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DOEPE - Recife, 29 de outubro de 2016 - Página 7

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DOEPE 29/10/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de outubro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETA:

Ano XCIII • NÀ 203 - 7

DECRETO Nº 43.690, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.

Art. 1º O Decreto nº 39.059, de 17 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa GASES RENOVÁVEIS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia Paulo
Petribú, PE 53, km 05, Zona Rural, Lagoa de Itaenga - PE, com CNPJ/MF nº 14.767.386/0001-76 e CACEPE nº
0488443-49, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
III - produto beneficiado: dióxido de carbono, quando utilizado como acidulante – NBM/SH 2811.21.00; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIAS BECKER LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 043/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 082, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.689, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HEIMAT DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 028/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 078, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HEIMAT DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAGENS
LTDA., estabelecida na Rua Cândido Ferreira, nº 673, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 24.351.481/0001-48 e
CACEPE nº 0664365-59, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: abraçadeira de nylon - NMB/SH 3926.90.90; gancho para rede - NBM/SH 7318.13.00; abraçadeira
tipo d com cunha - NBM/SH 7326.19.00; cantoneira metálica - NBM/SH 7326.20.00; ferrolho com porta cadeado - NBM/SH 8301.40.00;
fecho - NBM/SH 8301.40.00; tarjeta - NBM/SH 8301.40.00; dobradiça para porta e janela - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça de pressão
- NBM/SH 8302.10.00; dobradiça porta cadeado - NBM/SH 8302.10.00; corrediça telescópica - NBM/SH 8302.42.00; puxador - NBM/SH
8302.42.00 e trena - NBM/SH 9017.80.10;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios previstos no caput podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de
decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido neste Estado que
comprove a produção de quaisquer dos produtos mencionados no inciso III em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno,
mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo da publicação de edital de não concorrência, nos
termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente,
podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS BECKER LTDA., estabelecida na Rua Capitão Barroso Pereira, nº 130, Boa
Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.216.104/0003-25 e CACEPE nº 0446279-39, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pomada para calçados, couro - NBM/SH 3405.10.00; pomada para limpeza de móveis - NBM/SH
3405.20.00; pomada para brilho e pintura - NBM/SH 3405.30.00; pasta para preparação de pisos - NBM/SH 3405.40.00; pasta polidora
para pisos - NBM/SH 3405.90.00; dispersor de sabão e espuma - NBM/SH 3922.90.00; dispersor de papel - NBM/SH 3922.90.00; caixa
organizadora para itens de limpeza - NBM/SH 3923.10.90; base com rodas - NBM/SH 3923.10.90; bolsa para cesto para equipamento
de limpeza - NBM/SH 3923.21.90; saco para lixeira de equipamento de limpeza - NBM/SH 3923.21.90; bolsa reciclável - NBM/SH
3923.29.90; garrafa plástica para equipamento de limpeza - NBM/SH 3923.30.00; domo plástico para equipamento de limpeza - NBM/
SH 3923.50.00; kit de tampa para equipamento de limpeza - NBM/SH 3923.50.00; tampa plástica para equipamento de limpeza - NBM/
SH 3923.50.00; bandeja plástica para equipamento de limpeza - NBM/SH 3923.90.00; carro térmico plástico - NBM/SH 3923.90.00;
cesto escorredor plástico para equipamento de limpeza - NBM/SH 3923.90.00; transportador térmico com rodas - NBM/SH 3923.90.00;
