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DOEPE - Recife, 19 de agosto de 2016 - Página 5

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DOEPE 19/08/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/08/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de agosto de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

VI - não sujeição à cobrança de ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Ano XCIII • NÀ 155 - 5

III - produtos beneficiados: bebida fermentada não alcoólica sabores diversos – NBM/SH 2206.00.90; sabonete íntimo – NBM/
SH 3401.20.10; gel dermatológico – NBM/SH 3304.20.90; creme nutritivo – NBM/SH 3304.99.10; dentifrícios – NBM/SH 3306.10.00 e
talco desodorante para os pés – NBM/SH 3307.20.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.356.799, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.427, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CRISTALSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS PLÁSTICOS S/A.

DECRETO Nº 43.429, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, concedido pelo Decreto n° 33.057, de 27 de
fevereiro de 2009, para a empresa TREVO COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇAO HOSPITALAR LTDA., atualmente
denominada DROGACHAVES TRADE LTDA. - EPP.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 117/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 172/2015, de
12 de janeiro de 2015,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
DECRETA:

Estadual,

Art. 1º Fica concedido à empresa CRISTALSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS S/A, estabelecida
na Av. Luiz Pereira Junior, nº 78, Centro, Caetés – PE, com CNPJ/MF nº 05.316.470/0004-25 e CACEPE nº 0634611-10, o estímulo de
que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 101ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de março de 2016,
DECRETA:

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: polietileno linear de densidade inferior a 0,94 – NBM/SH 3901.10.10; polietileno de densidade inferior
a 0,94, sem carga – NBM/SH 3901.10.92; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, sem carga – NBM/SH 3901.20.29; polímero
de etileno em formas primárias – NBM/SH 3901.90.90; polipropileno homopolímero – NBM/SH 3902.10.20; poliestireno expansível –
NBM/SH 3903.11.20; poliestireno cristal – NBM/SH 3903.19.00; poliestireno alto impacto – NBM/SH 3903.90.90; poliestireno granulado
– NBM/SH 3915.20.00; polipropileno granulado – NBM/SH 3915.90.00 e poliestireno expandido com aditivo – NBM/SH 3925.90.10;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 33.057, de 27 de fevereiro de
2009, para a empresa TREVO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO HOSPITALAR LTDA., atualmente denominada DROGACHAVES TRADE
LTDA. - EPP, estabelecida na Rua Desembargador Martins Pereira, nº 216, Graças, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.675.509/0001-46 e
CACEPE nº 0348070-47, nos termos do inciso IV do caput e do § 7° do art. 9° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.057, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa TREVO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO HOSPITALAR LTDA., atualmente
denominada DROGACHAVES TRADE LTDA. - EPP, estabelecida na Rua Desembargador Martins Pereira, nº 216,
Graças, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.675.509/0001-46 e CACEPE nº 0348070-47, o estímulo de que tratam
os arts. 8° e 9° do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
IV - prazos de fruição: (NR)
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
a) de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2016; (REN/NR)
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.
Não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil seiscentos e cinqüenta e seis reais).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS
concedido nos termos da legislação tributária estadual.

b) de 1º de março de 2016 a 31 de julho de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. l° do
Decreto nº 33.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de agosto de 2016 a 28 de fevereiro de 2023, renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 9° da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
............................................................................................................................................................................”.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.428, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - EPP.

DECRETO Nº 43.430, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Regulamenta o § 3º do art. 13 da Lei nº 13.361, de 13 de
dezembro de 2007.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 009/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 029, de 12 de abril de 2016,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art.13 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.850, de 22 de junho de 2016,

DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LAPON INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. - EPP, estabelecida na Rua Vigário Joaquim
Pinto, 163, Centro, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 35.356.799/0001-38 e CACEPE nº 0161277-81, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Art. 1º A concessão e o pagamento do Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos servidores, empregados e agentes
públicos comissionados que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH serão estabelecidos na forma
deste Decreto.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se igualmente a servidores e empregados colocados à disposição da CPRH, originários
de outros poderes da União, Estados e Municípios.

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