DOEPE 31/08/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de agosto de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa,
delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P09, em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SAD-69 e Fuso 25 M,
identificadas no quadro abaixo:
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
P01-P02
P02-P03
P03-P04
P04-P05
P05-P06
P06-P07
P07-P08
P08-P09
P09-P01
133,05
6,00
129,17
203,67
6,00
208,28
113,16
6,00
112,93
Ano XCIII • NÀ 163 - 5
DECRETO Nº 43.469, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ROBERT BOSCH LIMITADA.
COORDENADAS UTM
E (X)
258809.9025
258916.1149
258919.7521
258817.0231
259006.0856
259003.8544
258810.5149
258697.5919
258697.2064
N (Y)
9125721.9356
9125802.8937
9125798.1218
9125719.8189
9125644.0788
9125638.5091
9125715.9626
9125708.6925
9125714.6801
DECRETO Nº 43.467, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 38.544 de 17 de agosto
de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES
E ESPUMAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 101ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 18 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.544, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 1º Fica concedido à empresa HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS
LTDA., estabelecida na Rodovia BR – 232, km 109, Lote 01, Parque Industrial, Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº
15.155.128/0001-00 e CACEPE nº 0479052-98, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
.......................................................................................................................................................................................
c) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de mola – NBM/SH 9404.21.00; colchão de espuma – NBM/
SH 9404.21.00; dublagem a cola, fogo e filme – NBM/SH 5903.20.00; travesseiro – NBM/SH 9404.90.00 e sola
injetada – NBM/SH 6406.20.00; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 032/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 091, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ROBERT BOSCH LIMITADA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 96,4, nº 5225, Galpão
6, Módulo M01, Cabo de Santo Agostinho / PE, CEP.: 54.503-900, com CNPJ/MF nº 45.990.181/0017-46 e CACEPE nº 0661244-09, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: abrasivos - NBM/SH 6804.22.90; adaptador - NBM/SH 8207.30.00; alça - NBM/SH 4009.12.90;
aspirador de pó - NBM/SH 8508.11.00; bancada - NBM/SH 8466.93.60; bateria - NBM/SH 8507.30.19; bateria íons de lítio - NBM/SH
8507.60.00; bateria níquel cádmio - NBM/SH 8507.30.11; bico - NBM/SH 8419.90.90; bomba de água - NBM/SH 8413.70.90; broca NBM/SH 8207.50.19; broca perfuradora - NBM/SH 8207.50.11; câmera de inspeção - NBM/SH 8525.80.29; capa de proteção - NBM/
SH 8467.92.00; carregador de bateria - NBM/SH 8504.40.10; carrinho de transporte - NBM/SH 8716.80.00; chave de mandril - NBM/SH
8205.59.00; chave de pinos - NBM/SH 8204.11.00; cinta de lixa - NBM/SH 6805.10.00; cinzél - NBM/SH 8205.30.00; coroa diamantada
- NBM/SH 8207.50.90; detector de materiais - NBM/SH 8543.70.99; disco abrasivo - NBM/SH 6804.22.11; disco de lixa - NBM/SH
6804.22.19; disco de serra - NBM/SH 8202.31.00; disco diamantado de corte - NBM/SH 6804.21.11; escova de aço - NBM/SH 9603.50.00;
escova de carvão - NBM/SH 8545.20.00; esmeril de bancada - NBM/SH 8460.90.90; esponja - NBM/SH 3926.90.90; faca para plaina NBM/SH 8208.10.00; feltro - NBM/SH 5911.90.00; fresa - NBM/SH 8207.70.10; furadeira - NBM/SH 8467.21.00; furadeira de bancada
- NBM/SH 8459.29.00; garrafa pressurizada - NBM/SH 3923.30.00; grampo - NBM/SH 7317.00.90; instrumento de precisão - NBM/SH
9015.20.10; lâmina de serra - NBM/SH 8202.20.00; lâmpada para lanterna - NBM/SH 8539.29.90; lanterna - NBM/SH 8513.10.10; lixa NBM/SH 6805.20.00; lixadeira - NBM/SH 8467.29.99; maçarico - NBM/SH 8205.60.00; maleta - NBM/SH 4202.12.10; mandril - NBM/SH
8466.10.00; martelo perfurador - NBM/SH 8467.29.93; medidor de ângulos - NBM/SH 9031.80.99; medidor de distância a laser - NBM/
SH 9015.10.00; mini maçarico a gás - NBM/SH 8468.10.00; mola - NBM/SH 7320.20.10; nivelador a laser - NBM/SH 9015.30.00; óculos
de segurança - NBM/SH 9004.90.20; óleo lubrificante - NBM/SH 3403.99.00; parafusadeira - NBM/SH 8467.29.92; pasta de polir - NBM/
SH 3405.90.00; ponta montada - NBM/SH 6804.21.90; pontas para parafusadeira - NBM/SH 8207.90.00; pontas para parafusar - NBM/
SH 8207.19.00; porca - NBM/SH 7318.15.00; prato de borracha - NBM/SH 4016.99.90; recolhedor de pó - NBM/SH 8509.90.00; registro
- NBM/SH 8481.10.00; régua de medição - NBM/SH 9015.80.90; roda de medição - NBM/SH 9017.80.90; serra - NBM/SH 8467.22.00;
serra cortadora - NBM/SH 8461.50.20; serra de bancada - NBM/SH 8461.50.10; serra tico tico - NBM/SH 8461.50.90; suporte - NBM/SH
7326.90.90; suporte dremel - NBM/SH 8205.70.00; suporte vertical - NBM/SH 8479.89.99; trena - NBM/SH 9017.80.10;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.468, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Introduz alterações nos Decretos nº 29.844, de 10 de
novembro de 2006, e nº 41.584, de 31 de março de 2015,
que concedem incentivo do PRODEPE à empresa NIPPON
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 101ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 18 de março de 2016,
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.844, de 10 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NIPPON COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Carlos Pena
Filho, nº 810, Jardim Fragoso, Olinda – PE, com CNPJ/MF nº 24.093.916/0001-00 e CACEPE nº 0142344-40, o
estímulo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
DECRETO Nº 43.470, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
Introduz alterações no Decreto nº 40.616, de 3 de abril
de 2014, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
III - produtos beneficiados: pipoca e salgadinho de milho – NBM/SH 1904.10.00 – até 3.700 toneladas; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 41.584, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NIPPON COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Carlos Pena
Filho, nº 810, Jatobá, Olinda – PE, com CNPJ/MF nº 24.093.916/0001-00 e CACEPE nº 0142344-40, o estímulo
de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
III - produto beneficiado: pipoca doce e salgada – NBM/SH 1904.10.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 101ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 40.616, de 3 de abril de 2014, que concede incentivo do
PRODEPE à empresa TRON SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS