DOEPE 21/10/2016 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de outubro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DEFESA SOCIAL
Secretário: ˜ngelo Fernandes Gióia
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições e atendendo proposta do Comandante Geral da PMPE, RESOLVE:
Nº 3694, DE 20/10/2016 – Designar o Capitão PM Fábio Carneiro Pereira, mat. 990016-0, para exercer a Função Gratificada de
Supervisão 1, símbolo FGS-1, de Chefe da Subcoordenação da Patrulha Escolar/PMPE/SDS, ficando dispensado o Major PM Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira Júnior, mat. 940222-5, com efeito retroativo a 01/10/2016.
ANGELO FERNANDES GIOIA
Secretário de Defesa Social
ERRATA
Na Portaria SDS 3687, de 19/10/2016, onde se lê “... Fernando Anibal Oliveira e Silva...”, leia-se “... Fernando Anibal Rodrigues Lima...”
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 551, de 11/10/2016
EMENTA: Inclusão no Cadastro da PMPE de Soldado, em caráter precário.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por
meio do Decreto nº 17.589, de 16JUN1994; e, Considerando o ofício n° 378/2016-SRSEL/DEIP, de 26/09/2016 (SIGEPE: 5719464-0/2016),
que se refere a inclusão de publicação de cadastro, para entrega do processo admissional ao Tribuna de Contas do Estado; Considerando que
a candidata Geane Silva Santos, foi aprovada e classificada no concurso público para o cargo de Soldado da Polida Militar de Pernambuco, da
Secretaria de Defesa Social, tendo em vista a homologação do referido certame através da Portaria Conjunta SAD/SDS n° 42, de 27 de maio
de 2015, bem como a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0086239-68.2014.8.17.0001; Considerando que a citada candidata,
sua nomeação através do Ato Governamental nº 005, de 05 de Janeiro de 2016, publicada no DOE nº 001, datado de 05 de Janeiro de 2015;
RESOLVE: I – Publicar o cadastro, em caráter precário, da Soldado PM abaixo relacionada, com sua matrícula e Registro Geral, ficando os
demais dados cadastrais mantidos em sigilo na Seção de Cadastro e Avaliação da Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE.
MAT.
118389-3
RG PM
58339
NOME
GEANE SILVA SANTOS
SUB-JUDICE – PROCESSO
0086239-68.2014.8.17.0001
II – À Diretoria de Gestão de Pessoas para adotar providências, no âmbito de suas atribuições, para fins e efeitos de cumprimento do
disposto nesta Portaria; III – Publicar esta Portaria em Diário Oficial do Estado. CARLOS ALBERTO D’ALBUQUERQUE MARANHÃO
FILHO - CEL PM Comandante Geral.
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 552, de 11/10/2016
EMENTA: Inclusão no Cadastro da PMPE de Soldados PMs, em caráter precário.
O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, inciso I, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado
por meio do Decreto nº 17.589, de 16JUN1994; e, Considerando os ofícios ns° 1083/2016/2016 – GSAD, de 30 de agosto de 2016
(SIGEPE: 4028574-3/2016) e 378/2016-SRSEL/DEIP, de 26/09/2016 (SIGEPE: 5719464-0/2016), que se refere a inclusão de publicação
de cadastro, para entrega do processo admissional ao Tribuna de Contas do Estado; Considerando que os candidatos Valdemir Santos
do Nascimento e Ricardo Ferreira de Melo, foram aprovados no concurso púbico para o cargo efetivo de Soldado da Polida Militar, do
Quadro da Polícia Militar de Pernambuco – Secretaria de Defesa Social – SDS, tendo em vista a homologação do referido certame
através da Portaria Conjunta SAD/SDS n° 42, de 27 de Maio de 2015; Considerando que a citada candidata, sua nomeação através do
Ato Governamental nº 3318, de 08 de Setembro de 2016, publicada no DOE nº 169, datado de 09 de Setembro de 2015; RESOLVE: I –
Publicar os cadastros, em caráter precário, dos Soldados PMs abaixo relacionados, com suas matrículas e Registros Gerais, ficando os
demais dados cadastrais mantidos em sigilo na Seção de Cadastro e Avaliação da Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE.
MAT.
