DOEPE 05/11/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIII • NÀ 207
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 5 de novembro de 2016
PORTARIAS SE/GGDP DE 04 DE 11 DE 2016.
Maria Salomé do Carmo
114.175-9
01
12/09/2016
3º
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Sebastião Pereira de Souza
124.126-5
01
05/09/2016
1º
João Timóteo de Andrada
124.523-6
02
10/09/2016
2º
Genaide Siqueira Brito
128.501-7
01
09/09/2016
3º
Zeneide Amaral Rocha e Silva
128.695-1
01
05/09/2016
3º
Maria Suely Ferreira de Almeida
130.741-0
04
16/09/2016
2º
Nº 5127 -. Localizar GIORGIO PIETRO SALDANHA LIMA, Prof. LPE, III, D, mat. 175.067-4, na a Esc. Pintor Lauro Villares, Torrões, com
40 h/a mensais de Química, a partir de 17.02.16, permanecendo com 110 h/a mensais, na Esc. Sen. Novaes Filho, ambas GRE R Sul.
SIGEPE 05025396/16.
Maria do Carmo de Freitas Gomes Santos
131.670-2
01
26/09/2016
3º
Francikele marques Kuidute
137.608-0
02
08/09/2016
2º
Eliane Cordeiro da Costa e Silva
138.793-6
01
01/09/2016
2º
Nº 5128 - Remover e atribuir a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS, no Centro de Atendimento Socioeducativo
- CASE, da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, enquanto permanecer no exercício de suas funções, a ZORAIDE
PEREIRA DE DEUS E MELO, Prof. LPE, IV, D, mat. 121.416-0, para a Esc. Amélia Coelho, Vitória, na função de Coordenador Pedagógico,
com 200 h/a mensais de História. SIGEPE 04882860/16.
Maria do Socorro da Silva Magalhães
142.408-4
02
03/10/2016
2º
Waldemar Siqueira Sobrinho
145.117-0
04
01/09/2016
2º
Lúcia de Fátima Lima de Sá
145.911-2
01
08/09/2016
3º
Olga Siqueira de Albuquerque Braz
146.395-0
01
05/09/2016
2º
Nº 5129 - Remover ALBERI LOPES DE LIMA, Prof., LPE, II, A, mat. 249.975-4, para a EREM Alvaro Lins, Nova Descoberta, GRE Recife
Norte com 200 h/a mensais, Travessia Exatas, a partir de 18.02.16. SIGEPE 04238043/16.
Mireilhe Ferreira Lustosa
157.376-4
01
05/09/2016
2º
Maria Ivone Leite Nascimento
159.447-8
01
12/09/2016
2º
Nº 5130 - Remover ONOFRE AQUINO DA SILVA, Prof. LP, II, A, mat. 255.244-2, na função de Supervisor do Projeto Travessia, para a
EREM Prof. Mardônio de Andrade Lima Coelho, Bomba do Hemetério, GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 02.09.16.
SIGEPE 04946668/16.
Maria José Pereira Viana Santos
160.578-0
01
05/09/2016
2º
Nº 5131 - Localizar PAULO HENRIQUE PEREIRA DA FONSECA, Prof. LPE, III, D, mat. 174.365-1, na EREM Alvaro Lins, Nova
Descoberta, GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais, Travessia Humanas, no período de 19.02.16 a 01.08.16. SIGEPE 04237740/16.
Nº 5126 - Dispensar JEMIMA QUEZIA F DANTAS DE MELO, mat. 305.939-1, da função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS-2, da
Superintendência de Administração de Pessoas, desta Gerência Geral, a partir de 03.11.16.
Nº 5132 - Remover FRANCISCA MARIA FERREIRA NEVES, Prof., LPE, II, D, mat. 191.412-0, para a EREM Padre Machado, Casa
Amarela, GRE Recife Norte com 200 h/a mensais, Travessia Humanas, a partir de 14.03.16. SIGEPE 04916722/16.
Nº 5133 - Remover SERGIO MACIEL LOPES, Prof., LP, III, A, mat. 118.157-2, para a EREM Padre Machado, Casa Amarela, GRE Recife
Norte com 200 h/a mensais, Travessia Humanas, a partir de 29.06.16. SIGEPE 04914044/16.
Nº 5134 - Remover CRISTIANE MARIA DA SILVA, Prof., LPE, I, D, mat. 258.133-7, para a EREM Aníbal Fernandes, Santo Amaro, GRE
Recife Norte com 150 h/a mensais, Travessia Humanas, a partir de 11.04.16. SIGEPE 04916698/16.
Pollyana Mendes Barbosa
172.485-1
01
10/08/2016
2º
Alzinete Bezerra Ramos Evangelista
174.465-8
02
08/09/2016
1º
Irene Diniz de Souza Araújo
183.947-0
01
01/08/2016
1º
MATRICULA
172.863-6
MESES
02
INICIO
01/08/2016
DECÊNIO
2º
MATRÍCULA
175.519-6
MESES
02
INÍCIO
04/11/2016
DECÊNIO
2º
GRE LIMOEIRO:
NOME
Lucy Barbosa Duarte de Araujo
GRE METRO NORTE:
NOME
Maria de Fátima F. do A. Cavalcante
Nº 5135 - Remover JOSE MENEZES DA SILVA FILHO, Prof., LPE, I, D, mat. 257.896-4, para a Esc. Poeta Manoel Bandeira, Boa Vista,
GRE Recife Norte, com 150 h/a mensais, de Matemática, a partir de 19.02.15. SIGEPE 04958190/16.
