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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 155 - Página 6

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DOEPE 19/08/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/08/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 155

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º Ao servidor, empregado ou agente público comissionado que se deslocar de sua sede de trabalho no exercício de
fiscalização ambiental será concedido o Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental correspondente ao período demandado nessa
ação, a título de indenização.

Recife, 19 de agosto de 2016

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. Considera-se sede de trabalho, para esse efeito, a localidade em que estiver situado o órgão ou a entidade
onde o servidor ou empregado tenha exercício e as localidades situadas num raio de até 60 (sessenta) quilômetros dessa sede.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º Fica equiparada a deslocamento fora da sede, para efeito de concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização
Ambiental, a participação em ação de fiscalização ambiental ocorrida aos sábados, domingos e feriados, independentemente de sua
localização, quando:

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

I - em razão das peculiaridades da atividade fiscalizada, a ação fiscalizadora se revele ineficaz, se realizada em dias úteis; ou
II - em decorrência de incidente que demande imediata providência da autoridade ambiental.
Parágrafo único. As solicitações de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental, prevendo o afastamento a partir de
sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pelo servidor, com aprovação
da respectiva diretoria.

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Art. 4º Dependerá de expressa autorização da diretoria da área de fiscalização, a concessão de Auxílio de Fiscalização
Ambiental que se estenda por período superior a 5 (cinco) dias, sendo vedada a concessão de autorização que exceda a 10 (dez) dias.
Art. 5º O valor a ser pago a título de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental será determinado pelo número de dias
dedicados à atividade de fiscalização ambiental, nas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º, multiplicado pelos valores previstos na
Tabela de Valores, constante do Anexo Único.

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727$/

§1º Quando a atividade de fiscalização de que tratam os arts. 2º e 3º não exigir pernoite, será concedido o Auxílio de
atividade de fiscalização ambiental parcial, no valor indicado na tabela do Anexo Único.
§2º O valor da concessão do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental, fixado na Tabela de Valores do Anexo Único,
poderá ser atualizado, mediante portaria da CPRH, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo
IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º O Auxílio de que trata este Decreto será pago antecipadamente em uma única parcela, salvo nos casos de emergência
devidamente justificada pela autoridade solicitante, quando poderá ser processado posteriormente, durante a atividade ou logo após o
fato emergencial.
Art. 7º Sempre que o auxílio concedido for inferior ao valor correspondente àquele devido em razão da fiscalização
efetivamente realizada, o servidor ou empregado terá direito à sua complementação, adotando-se os mesmos procedimentos previstos
para sua concessão.

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DECRETO Nº 43.432, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
Art. 8º Na hipótese do servidor, empregado ou comissionado que houver recebido o auxílio de que trata o presente Decreto, por
qualquer motivo, não participar da atividade de fiscalização que ensejou seu pagamento, ou quando o valor for superior ao correspondente à
atividade de fiscalização efetivamente realizada, o servidor ou empregado procederá, conforme o caso, à restituição total ou parcial do valor
recebido no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data prevista para o início da viagem ou da data do retorno.
Parágrafo único. O servidor, empregado ou comissionado que descumprir o prazo estabelecido no caput para a restituição
do valor indevido ou excedido será obrigado a restituir a importância devida em parcela única, corrigida pelo IPCA ou por outro indexador
que venha a ser legalmente adotado, sem prejuízo de punição disciplinar cabível.
Art. 9º As despesas relativas ao Auxílio de que trata este Decreto serão processadas através de empenho do tipo ordinário,
emitido em nome do servidor, empregado ou agente público comissionado interessado, vedada a concessão de suprimento individual
para essa finalidade.
§1º Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental através da folha de pagamento.
§2º Quando a atividade de fiscalização a que se referem os arts. 2º e 3º se estender até o exercício seguinte, a despesa com
o respectivo Auxílio recairá no exercício em que tiver sido iniciada.
Art. 10. Os quantitativos dos beneficiários e dos respectivos auxílios a serem concedidos serão autorizados pelo Diretor
Presidente da CPRH, mediante solicitação por escrito, formulada pelo Coordenador de Gestão.
Art. 11. A concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental em desacordo com o disposto neste Decreto constitui
falta grave, ficando o concedente sujeito às punições previstas na legislação em vigor.
Art. 12. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, a CPRH editará os atos normativos
disciplinando os procedimentos a serem observados para a concessão do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 em
favor do Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado
de Pernambuco- ITERPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender a despesas correntes do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor do Instituto de Terras e Reforma
Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado ao reforço da
dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 13. Fica a CPRH obrigada a remeter à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da
concessão do auxílio, o relatório das despesas realizadas a esse título, constando:

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

I - valor total das despesas com a concessão do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental;
II - cópias das autorizações correspondentes; e
III - relação dos beneficiários e respectivos valores concedidos.

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Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

25d$0(172),6&$/

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 2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV
727$/

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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ANEXO ÚNICO

352*5$0$d­2$18$/'(75$%$/+2

25d$0(172),6&$/

(63(&,),&$d­2

Tabela de Valores para Concessão de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental
Modalidade do Auxílio

352*5$0$d­2$18$/'(75$%$/+2

Valor

Integral
Parcial

R$ 76,00
R$ 17,52

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 ,QVWLWXWRGH7HUUDVH5HIRUPD$JUiULDGR(VWDGRGH3HUQDPEXFR,7(53(
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 2SHUDFLRQDOL]DomRGR$FHVVRj5HGH'LJLWDO&RUSRUDWLYDGH
*RYHUQRGR,7(53(
 2XWUDV'HVSHVDV&RUUHQWHV
727$/

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5(&85626'(72'$6$6)217(6
)217(
9$/25







DECRETO Nº 43.431, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
DECRETO Nº 43.433, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 em
favor do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas correntes do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente,
uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor do Instituto Agronômico de
Pernambuco - IPA, crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00
em favor da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia
- FACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais da Entidade, não implicando em acréscimo ao orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor da Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia - FACEPE, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.

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