118373-7
118385-0
RG PM
58323
58335
NOME
VALDEMIR SANTOS DO NASCIMENTO
RICARDO FERREIRA DE MELO
SUB-JUDICE – PROCESSO
0085546-84.2014.8.17.0001
0085546-84.2014.8.17.0001
II – À Diretoria de Gestão de Pessoas para adotar providências, no âmbito de suas atribuições, para fins e efeitos de cumprimento do
disposto nesta Portaria; III – Publicar esta Portaria em Diário Oficial do Estado. CARLOS ALBERTO D’ALBUQUERQUE MARANHÃO
FILHO - CEL PM Comandante Geral.
Secretário: Isaltino José do Nascimento Filho
PORTARIA SDSCJ de 19 de outubro de 2016.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE: Nº 135 - Dispensar a servidora MACILENE
DA SILVA BARBOSA, mat. 373.205-3, da Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1, desta Secretaria, a partir de 01/11/2016.
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela Portaria SE n° 1495, de 01.03.2011, RESOLVE:
Nº 4951 - Conceder 20 (vinte) dias de prazo, em prorrogação, contados a partir do término do prazo anteriormente concedido para
conclusão dos trabalhos da Sindicância nº 001.2016.05, instaurada pela Portaria SEE n° 3186, de 06 de julho de 2016, DOE de 07/07/2016.
PORTARIA SE Nº 4952 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista decreto nº 30.352, de 11/04/07, Portaria SE nº 1495 de 01/03/2011 e os termos da Lei nº 14.547 de 21/12/2011, Decreto 37.814
de 27/01/2012 regulamenta a Lei: Resolve: Publicar, resumidamente, os instrumentos administrativos, a seguir descritos: 1- ESPÉCIE:
CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2 - OBJETO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO TOTAL DE (1) Um . 3. VIGÊNCIA: conforme período do contrato, para o PROGRAMA
NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO / PRONATEC:
FUNÇÃO
PROFESSOR - PRONATEC
VIGÊNCIA
19/10/2016 19/10/2017
MUNICÍPIO
RECIFE
PORTARIA SEE Nº 4853 DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, ANDREA DE KÁSSIA
DOS SANTOS SILVA, matrícula nº 258.763-7, para a função de Diretora da Escola de Referência em Ensino Médio Poeta Mauro Mota,
localizada no município de Jaboatão dos Guararapes, Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul, com efeito retroativo a 03 de
outubro de 2016.
(PORTARIA REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
PORTARIA SEE Nº 4854 DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE tornar sem efeito as Portarias nº 4780,
4781,4782, 4783 e 4784, publicadas no Diário Oficial de 14 de outubro de 2016.
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
MATRÍCULA
243.427-0
251.648-9
251.810-4
DECÊNIO
1º
1º
1º
1º
1º
3º
1º
1º
1º
1º
1º
1º
1º
3º
3º
1º
1º
1º
1º
1º
3º
1º
1º
1º
1º
1º
1º
3º
3º
1º
3º
1º
1º
1º
09/06/2016
21/01/2016
08/06/2016
09/05/2016
05/06/2016
30/05/2016
13/05/2016
13/05/2016
27/05/2016
15/05/2016
27/05/2016
12/09/2016
20/05/2016
22/05/2016
16/07/2016
29/04/2016
14/06/2016
03/10/2014
04/06/2016
25/06/2016
02/07/2016
28/05/2016
28/05/2016
03/06/2016
18/05/2016
29/05/2016
15/06/2016
15/07/2016
10/06/2016
03/06/2016
10/05/2016
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 20.10.2016
AI SF 2013.000011193714-11 TATE Nº 00.459/14-3. AUTUADA: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 031933068. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MOTA DUBEUX, OAB/PE 8665 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0050/2016(06). RELATORA:
JULGADORA TEREZINHA FONSECA. EMENTA: 1. Denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada através
de levantamento analítico de estoques. 2. Inexistência da pretendida nulidade, posto que a peça acusatória é clara e precisa. 3.O
Levantamento Analítico de estoques contém todos os elementos necessários e suficientes que suportam a autuação, tendo a autuada
exercido amplo direito de defesa. 4. A base de cálculo utilizada, preço médio das mercadorias, nenhum prejuízo causou ao Acusado,
melhor que se utilizar preço máximo ou último preço das vendas. 5. Assessoria Contábil deste órgão confirmou que ocorreram omissões
de saídas de mercadorias em quantidade menor que a apontada na denúncia. 6. Penalidade aplicada reduzida nos termos da lei estadual
n. 15.600/2015 c/c artigo 106, II, do CTN. 7. ACORDAM os Membros da 3ª TJ, por unanimidade de votos, no sentido de que o Acusado
deverá recolher aos cofres do Tesouro Estadual, a título de ICMS, o valor de R$ 135.573,44(cento e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta
e três reais e quarenta e quatro centavos), a ser acrescido da penalidade de 90%(lei estadual n. 15.600/2015 c/c artigo 106, II, do CTN),
dos juros legais cabíveis, atualizado monetariamente até a data do efetivo recolhimento.
