DOEPE 07/10/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de outubro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
QUADRO/CARGOS/FUNÇÕES INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 12.985/2006
X
GRUPO OCUPACIONAL/CARGO/FUNÇÕES CRIADOS PELA LC Nº 224/2012,
E SUA REGULAMENTAÇÃO
LEI nº 12.985/2006
QUADRO DE SERVIDORES - ATI
CARGO
CARGO
LC nº 224/2012
GOTIC/AGTIC - ATI
CARGO
Analista Consultor de Tecnologia
da Informação e Comunicação
Integrante do
Grupo Ocupacional
Tecnologia da
Informação e
Comunicação
Analista de Aplicações de
Tecnologia da Informação e
Comunicação
Analista de Informações de
Tecnologia da Informação e
Comunicação
Analista de Suporte de Tecnologia
da Informação e Comunicação
FUNÇÃO
Analista Consultor de Tecnologia
da Informação e Comunicação
Analista em Gestão de
Tecnologia da Informação
e Comunicação - AGTIC
Analista de Aplicações de
Tecnologia da Informação e
Comunicação
Analista de Informações de
Tecnologia da Informação e
Comunicação
Analista de Suporte de Tecnologia
da Informação e Comunicação
DECRETO Nº 43.587, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ANGEL MULTIOLEFINAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 046/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 069, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ANGEL MULTIOLEFINAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
EIRELI, estabelecida na Rodovia BR-232, km 63, Lote 02, Sala 01, Polo Industrial, Pombos – PE, com CNPJ/MF nº 02.696.317/0001-30
e CACEPE nº 0657697-40, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
Ano XCIII • NÀ 189 - 9
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: painel termoisolante
de PUR revestido de aço - NBM/SH 7308.90.90; painel termoisolante de PUR revestido de alumínio - NBM/SH 7610.90.90; painel
termoisolante de PIR revestido de aço - NBM/SH 7308.90.90; painel termoisolante de PIR revestido de alumínio - NBM/SH 7610.90.90;
painel termoisolante de EPS revestido de aço - NBM/SH 7308.90.90; painel termoisolante de EPS revestido de alumínio - NBM/SH
7610.90.90; painel termoisolante de LDR revestido de aço - NBM/SH 7308.90.90; painel termoisolante de LDR revestido de alumínio
- NBM/SH 7610.90.90; porta termoisolante de PUR revestida de aço - NBM/SH 7308.90.90; porta termoisolante de PUR revestida de
alumínio - NBM/SH 7610.90.90; porta termoisolante de PIR revestida de aço - NBM/SH 7308.90.90; porta termoisolante de PIR revestida
de alumínio - NBM/SH 7610.90.90; porta termoisolante de EPS revestida de aço – NBM/SH 7308.90.90; porta termoisolante de EPS
revestida de alumínio – NBM/SH 7610.90.90; porta termoisolante de LDR revestida de aço – NBM/SH 7308.90.90; porta termoisolante
de LDR revestida de alumínio – NBM/SH 7610.90.90; telha termoisolante de PUR revestida de aço – NBM/SH 7308.90.90; telha
termoisolante de PUR revestida de alumínio – NBM/SH 7610.90.90; telha termoisolante de PIR revestida de aço - NBM/SH 7308.90.90;
telha termoisolante de PIR revestida de alumínio – NBM/SH 7610.90.90; telha termoisolante de EPS revestida de aço – NBM/SH
7308.90.90; telha termoisolante de EPS revestida de alumínio – NBM/SH 7610.90.90; telha termoisolante de LDR revestida de aço - NBM/
SH 7308.90.90; telha termoisolante de LDR revestida de alumínio – NBM/SH 7610.90.90; tela singela sem isolamento de aço – NBM/SH
7308.90.90; tela singela sem isolamento de alumínio – NBM/SH 7610.90.90; acessório para painel termoisolante – NBM/SH 7308.90.90;
acessório para porta termoisolante – NBM/SH 7308.90.90; acessório para telha termoisolante e singela – NBM/SH 7308.90.90; visor –
NBM/SH 7008.00.00; conjunto industrial frigorífico – NBM/SH 8418.69.99; luminária SL – NBM/SH 7308.90.90; porta de embutir e de
encosto – NBM/SH 7308.30.00; kit de assessórios para telhas e painéis em aço – NBM/SH 7308.90.90; kit de assessórios para telhas
e painéis em alumínio – NBM/SH 7616.99.00; kit de assessórios para conjunto industrial frigorífico – NBM/SH 8418.99.00 e cumeeira
interna e externa – NBM/SH 7308.90.10; e
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: chapa EPS – NBM/SH 3920.30.00 e chapa PUR - NBM/
