DOEPE 21/10/2016 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIII • NÀ 198
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE ICD-IMPUGNAÇÃO SF Nº 2014.000003281001-14 TATE 00.904/147. IMPUGNANTE: BETHÂNIA BARBOSA BEZERRA DE SOUZA, CPF/MF: 869.281.634-53 ADVOGADOS: RAFAEL ASFORA DE
MEDEIROS, OAB/PE Nº 23.145 E MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BOUWMAN, OAB/PE Nº 11.818-E. RELATOR: JULGADOR
MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0106/2016(07). EMENTA: ICD. ALÍQUOTA A SER APLICADA NO
PRESENTE CASO DE DOAÇÃO E EXTINÇÃO DE USUFRUTO É AQUELA PREVISTA PELA LEI 13.427/2008 NO PERCENTUAL
DE 2%, ISENTO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. O Pleno do TATE, no exame de julgamento do Recurso acima identificado,
DECIDIU, por maioria de votos, e nos termos do Relator, em negar provimento ao mesmo no sentido de manter a Decisão Recorrida
e consubstanciada no Acórdão da 1ªTJ- 0155/2015(12), fixando a alíquota em 2%(dois por cento) sobre o restante correspondente a
1/3 referente à complementação da instituição do usufruto. Vencidos os Julgadores Flávio Ferreira (revisor), Gabriel Ulbrik, Davi Cozzi e
Diogo Oliveira e com abstenção da Julgadora Carla Oliveira. (dj.28.09.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0041/2014(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2012.00000003706611. TATE 00.774/12-0. AUTUADA: MODINE DO BRASIL SISTEMAS TÉRMICOS LTDA. CACEPE: 0422822-76. ADVOGADOS: JOSÉ
RUBENS VIVIAN SCHARLACK, OAB/SP Nº 185.004, VICTOR HUGO HEYDI TOIODA, OAB/SP Nº 200.727-E, TIAGO ALENCAR
FALCÃO LOPES, OAB/PE Nº 25.450. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0107/2016(08).
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADO EM NORMA
REVOGADA. INEXISTÊNCIA. ADITIVOS PARA ARREFECIMENTO COM PROPRIEDADES ANTICORROSIVAS. NCM 3820.00.00.
MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE COMINA PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Em Pernambuco, a responsabilidade pelo imposto na qualidade de contribuinte-substituto para aditivos e anticorrosivos encontra-se
amparada no art. 58, X; e § 12, II, do RICMS, dispositivo que se encontra vigente. 2. Quando é possível compreender o inteiro teor da
autuação e as normas tidas por violadas, não há que se falar na nulidade do auto, entendimento que se adequa ao exposto no art. 28, § 3º,
da Lei 10.654/91. 3. O Convênio ICMS 110/2007 prevê expressamente a possibilidade de instituir a sistemática de substituição tributária
para os produtos enquadrados no NCM 3820.00.00 – preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. 4.
A norma contemplada no art. 58 do RICMS não cria distinção entre os aditivos para óleo e aditivos para água, englobando, também,
os produtos com propriedade anticorrosiva. 5. Tendo em vista que a própria recorrente afirma que seus produtos são classificados na
NCM 3820.00.00 e constituem-se como aditivos para arrefecimento com propriedade anticorrosivas, pode-se concluir que estão sujeitos
à sistemática de substituição tributária, sendo, portanto, correta a autuação. 6. Diante da modificação legislativa introduzida pela Lei
15.600/2015, o tipo infracional deve retroagir, por força do art. 106, II, “c”, do CTN, reduzindo-se a penalidade aplicada para 70% (setenta
por cento) do valor do imposto que deveria ter sido retido. Os membros do Tribunal Pleno ACORDAM, por unanimidade de votos, em
dar provimento parcial ao recurso ordinário, nos termos do voto do relator. (dj.05.10.2016).
RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PROCESSO SF°2015.000004806780-62, TATE N°00.995/15-0. INTERESSADO:
CAF – CRYSTRAL ÁGUAS DO NORDESTE LTDA, CNPJ/MF: Nº10.557.540/0001-24, MACEIÓ/ALAGOAS. ADV(S): IVO DE
LIMA BARBOZA (OAB/PE 13.500); FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE (OAB/PE Nº 25.227); ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE NR. 25.108) E OUTROS. RELATOR; JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0108/2016(09). EMENTA: 1. ICMS. CÓDIGO 042-6. 2. RO CONTRA O DESPACHO ICMS-372/2015, QUE CONCEDEU
APENAS DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DITO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE E A MAIOR. 3. O DESPACHO
RECORRIDO FUNDAMENTOU-SE QUE “PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO, INFORMAÇÕES
FORNECIDAS PELO SISTEMA e-FISCO, VERIFICAMOS QUE O CONTRIBUINTE ANEXOU AOS AUTOS, CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS
DE SAÍDA E ENTRADA ACIMA CITADAS (Fls. 24 a 51), NO ENTANTO, NÃO FAZ JUS À RESTITUIÇÃO, UMA VEZ QUE A LEGISLAÇÃO
DE PERNAMBUCO SÓ PREVÊ RESTITUIÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA,
PARA O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, CONFORME DECRETO Nr. 19.528/1996, ART. 20, INC. I, ALÍNEA ‘a’ C/C A PORTARIA SF
Nr. 90/2014”. 4. A PEÇA RECURSAL SUSTENTOU QUE “TAL DECISÃO, CONTUDO, REVELA GRAVE EQUÍVOCO QUANTO AO
CONTRIBUINTE DETENTOR DO DIREITO À RESTITUIÇÃO (…) ENTENDE A RECORRENTE QUE “O DESTINATÁRIO (CONTRIBUINTE
SUBSTITUÍDO) NÃO RECEBEU AS MERCADORIAS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS SUPRACITADAS, NÃO PAGOU AS FATURAS
CORRESPONDENTES, NÃO SUPORTOU O ÔNUS TRIBUTÁRIO DA OPERAÇÃO (DOC. 04 – DA PETIÇÃO INICIAL)”. 5. CONCLUSÃO:
considerando que a venda foi desfeita, não havendo entrega e nem pagamento pela compra (para entrega futura), com o contribuinte
substituto suportando efetivamente o ônus tributário em razão do recolhimento que fez do imposto através de GNRE, sem qualquer repasse
financeiro ou de escrituração fiscal ao contribuinte substituído, favorecendo apenas ao Tesouro do Estado de Pernambuco, tem-se então, que
o ICMS comprovadamente pago tornou-se indevido, ficando a Unidade Federada (PE) compelida a conceder a restituição, como requerida,
nos termos dos artigos 165 do CTN e artigo 45 da Lei Nr. 10.654/91; considerando que o direito a restituição não pode ser retirado da
recorrente (contribuinte substituto) sob o argumento de que caberá ao destinatário (contribuinte substituído); ACORDA o Tribunal Pleno,
por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em conhecer e dar provimento ao RO em foco, para determinar a restituição
pleiteada, no valor original de R$32.722,68 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), e, conforme cálculos
e atualização monetária realizados pela Assessoria Contábil do CATE e carreados para este processo, para o valor de R$37.638,38 (trinta
e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos). R.P.I.C. (dj.20.07.2016).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0092/2013(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2011.000003483424-06. TATE 00.286/12-5. AUTUADA: SOUZA E SOUZA CEREALISTA LTDA. CACEPE: 0356859-80. RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0109/2016(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO CUJA DENÚNCIA FOI DECLARADA IMPROCEDENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso pelo
qual foi requerida a reforma da decisão a quo apenas para decretar a nulidade do auto de infração, sem qualquer ataque ao mérito da
decisão. 2. A nulidade não deve ser decretada quando for possível a decisão de mérito a favor da parte a quem aproveitaria (art. 282,
§ 2º, NCPC). 3. Denúncia clara e perfeitamente inteligível e decisão favorável ao contribuinte cujos fundamentos não estão vinculados
ao conhecimento acerca das informações constantes dos documentos que ensejaram o lançamento de ofício. Os membros do Tribunal