AI SF 2015.000001892719-11 TATE Nº 01.042/15-7. AUTUADA: ACNF COMERCIO E SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE:
0335481-45. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0052/2016(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. EMENTA: Considerando que
a desistência da defesa importa em encerramento do contraditório, ACORDAM os Membros da 3ªTJ, por unanimidade de votos,
encerrar este processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 42, § 4º,I, da lei estadual 10.654/91.
AI SF 2011.000000882762-39 TATE Nº 00.354/11-2. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A CACEPE: 0227097-89. ADVOGADA:
TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/PE 27.464 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0053/2016(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA
NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. CRÉDITO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.
DEFESA TEMPESTIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA APURAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
NULIDADES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA PARA OS PERÍODOS NÃO LANÇADOS NO AUTO DE
INFRAÇÃO ANULADO. METODOLOGIA UTILIZADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE O CREDITAMENTO DESSES VALORES EM SUA ESCRITA FISCAL NOS MESES
FISCALIZADOS. CRÉDITOS DECORRENTES DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PROCEDIMENTO SEM EMBASAMENTO LEGAL.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DEVER DO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Defesa
tempestiva, tendo em vista que, apesar de não constar no AR a data da intimação, as partes não suscitaram a intempestividade e que
não há, nos autos do processo, outros elementos aptos a atestarem a data do início do prazo, salvo o ateste do contribuinte da data da
notificação. 2. Na constituição do crédito tributário, a Fazenda Pública deve utilizar-se de todas as informações/documentos necessários
para a apuração dos fatos, em atendimento ao princípio da verdade material. 3. No auto de infração consta a descrição minuciosa
da infração, com referência aos dispositivos legais, bem como a forma de apuração do imposto devido, com a especificação em uma
tabela dos itens detalhados mensalmente. O auto de infração cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN,
descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito. Portanto, não merece prosperar as alegações de nulidades. 4. O prazo decadencial,
para as competências lançadas à época do Auto de Infração anulado, deve ser contado, em obediência a regra constante no artigo 173,
II do CTN. Portanto, os períodos de abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2003 não foram atingidos pela decadência, pois o
auto de infração foi lavrado em 25/03/2011 e a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado foi publicada em 23/07/2010. Já,
para os demais meses do exercício de 2003, os créditos tributários foram atingidos pelo instituto da decadência, independentemente de
a contagem do prazo ser efetuada com base no artigo 150, §4º ou artigo 173, I do CTN. 5. A metodologia utilizada pelo auditor está em
conformidade com as disposições legais. Os créditos, constantes no código 05 do RAICMS, não foram sequer questionados pelo auditor.
O auto foi lavrado, em decorrência da existência de diferença entre o valor registrado no livro no campo ‘outros créditos’ (código 06) e os
créditos devidamente comprovados (crédito presumido pelas entradas e o diferido pelas entradas do Álcool Etílico Hidratado Carburante).
