SUFRAMA.
OPERAÇÕES CANCELADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. As operações acobertadas pelas notas fiscais nº 26.679, 28.229 e 28.230 foram
comprovadamente canceladas, de modo que os valores lançados a título de ICMS a elas relativos devem ser excluídos do crédito tributário
constituído. 2. A prova do internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus obedece a procedimento específico e depende de regular
inscrição na SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus (art. 690, § 7º, III, “c”, item 4, RICMS). 3. O bloqueio da inscrição do
destinatário das mercadorias junto à SUFRAMA, desta forma, é causa impeditiva da remessa de mercadorias com a isenção prevista para
operações destinadas à Zona Franca de Manaus (Convênio ICMS 23/2008). 4. Ausente a prova de internamento na Zona Franca de Manaus,
o recolhimento do ICMS devido pela operação é de responsabilidade do estabelecimento remetente deste Estado (art. 695, § 2º, I, RICMS). 5.
Por força da retroatividade da norma tributária penal mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN) e de alteração promovida pela Lei nº
15.600/2015 no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/1997, a penalidade pela falta de recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a
respectiva operação ou prestação como isenta em desacordo com a situação tributária real da operação deve ser de 80% do valor do imposto
não recolhido. 6. Este órgão julgador carece de competência para a apreciação de inconstitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10,
Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar o
auto de infração parcialmente procedente, declarando-se devido o valor original de R$573.864,36 (quinhentos e setenta e três mil, oitocentos
e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) relativo à obrigação tributária principal, mais a multa de 80% do valor do imposto a recolher
prevista no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/1997 e os acréscimos legais. (d. j. 11/8/2016).
Recife, 18 de agosto de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
EDITAL NOTIFICAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 13/2016
TERMO DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei
nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo
Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita _ DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte,
e protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar
Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples
Nacional, no menu Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os
demais entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
José Francisco Duarte
Diretor da DPC
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 031/2016
O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto e
não sabido, e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco,
a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal, na GCOC,
localizada na Estrada de Belém, nº. 362, Encruzilhada, Recife-PE, CEP 52.031-000, os documentos e livros objeto da respectiva Ordem
de Serviço, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), Em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco
– Are Virtual/Serviços Mais Utilizados / Verificar Autenticidade de Intimações Fiscais:
CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
– J. SOARES DA SILVA CONDIMENTOS ME / 0586008-33/ Rua do Colégio,174, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes - PE / OS
2016.000004799513-58;
– AJM DOS SANTOS - GELO / 0385517-13/ Av. Governador Agamenon Magalhães,127, Campo Grande, Recife - PE / OS
2016.000005906669-17;
– LS DA FONSECA MERCADINHO EIRELI-ME / 0314949-86/ Rua Antônio Pereira de Lucena,195, Alberto Maia, Camaragibe - PE / OS
2016.000005808885-18;
– VOLOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI / 0579475-70/ Rua Riachão,807, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes- PE / OS
2016.000005913667-12;
– COSTEIRA TRANSPORTES SERVIÇOS LTDA / 0272108-20/ Rua Riachão,807, Módulos 12B 13B GLEBA II, Engenho Guararapes,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE / OS 2016.000005913663-99;
– SOMA EXPRESS LTDA ME / 0482942-50/ Rua Santa Flora,120, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE / OS 2016.000005913665-50;
– E.K.S MAIOR DA SILVA TRANSPORTE ME/ 0530509-83/ Rua Bom Conselho,51, Águas Compridas, Olinda – PE / OS
2016.000005913697-38;
– NILTON RAIMUNDO BEZERRA TRANSPORTES DE CARGAS E SERVIÇOS LTDA / 0475538-39/ Rua Soledade, 56, Sala 2, Andar
1, Centro, Goiana – PE / OS 2016.000005913650-74;
– EUDA SIMONE BRITO BARBOSA / 0354944-50/ Rua Professor Severino Tolentino, 455, Piedade, Jaboatão dos Guararapes – PE /
OS 2016.000005913695-76;.
– F.G.J ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA LTDA / 0322818-54/ Rua Santa Mônica, 162, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes – PE /
OS 2016.000005913703-10;
– RUMENIG LEON FERREIRA DE SOUZA / 0556355-04/ Rua Marechal Cândido Rondon, 250, Socorro, Jaboatão dos Guararapes – PE
/ OS 2016.000006103689-16.
Recife,18 de Agosto de 2016.
Roberto Neves de Sá Cavalcante Albuquerque
Diretor em Exercício
EDITAL DPC Nº 133/2016
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 029/2011, de 25/02/2011, que trata
do diferimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota na aquisição de veículos em outra UF, destinados a integralizar o ativo fixo do
estabelecimento prestador do serviço de transporte neste Estado, para utilização em sua atividade-fim, em conformidade com o Decreto
36.067/2011, de 13/01/2011, resolve credenciar o contribuinte OPERALOG DA AMAZÔNIA TRANSPORTES LTDA. - EPP, Inscrição
Estadual nº 0639352-79, CNPJ nº 20.618.821/0006-08, com base no processo nº 2016.000006531044-06; tendo seus efeitos a partir
da data de publicação deste edital.