bandeja drenagem - NBM/SH 3924.10.00; caixa alimentadora ou alimentação ou alimentos para equipamento de transporte - NBM/SH
3924.10.00; caixa polietileno para equipamentos de transporte e limpeza - NBM/SH 3924.10.00; colheres medidoras - NBM/SH
3924.10.00; concha - NBM/SH 3924.10.00; copo medida - NBM/SH 3924.10.00; cuba para equipamento de transporte e limpeza NBM/SH 3924.10.00; espátula - NBM/SH 3924.10.00; jarra para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 3924.10.00; pá para
gelo - NBM/SH 3924.10.00; porta talheres para equipamento de transporte - NBM/SH 3924.10.00; recipiente para gelo para
equipamento de transporte - NBM/SH 3924.10.00; recipiente para alimentos para equipamento de transporte - NBM/SH 3924.10.00;
suporte para pá para gelo - NBM/SH 3924.10.00; balde com espremedor doméstico - NBM/SH 3924.90.00; adaptador plástico para
esfregão - NBM/SH 3924.90.00; balde doméstico para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 3924.90.00; bandeja
organizadora para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 3924.90.00; bolsa organizadora - NBM/SH 3924.90.00; bucha
plástica - NBM/SH 3924.90.00; cesto para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 3924.90.00; cinzeiro - NBM/SH 3924.90.00;
conjunto trava plástica para suporte de esfregão - NBM/SH 3924.90.00; clip vassoura para pá - NBM/SH 3924.90.00; divisória plástica
- NBM/SH 3924.90.00; espremedor plástico doméstico para equipamento de transporte - NBM/SH 3924.90.00; estação lixo reciclável
- NBM/SH 3924.90.00; estrutura tampa funil - NBM/SH 3924.90.00; estrutura lixeira - NBM/SH 3924.90.00; gaveta com trava para
equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 3924.90.00; kit aplicação cera - NBM/SH 3924.90.00; kit braço para carro utilitário NBM/SH 3924.90.00; levantador para lixeira - NBM/SH 3924.90.00; lixeira para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH
3924.90.00; organizador para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 3924.90.00; pá coletora - NBM/SH 3924.90.00; pedal
para lixeira - NBM/SH 3924.90.00; recipiente de uso doméstico para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 3924.90.00;
rodízio plástico para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 3924.90.00; suporte plástico para equipamento de transporte e
limpeza - NBM/SH 3924.90.00; balde espremedor de uso doméstico para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 3924.90.00;
suporte para tábua de passar - NBM/SH 3926.20.00; balde espremedor para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH
3926.90.90; balde plástico para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH -3926.90.90; barreira plástica móvel - NBM/SH
3926.90.90; cesto de pedal - NBM/SH 3926.90.90; conjunto balde e espremedor - NBM/SH 3926.90.90; cone de segurança plástico NBM/SH 3926.90.90; dispenser para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 3926.90.90; espremedor para equipamento de
transporte e limpeza - NBM/SH 3926.90.90; placa sinalizadora - NBM/SH 3926.90.90; escada - NBM/SH 3926.90.90; perfil borracha NBM/SH 4008.29.00; tapete borracha para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 4016.91.00; refil borracha - NBM/SH
4016.93.00; catálogo com informações relativas a funcionamento - NBM/SH 4911.10.10; catálogo de produtos - NBM/SH 4911.10.90;
catálogo - NBM/SH 4911.10.90; disco de polimento aglomerado com resina - NBM/SH 6804.21.11; disco de polimento de diamante
natural ou sintético - NBM/SH 6804.21.19; disco de polimento - NBM/SH 6804.21.90; kit de disco de polimento - NBM/SH 6804.22.90;
disco de polimento aplicado sobre outras matérias - NBM/SH 6805.30.90; cabo ferro ou aço para equipamento de transporte e limpeza
- NBM/SH 7312.10.90; arruela para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 7318.21.00; mola - NBM/SH 7320.90.00; cinzeiro
de aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; lixeira aço inoxidável - NBM/SH 7323.93.00; lixeira de ferro ou aço esmaltada - NBM/SH
7323.94.00; lixeira de ferro ou aço - NBM/SH 7323.99.00; alça para base com rodas - NBM/SH 7326.90.90; suporte metálico para
equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 7326.90.90; cabo de alumínio para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH
7615.10.00; kit lava parede de alumínio - NBM/SH 7615.10.00; suporte de alumínio para equipamento de transporte e limpeza - NBM/
SH 7615.10.00; lixeira de alumínio - NBM/SH 7615.20.00; roda - NBM/SH 8302.20.00; kit rodas - NBM/SH 8302.20.00; rodízio para
equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 8302.20.00; kit rodízios para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH
8302.20.00; máquina a vapor profissional para limpeza - NBM/SH 8424.30.10; partes da máquina a vapor - NBM/SH 8424.90.90;
máquina secadora de pisos e carpetes - NBM/SH 8419.39.00; partes da máquina secadora de pisos e carpetes - NBM/SH 8419.39.00;
filtro para água - NBM/SH 8421.21.00; borrifador - NBM/SH 8424.89.90; máquina lavadora de escadas e esteiras rolantes - NBM/SH
8479.89.99; máquina lavadora de pisos elétrica ou a bateria - NBM/SH 8479.89.99; partes da máquina lavadora de escadas e esteiras
rolantes - NBM/SH 8479.90.90; partes da máquina lavadora de pisos elétrica ou a bateria - NBM/SH 8479.90.90; bateria de chumbo
para máquina lavadora de pisos - NBM/SH 8507.10.90; bateria para máquina lavadora de pisos - NBM/SH 8507.80.00; máquina
aspiradora de pó e líquido de potência não superior a 1.500w e cujo volume do reservatório não exceda 20 l - NBM/SH 8508.11.00;
máquina aspiradora de pó e líquido - NBM/SH 8508.60.00; partes / acessórios para máquina aspiradora - NBM/SH 8508.70.00;
máquina polidora de pisos - NBM/SH 8460.90.90; partes para máquina polidora de pisos - NBM/SH 8466.93.50; secador elétrico para
as mãos - NBM/SH 8516.33.00; partes e acessórios para secador elétrico para as mãos - NBM/SH 8516.90.00; painel solar para uso
em equipamentos de transporte e limpeza - NBM/SH 8541.40.32; máquina varredora para limpeza profissional - NBM/SH 8705.90.90;
partes da máquina varredeira para limpeza profissional - NBM/SH 8708.99.90; carro aplicador de cera - NBM/SH 8716.80.00; carro
balde espremedor - NBM/SH 8716.80.00; base com rodas e engate - NBM/SH 8716.80.00; carrinho para limpeza profissional - NBM/
SH 8716.80.00; carro audiovisual - NBM/SH 8716.80.00; carro basculante - NBM/SH 8716.80.00; carro com base articulada - NBM/SH
8716.80.00; carro camareiro - NBM/SH 8716.80.00; carro cuba - NBM/SH 8716.80.00; carro de limpeza - NBM/SH 8716.80.00; carro
de serviço - NBM/SH 8716.80.00; carro escada com gabinete - NBM/SH 8716.80.00; carro funcional - NBM/SH 8716.80.00; carro
gabinete -NBM/SH 8716.80.00; carro multiuso - NBM/SH 8716.80.00; carro porta aspirador - NBM/SH 8716.80.00; carro transporte de
alimentos ou produtos de limpeza - NBM/SH 8716.80.00; carro utilitário - NBM/SH 8716.80.00; estante móvel para equipamento de
transporte e limpeza - NBM/SH 8716.80.00; plataforma transporte - NBM/SH 8716.80.00; recipiente com rodas - NBM/SH 8716.80.00;
aparelho medidor de brilho - NBM/SH 9027.50.90; assento infantil - NBM/SH 9401.80.00; bandeja para assento infantil - NBM/SH
9401.90.90; mesa troca fralda - NBM/SH 9403.70.00; steam mop para máquina a vapor - NBM/SH 9603.50.00; cabo telescópico NBM/SH 9603.90.00; aplicador de cera - NBM/SH 9603.90.00; cabo para aparelhos de limpeza - NBM/SH 9603.90.00; cinto para limpa
vidros - NBM/SH 9603.90.00; refil rodo com esponja - NBM/SH 9603.90.00; lâmina borracha - NBM/SH 9603.90.00; pulse - NBM/SH
9603.90.00; rodo para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 9603.90.00; suporte para rodos e vassouras - NBM/SH
9603.90.00 e vassoura para equipamento de transporte e limpeza - NBM/SH 9603.90.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

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