6. Ausência de provas de que os valores do pedido de restituição foram utilizados, a título de crédito, e estão contemplados no campo
outros créditos do Livro de RAICMS nos meses ora fiscalizados. 7. O procedimento adotado pelo contribuinte, utilização dos valores
relativos a ressarcimento, a título de crédito, não encontra respaldo na legislação estadual. 8. O contribuinte não observou a legislação
vigente quanto à escrituração fiscal, portanto não fez jus à utilização dos referidos créditos. 9. Redução de ofício da multa aplicada,
nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 3ª Turma do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e,
no mérito, julgar parcialmente procedente o auto de infração, para excluir os períodos de janeiro a março, maio, novembro e dezembro
de 2003, alcançados pela decadência, mantendo-se a atuação no que diz respeito aos períodos de abril, junho, julho, agosto, setembro e
outubro de 2003, no valor do imposto de R$ 555.741,70 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta
centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 90%, reduzida, nos termos do artigo 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, deve ser
acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
Recife, 20 de outubro de 2016.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 19.10.2016
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder em 20/10/2016
NOME
ALDO SANTOS FERREIRA
ALESSANDRA MARIA PEREIRA MARTINS DA SILVA
ANA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO
252.437-6
177.649-5
145.480-3
250.886-9
251.981-0
251.879-1
250.229-1
250.225-9
251.677-2
250.922-9
145.701-2
144.503-0
249.928-2
249.933-9
252.849-5
249.552-0
251.604-7
124.655-0
252.162-8
252.339-6
252.014-1
250.125-2
252.135-0
252.118-0
146.330-6
142.701-6
251.705-1
144.990-7
252.163-6
252.134-2
249.688-7
Terezinha M. A. Fonseca
Presidente
(PORTARIA REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
PROCESSO/SIGEPE
SE-0458818-7/2016
SE-0457850-2/2016
SE-0459085-4/2016
ANA ROBERTA WANDERLEY COUTELO
BEATRIZ MARIA DOS SANTOS
CATARINA DELMA BATISTA MOISES
DANIVAL MACEDO DA SILVA
EDINA NICOLAU MARQUES
EDSANGELA KARLA FERREIRA DE LIMA
EDRIANE CRISTINA CORREIA BEZERRA
EDJAILSON PEREIRA DE AQUINO
ERIVALDO COSTA PACHECO DA SILVA
GERALDETE MARIA DE OLIVEIRA
INEZ RISOCLEIDE FERNANDES DE CARVALHO
JOSÉ CARLOS DA SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE SÁ OLIVEIRA
KATIA CRISTINA PIRES DE LIMA
MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO DA CUNHA
MARIA DAS GRAÇAS FARIAS DE LIMA
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA
MARIA EDILCE LEITE DE MENEZES
MARIA GORETE FERREIRA DA SILVA
MARIA JOSÉ DE LIMA
MARIA JOSÉ TAVARES
MARIA QUITERIA DA SILVA VASCONCELOS
MARIA RIVALDIZIA DO NASCIMENTO
MARIA WILMA LEAL PEIXOTO
MARLUCE BARBOSA LEITE DE SÁ SILVA
NOEMIA RODRIGUES BESERRA
NELSON FERREIRA COUTELO NETO
ROZIVALDO LOPES DA LUZ BARROS
SILMA DINIZ BEZERRA
WAGNER SILVA DE ANDRADE
WELLINGTON DA SILVA
AI SF 2014.000005332255-51. TATE Nº 00.183/15-6 AUTUADA: DAMIÃO A TEIXEIRA – MAGAZINE. CACEPE: 0452032-70.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0051/2016(06). RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. EMENTA: Considerando que a desistência
da defesa importa em encerramento do contraditório, ACORDAM os Membros da 3ªTJ, por unanimidade de votos, encerrar este
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 42, § 4º,I, da lei estadual 10.654/91.
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Nº CONTRATO
NOME
ET00098/16
HERNANDES MACIAL DA SILVA
SE-0460656-0/2016
SE-0497073-3/2016
SE-0460205-8/2016
SE-0459049-4/2016
SE-0459681-6/2016
SE-0457971-6/2016
SE-0460474-7/2016
SE-0460033-7/2016
SE-0458229-3/2016
SE-0458361-0/2016
SE-0459097-7/2016
SE-0490385-2/2016
SE-0458683-7/2016
SE-0461119-4/2016
SE-0459804-3/2016
SE-0457933-4/2016
SE-0461117-2/2016
SE-0460187-8/2016
SE-0458661-3/2016
SE-0459799-7/2016
SE-0460858-4/2016
SE-0460471-4/2016
SE-0459081-0/2016
SE-0459102-3/2016
SE-0460186-7/2016
SE-0460029-3/2016
SE-0460697-5/2016
SE-0460184-5/2016
SE-0460190-2/2016
SE-0459122-5/2016
SE-0459810-0/2016
Ano XCIII • NÀ 198 - 13
A PARTIR DE
10/04/2015
11/06/2016
29/05/2016
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000005195509-60. TATE 00.831/16-6. REQUERENTE: IVALDO JOSÉ
DA SILVA, CPF/MF: 125.921.294-72. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0105/2016(01). EMENTA: 1) ICD. 2) REAVALIAÇÃO DE
BENS. 3) CONTRIBUINTE APRESENTOU TRÊS LAUDOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS POR ESPECIALISTAS IMOBILIÁRIOS.
4) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Pleno do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
maioria de votos, em dar provimento ao Pedido de Revisão de Reavaliação de bens, para fixar o valor venal do referido imóvel em
R$276.666,66(duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), adotando a média dos
valores constantes dos três laudos apresentados pelo contribuinte. (dj.05.10.2016).