Recife, 18 de agosto de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral DPC
Recife, 19 de agosto de 2016
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 18/08/2016
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 18/08/2016
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 18/08/2016, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00774/16-2
2016.000003824822-56
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
1
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE APREENSAO
00790/16-8
2016.000004478716-77
BETTANIN INDUSTRIAL S.A
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO
00775/16-9
2015.000006991475-38
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
2
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00773/16-6
2016.000005352852-73
J C MAGALHAES MEDEIROS ME
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00777/16-1
2016.000004002851-27
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
00780/16-2
2016.000004002505-11
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
00784/16-8
2016.000004002562-91
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
00782/16-5
2016.000004000363-31
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
00783/16-1
2016.000004002645-53
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
00781/16-9
2016.000004002387-14
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
00778/16-8
2016.000004002588-20
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
00779/16-4
2016.000004002517-37
TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
TOTAL DA NATUREZA:
8
TOTAL DA TURMA:
9
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00785/16-4
2016.000004583979-98
INDUSTRIA METALURGICA SILVANA SA
TOTAL DA NATUREZA:
1
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00788/16-3
2016.000003726464-26
COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS -CBVP
00791/16-4
2016.000002821408-51
K-TRANS TRANSPORTE E SERVICO EIRELE ME
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
3
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00776/16-5
2016.000000868778-61
ETRALL LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
00770/16-7
2016.000004757575-65
F.C.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
00769/16-9
2016.000003724939-21
F.C.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
00771/16-3
2016.000003724729-24
F.C.F. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
00772/16-0
2016.000004884531-52
HENRIQUE NOBREGA N DE VASCONCELOS ME
TOTAL DA NATUREZA:
5
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00787/16-7
2016.000003618668-02
M DIAS BRANCO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE A
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
6
TOTAL DA INSTANCIA:
21
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00897/12-4
2011.000001637930-88
CARUARU METAIS LTDA
00235/15-6
2014.000005056494-90
SEARA ALIMENTOS LTDA
00385/11-5
2011.000000704678-49
ARCOR DO BRASIL LTDA
00137/16-2
2015.000005894655-19
FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
4
ICD REAVALIACAO
00786/16-0
2016.000004762927-95
ANA COELHO VIEIRA SELVA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA INSTANCIA:
5
REL
13
REL
03
REL
11
REL
06
REL
06
06
06
06
06
06
06
06
REL
09
REL
02
08
REL
01
05
05
05
14
REL
05
REL REV
03
07
06
09
11
14
13
03
REL REV
03
05
REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 18 DE AGOSTO DE 2016
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Portaria SERES/CPD n° 121/2016, de 16/08/2016. PAD N° 10.101.1005.00018/2013.4.1 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM VELOSO UCHOA FILHO, Mat. Nº 179.304-7. DECISÃO: O Secretário Executivo de
Ressocialização, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo § 3°, art. 7, da Lei 11.929/2001, RESOLVE: I - Tornar sem
efeito os termos da Portaria SERES/CPD nº 118/2016, datada de 11.08.2016, publicada no DOE de 13.08.2016, em razão do referido
servidor já ter sido punido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe através da Portaria SERES nº 754/2014, de
20.10.2014, publicada no DOE de 21.10.2014; II – Determinar a Supervisão de Gestão de Pessoas da SERES, que adote as providências
necessárias para o registro da presente deliberação. Recife, 16/08/2016.
MICRO E PEQUENA EMPRESA, QUALIFICANjO E TRABALHO
Secretário: Alexandre José Marques Valença
PORTARIA SEMPETQ Nº 40 DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2016
O Secretário da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação, nos termos da Legislação em vigor, e considerando o disposto
nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° da Lei n° 12.001, de 28.05.2001, alterada pela Lei n° 12.209 de 23.05.2002 e Lei Complementar n° 081 de
20.12.2005, e de conformidade com o Ato Governamental n° 1754 de 25.05.2016 e o que dispõe a Lei nº 15.452 de 15.01.2015, e Decreto
nº 41.460 de 30/01/2015, RESOLVE: Dispensar a servidora da SES, TILANDSIA LUCIULA NUNES MACÊDO, matrícula n° 226.3769, à disposição desta SEMPETQ, da Função Gratificada de Supervisora da Central de vagas, na unidade da Agência do Trabalho da
Boa Vista, permanecendo com a Função Gratificada de Atendimento ao Público, a partir de 01 de Agosto de 2016. ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES- Secretário da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação.
PORTARIA SEMPETQ Nº 41 DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2016
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE TRABALHO E QUALIFICAÇÃO, No uso das atribuições que lhe são delegadas pelo Ato
Governamental nº 2581, publicado no Diário Oficial do Estado de 14.07.2016, de acordo com a Lei nº 15.452, de 15 de Janeiro de
2015, e ambas com os poderes que lhes foram outorgados pela Portaria nº 31, de 29.06.2016, publicada no Diário Oficial do Estado de
30.06.2016, e com o Edital para a Seleção Pública Simplificada constante do anexo único da Portaria Conjunta SAD/STQE nº 046, de
15.05.2013 e alterações, Portaria de Homologação SAD/STQE nº 109 de 18.08.2013, RESOLVE: RENOVAR o Contrato de Trabalho por