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DOEPE - Recife, 15 de setembro de 2016 - Página 5

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DOEPE 15/09/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/09/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de setembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 173 - 5

obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de
fevereiro de 2016.

Governo do Estado

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso IV, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código
de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de
parcelamento.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 333, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários – PERC, que dispõe sobre a redução parcial de
valores de multas e juros previstos na legislação do ICM e
do ICMS nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

§ 2º O pagamento referido no inciso V substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.
Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de
redução parcial da multa e juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e
exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os
valores pagos, nas seguintes hipóteses:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, que consiste na redução parcial
de valores de multas e de juros, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, relativos aos débitos do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de pagamento à vista, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
II - na hipótese de parcelamento em até 4 (quatro) prestações mensais, 80% (oitenta por cento) da multa e 70% (setenta por
cento) dos juros; e
III - na hipótese de parcelamento de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais, 50% (cinquenta por cento) da multa e
40% (quarenta por cento) dos juros.
§ 1º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa previstas em lei.

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento
da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas; ou
III- não pagamento do valor percentual previsto no inciso V do artigo 4o, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal
a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 7º Relativamente à empresa beneficiária dos incentivos previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, deve ser observado, ainda, o seguinte:
I - no caso do crédito tributário decorrente da obrigação prevista no inciso II do § 8º do art. 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006, não se aplica o disposto no inciso III do art. 2º; e
II - não configura hipótese de impedimento prevista no art. 16 da Lei nº 11.675, de 1999, a Regularização de Débito formalizada
entre a data de publicação desta Lei Complementar e o prazo de que trata o inciso II do art. 3º.

§ 2º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de
2005, com exceção da exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 3º As reduções previstas nesta Lei Complementar somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida
ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos:
I - até 31 de agosto de 2016, quando decorrentes de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem
Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade; ou
II - até 30 de novembro de 2016, quando decorrentes de Regularização de Débito cujo fato gerador tenha ocorrido até o
período fiscal de julho de 2016.

Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar,
a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por
Limitação de Campo – ILC, calculada na forma do art. 46, da mesma Lei Complementar nº 107, de 2008, com base em informações
prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§1º A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais
consecutivas, relativas aos ingressos verificados de setembro de 2016 a setembro de 2018, não se aplicando o limite previsto na parte
final do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo.

§ 1° Não impedem a fruição das reduções previstas nesta Lei Complementar:

§ 2º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às multas arrecadadas com base nesta Lei Complementar.

I - as situações descritas na alínea a do inciso I e no inciso III, ambos do §1º do art. 1º do Decreto nº 27.772, de 2005; e

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

II - o fato de já ter sido o débito objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
§ 2° Na hipótese do inciso I do § 1º, haverá impedimento se houver decisão condenatória transitada em julgado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§3º Na hipótese do inciso II do § 1º, não se aplicam os limites máximos de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos
previstos no Decreto nº 27.772, de 2005, sobre o saldo remanescente de débito já parcelado ou reparcelado.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 4° As reduções previstas nesta Lei Complementar não se aplicam ao crédito tributário sujeito ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Art. 4º A adesão ao PERC fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

Altera as Leis Complementares nºs 117, 118 e 119, de 26
de junho de 2008.

I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2016;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de
garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei
Complementar;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

III - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
Art. 1º Os arts. 8º e 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
IV - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam,
bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
V - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as
reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios,

“Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa da Secretaria
de Administração dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Administração e ainda observado o
disposto na alínea “i” do inciso I e no inciso III do art. 39. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
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Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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