Pleno ACORDAM, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e manter íntegra a decisão a quo. (dj.05.10.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N° 2015.000007839572-00. TATE 00.560/16-2. REQUERENTE: ANA CLAUDIA
DE ARAÚJO BASTOS, CPF/MF: 836.099.034-49. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
PROLATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0110/2016(13). EMENTA: ICD. LAUDOS DO FISCO E
DOS PARTICULARES QUE CONSIDERARAM EQUIVOCADAMENTE A ÁREA CONSTRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE UM
ÚNICO LAUDO COMO PARÂMETRO. . 1. O laudo de reavaliação considerou a área total de 408 m², sendo 168 m² de área construída,
atribuindo ao imóvel o valor de R$ 1.300.000,00. 2. Os laudos particulares consideraram o terreno com 388,50 m², sendo 168 m² de área
construída, avaliando o imóvel em R$ 825.000,00, R$ 850.000,00 e R$ 870.000,00. 3. Apenas na Informação Fiscal foi esclarecido que,
na verdade, o imóvel possui 400 m² de área construída. 4. Não se pode dar primazia a nenhum dos laudos, pois todos consideraram
a área construída equivocadamente. 5. O valor médio do m² apontado pelos laudos particulares multiplicado pela área efetivamente
construída levaria a avaliação a patamares superiores ao da Reavaliação da SEFAZ-PE. 6. O objeto do pedido é a contestação à
Reavaliação de bens, ao que se limita a cognição, razão pela qual, dada a impossibilidade de adoção de qualquer um dos laudos, deve
ser aplicada a média aritmética dos quatro (3 particulares e 1 da SEFAZ-PE) para fins de fixação da base de cálculo do imposto. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos e nos termos do voto do Revisor, dar
parcial provimento ao Pedido de Revisão de Reavaliação de bens, homologando para fins de fixação das bases de cálculos dos ICDs o
valor da média aritmética dos quatro laudos apresentados, resultando em R$ 961.250,00. Vencidos os Julgadores Sônia Matos (relatora),
Wilton Ribeiro e Terezinha Fonseca, que votaram por atribuir o maior valor dos laudos apresentados pelo contribuinte. (dj.05.10.2016).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF Nº2016.000008174359-30. TATE 00.899/16-0. CONSULENTE: COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO
– CITEPE. CACEPE: 0341523-69. ACÓRDÃO PLENO Nº0111/2016(02) RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO APONTA DÚVIDA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO ATENDENDO AO DISPOSTO DO ARTIGO
56, DA LEI 10.654/91. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS A MESMA TEM O INTUITO EVIDENTE DE RETARDAR O CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS NA DATA A SER RECOLHIDO O IMPOSTO EM 20.09.2016, O REQUERENTE FORMULOU A
CONSULTA. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
não acolher a inicial como procedimento de consulta, quanto aos Julgadores Normando Santiago, Mário Godoy e Wilton Ribeiro o não
conhecimento, foi somente pelo primeiro fundamento, ou seja, não aponta dúvida sobre a legislação estadual. (dj.05.10.2016).
AUTO DE INFRAÇÃO SF nº 2015.000002170220-97. TATE nº 00.555/15-0. AUTUADO: M DE F LIRA COSTA EMBALAGENS – EPP.
CACEPE: 0275102-04. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106. ACÓRDÃO PLENO Nº0112/2016 (03).
EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Autuado que, após interpor, tempestivamente Recurso Ordinário contra o Acórdão 1ª TJ nº
0036/2016, dele expressamente renuncia. Encerramento, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, do processo de
julgamento. 3. Pagamento integral, com as vantagens legais, do crédito tributário. Extinção. O Plenário do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento deste auto de infração e
declarar extinto o crédito tributário nele lançado. (dj. 19.10.2016)
ICD – PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº 2016.000006587806-47. TATE 00.942/16-2. REQUERENTE: MARIA
JÚLIA CAVALCANTI RODRIGUES, CPF/MF: 962.046.134-72. (PEDIDO DE DESISTÊCIA REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS).
