DOEPE 09/09/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 169
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 9 de setembro de 2016
II - por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10, sob o código de receita definido em portaria da
Secretaria da Fazenda – SEFAZ. (AC)
Governo do Estado
§ 4º Relativamente ao disposto no § 1º, no caso de estabelecimento industrial que calcule o incentivo do PRODEPE
nos termos do Decreto nº 27.987, de 2005, o depósito no FEEF deve ter por base de cálculo o valor do ressarcimento
de que trata o inciso II do caput e o § 2º, todos do art. 8º do mencionado Decreto. (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 43.493, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de
2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS.
§ 5º A empresa incentivada perde os incentivos e benefícios previstos no caput, relativamente ao período fiscal em
que não efetuar o recolhimento integral do depósito no FEEF, observando-se que a referida perda não ocorre se: (AC)
I - houver atraso no recolhimento do depósito por até 05 (cinco) dias; ou
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
II - o montante não recolhido ao FEEF for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado.
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
Art. 3º A exigência do depósito prevista no art. 2º fica dispensada:
CONSIDERANDO a decisão do Governo do Estado de editar novo regulamento do ICMS, a partir de 2017;
CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem
ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS:
.......................................................................................................................................................................................
III - no valor correspondente aos percentuais a seguir fixados do imposto devido na importação dos produtos
relacionados no Anexo 64 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, classificados conforme códigos da NBM/
SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no respectivo
processo produtivo de freezers: (AC)
a) no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de outubro de 2019, 50% (cinquenta por cento).
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - na hipótese de o recolhimento do ICMS ser aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no
FEEF, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º; e (NR)
II - no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior
aos limites a seguir definidos, observado o disposto no § 3º e no inciso II do § 5º: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do ICMS a ser
recolhido pelo contribuinte, após o abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período
fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da análise do cumprimento da exigência, deve ser considerado
o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita, atendido ao disposto no § 4º
e no inciso I do § 5º: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser também observado o seguinte: (NR)
I - no caso de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha
sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados
proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o
final do exercício; e (REN/NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
II - inclui o valor das operações de remessa, relativamente ao contribuinte que realize operações de importação na
modalidade por conta e ordem de terceiros. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 4º Relativamente ao aumento no recolhimento do ICMS e à respectiva confrontação de valores a que se referem
o inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)
I - não se aplica a dispensa de depósito no FEEF, de que trata o inciso I do caput, ao contribuinte:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) sem atividade no mesmo período fiscal do ano anterior; ou
b) enquadrado na situação prevista no § 4º do art. 2º, enquanto não publicada norma específica para os contribuintes
do referido segmento;
DECRETO Nº 43.494, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de
2016, que regulamentou a Lei nº 15.865, de 30 de junho de
2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
– FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamentou a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu
o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser
depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no inciso III do § 4º do art. 3º, corresponde a: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O recolhimento do depósito previsto no caput deve ser efetuado: (NR)
II - o valor depositado no FEEF, no mesmo período fiscal do ano anterior, deve ser considerado no cálculo do
montante do ICMS devido no mencionado período fiscal; e
III - a definição do valor devido ao FEEF, a ser utilizada exclusivamente como referência para determinação
do aumento do ICMS necessário para a dispensa do mencionado depósito ao Fundo, nos termos do inciso I
do caput, deve ser obtida tomando-se como base de cálculo os incentivos utilizados no mesmo período fiscal
no ano anterior.
§ 5º No caso de contribuinte beneficiário dos incentivos do PRODEPE que utilize a base de cálculo prevista no art.
22 da Lei nº 11.675, de 1999, deve ser observado, ainda, o seguinte: (AC)
I - no cálculo do ICMS, para efeito da confrontação de que trata o § 1º, deve-se considerar o recolhimento do
ICMS do estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento que receba os produtos incentivados
em transferência; e
II – no cálculo de que trata o inciso II do caput, deve-se considerar o valor das operações e prestações praticadas
pelo estabelecimento incentivado em conjunto com o estabelecimento de que trata o inciso I, excluído o valor das
respectivas transferências.
Art. 4º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente: (REN/NR)
a) ao da utilização do incentivo, assim considerada a redução financeira obtida na aquisição de insumos ou a
redução do imposto, conforme a hipótese, decorrente da utilização da nota fiscal de ressarcimento de que trata o
inciso III do art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do
ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados; e (AC)
b) ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos; e (REN/NR)
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na forma do § 2º do art. 3º, cujo
recolhimento complementar ao FEEF seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela
contribuição integral a que se refere o art. 2º; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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