SH 3921.13.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os produtos enquadrados como pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de
transporte: 75% (setenta e cinco por cento); e
b) para os produtos enquadrados como pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta
por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: strech autpl 500X0,030 - NBM/SH 3920.10.99; saco plástico - NBM/SH 3923.21.90; mistura
polimérica em PEAD - NBM/SH 3901.20.29; mistura polimérica rica em PEBD - NBM/SH 3901.10.92; mistura polimérica rica em PEBDL
- NBM/SH 3901.10.10; mistura polimérica rica em EVA - NBM/SH 3901.30.90; mistura polimérica rica em poliestireno de alto impacto NBM/SH 3903.19.00; mistura polimérica rica em PP - NBM/SH 3902.30.00; mistura polimérica rica em poliestireno - NBM/SH 3903.90.90;
mistura polimérica rica em ABS - NBM/SH 3903.30.20; mistura polimérica rica em poliestireno s/carga - NBM/SH 3903.11.20; mistura
polimérica rica em PP homopolímero sem carga - NBM/SH 3902.10.20; mistura polimérica rica em poliestireno expandido - NBM/SH
3925.90.10; mistura polimérica rica em pigmento - NBM/SH 3206.11.11; filme de BOPP - NBM/SH 3920.20.19; chapa de polipropileno
- NBM/SH 3920.20.90; chapa de PS natural alto brilho - NBM/SH 3920.30.00; mistura polimérica rica em PP homopolímero com carga NBM/SH 3902.10.10 e mistura polimérica de SAN - NBM/SH 3903.20.00;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
DECRETO Nº 43.589, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FLEXNOR INDÚSTRIA CONVERTEDORA DE
EMBALAGENS LTDA. EPP.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 049/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 075, de 15 de julho de 2016,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FLEXNOR INDÚSTRIA CONVERTEDORA DE EMBALAGENS LTDA. EPP, estabelecida
na Estrada Vicinal, s/n, Chácara Lote 33, Loteamento Nossa Senhora da Luz, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 24.461.574/0001-25
e CACEPE nº 0666952-28, os estímulos de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.588, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DÂNICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 004/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 020, de 12 de
abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DÂNICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A, estabelecida na Avenida Doutor Júlio
Maranhão, nº 1256, GP, Guararapes, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 42.506.618/0011-40 e CACEPE nº 0634645-60, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: bobinas laminadas de
alumínio - NBM/SH 7607.11.90; bobinas de alumínio gravado - NBM/SH 7607.19.10 e bobinas de alumínio - NBM/SH 7607.19.90;
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: filme PE com e sem impressão - NBM/SH 3920.10.99;
filme PP biaxialmente orientado com e sem impressão - NBM/SH 3920.20.19; filme PP com e sem impressão - NBM/SH 3920.20.90;
embalagem flexível laminado de bopp + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível monocamada de bopp - NBM/SH 3921.90.90;
embalagem flexível laminado de bopp metalizado + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp + filme de
polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster metalizado + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90;
embalagem flexível laminado de poliéster + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster + bopp
- NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster metalizado + bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem laminada com e
sem impressão - NBM/SH 3921.90.90; saco e sacola com e sem impressão - NBM/SH 3923.29.90; e
c) relativamente à atividade industrial relevante: embalagem flexível laminado de papel + filme de polietileno - NBM/SH 4811.51.30;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: 90% (noventa por cento);
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
b) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: 85% (oitenta e cinco por cento); e
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
c) para os produtos da atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
III - produtos beneficiados:
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e