RELATORA: JULGADORA TEREZINHA FONSECA. ACÓRDÃO PLENO Nº0113/2016(06). EMENTA: ICD – PEDIDO DE REVISÃO DE
REAVALIAÇÃO. ACORDAM os Membros do Pleno-TATE, por unanimidade de votos, homologar o pedido de desistência de revisão
de reavaliação do imóvel apartamento n. 504 (quinhentos e quatro), localizado no 5° andar do edifício Parque Amazonas Residence, na
rua Amazonas, n° 196, bairro de Boa Viagem. (dj.19.10.2016)
Recife, 21 de outubro de 2016
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DAS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM RECURSO AO TATE DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DAS nº 372/2015 foi deferido pelo TATE 00.955/15-0 Acórdão Pleno nº 0108/2016(09), o pedido de
restituição nº 2015.000004806780-62, em nome de CAF CRYSTAL ÁGUAS DO NORDESTE LTDA, no valor original de R$ 32.722,68 e
corrigido para R$ 37.638,38. Restituição em forma de ESPÉCIE.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
DBF Nº 094/2016
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e considerando o Acórdão no Agravo de Instrumento nº 0437374-0, resolve descredenciar o contribuinte
LETHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CACEPE nº 0299334-12, retroativo à 08/09/2016.
Recife, 20 de outubro de 2016.
Franklin Azoubel
Diretor
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 20/10/16
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 20/10/2016
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 20/10/2016 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00177/16-4
2015.000005470238-01
TOTAL DA NATUREZA
TOTAL DA TURMA
TOTAL DA INSTANCIA
BOMPRECO SA SUPERMERCADOS DO NE
1
1
1
REL
08
RECIFE 20 DE OUTUBRO DE 2016
‘’WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 20/10/2016
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 20/10/2016
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 20/10/2016, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00965/16-2
2016.000005696407-77
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
1
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00964/16-6
2016.000003763958-19
MERCADINHO OESTE LTDA
00963/16-0
2016.000006172613-86
DELIVERY EXPRESS TRANSP LOGISTICA DITRIB LT
00969/16-8
2016.000005199565-92
N R COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS E I
TOTAL DA NATUREZA:
3
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00972/16-9
2016.000004954568-46
NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS N
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
4
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00962/16-3
2016.000000833796-31
FARMACIA DOS POBRES LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
1
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00966/16-9
2016.000005384952-87
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
00971/16-2
2016.000004540911-50
FECHAMENTOS SINTETICOS DO NORDESTE LIMITADA
00970/16-6
2016.000006864863-91
ELETROCRUZ LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
3
TOTAL DA TURMA:
3
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00961/16-7
2016.000004964303-11
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
00959/16-2
2016.000004964101-22
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
2
TOTAL DA INSTANCIA:
11
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00364/15-0
2014.000004961008-86
JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXP
00853/13-5
2013.000004641738-17
LOJAS AMERICANAS S/A
00320/16-1
2015.000007271873-06
VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LT
TOTAL DA NATUREZA:
3
PEDIDO DE RESTITUICAO
00968/16-1
2016.000006830075-65
EVIPAR EMPREENDIMENTOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
CONSULTA
00960/16-0
2016.000008737498-05
FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A.
TOTAL DA NATUREZA:
1
PRORROGACAO/REABERTURA (PLENO)
00967/16-5
2016.000008736908-19
IQ SOLUCOES & QUIMICA S.A
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA INSTANCIA:
6
REL = RELATOR
REV = REVISOR
Recife, 20 de outubro de 2016.
RECIFE 20 DE OUTUBRO DE 2016
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE
REL
13
REL
03
03
03
REL
11
REL
12
REL
02
08
09
REL
01
01
REL REV
05
06
06
05
12
11
REL REV
15
06
REL REV
11
02
REL REV
13
14