RETIFICAÇÃO:
Nº 5136 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Biologia, de JOSILMA MELO DA SILVA, Prof. LPE, II, D, mat. 240.756-6, loc. na
EREM Prof. Jordão Emerenciano, Cohab, GRE Recife Sul, a partir de 01.08.16. SIGEPE 04959033/16
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 02.11.2016, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE EVIA SEVERINO SILVA
LIMA, MATRÍCULA 183.937-3. ONDE SE LÊ: EVIA SEVERINO SILVA LIMA, LEIA-SE: EVIA SEVERINA SILVA LIMA. SIGEPE 04965366/2016 - GRE RECIFE SUL.
Nº 5137 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Inglês, de LILIANE BORBA DE ALMEIDA, Prof. LPE, II, A, mat. 250.584-3, loc.
na Esc. de Aplicação Profa. Ivonita Alves Guerra, Garanhuns, a partir de 01.02.16. SIGEPE 04404521/16
Nº 5138 - Remover FRANCISCA DE FATIMA LEITE LIMA CARVALHO, Prof. LP, III, D, mat. 112.005-0, na UIAP da EREM Prof. Alfredo
Freyre, Água Fria, GRE Recife Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 04.07.16. SIGEPE 04748242/16.
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 09.04.2016, REFERENTE AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DE MARIA DO CARMO SILVA
MAGALHÃES, MATRTÍCULA 75.749-7. ONDE SE LÊ: 01 (UM) MÊS, A PARTIR DE 01.03.2016 DO 2º DECÊNIO, LEIA-SE: 01 (UM) MÊS,
A PARTIR DE 01.03.2016 DO 3º DECÊNIO. SIGEPE 0419216-5/2016 - GRE AFOGADOS DA INGAZEIRA.
Nº 5139 - Localizar CARLOS ALBERTO FERNANDES SILVA, Prof. LP, III, D, mat. 174.050-4, no Núcleo de Execução Orçamentária e
Financeira/CGAF, na GRE Recife Sul, na função de Professor Técnico, com 200 h/a mensais, a partir de 03.10.16. SIGEPE 05015744/16.
Retificar a Portaria nº 4805 de 14.10.16, referente a VAGNER SILVA DE ALMEIDA, mat. 299.676-6; Onde se lê: Supervisão-2, Símbolo
FGS-2. Leia-se: Apoio-2, Símbolo FGA-2.
Retificar a Portaria nº 3050 de 08.05.12, referente a RAFAEL MARINO DA SILVA, mat. 277.714-2. Onde se lê: ficando localizado no
referido Centro. Leia-se: ficando localizado na EREM Arquipélago Fernando de Noronha. SIGEPE 04835305/16.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO EM 04.11.16.
GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - Defiro nos termos da Lei nº 11.474 de 11.11.97.
SIGEPE 04940245/16 - MARIA DAS GRACAS LUCENA DE PAULA, mat. 164.717
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE METRO SUL EM 04/11/2016 – OFÍCIO Nº 485/2016-PROCESSO Nº 0500303-2/2016
NOME
MIRTES MARIA PEREIRA SANTOS
REGINA MARIA MOUTINHO AQUINO
SUELI RODRIGUES DE MESQUITA BEZERRA
PAULO ROBERTO MOURA CONCEICAO
ERIVANIA MONTEIRO DE SOUSA
VALDECI CABRAL DE LIMA FILHO
VANIA CELIA OLIVEIRA DA SILVA
MARIA DE FATIMA RAMOS DE MELO
NEIDJA GOMES DOS SANTOS
NEIDJA GOMES DOS SANTOS
MARIA DE FATIMA VELOSO LACERDA
LUIZ CARLOS LINS CALADO
MARIA EDILENE ALVES SILVA
ZELIA MARIA SANTOS LAMOIA
CRISTINA JOSE NASCIMENTO CUNHA REGO
MARINEIDE REINALDO DE MENEZES FERREIRA
SAMUEL GONCALVES DE PAULA
DALVA FERREIRA DE MESQUITA
INGRID LENINE DA SILVA
MIRIAM MARIA VIANA
MARILI PEREIRA FORTES BARBOSA
TANIA MARIA CASSIANO BARBOSA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
CLEIDE CRISTINA PEREIRA DE CARVALHO
JOSENILSON TORRES DA SILVA
ALZELINA CLEMENTE DA SILVA
MARIA FATIMA CANDIDO OLIVEIRA
JOSE EXPEDITO QUEIROZ DE BRITO
VIRGINIA CARLA VERAS CAVALCANTI
SUZELI FERREIRA DA SILVA
MARLEIDE SOUZA O SOBRINHO
MATRÍCULA
87734-4
102710-7
107256-0
114571-1
123816-7
124812-0
124815-4
125005-1
130761-4
130761-4
135077-3
139171-2
141085-7
145130-8
147582-7
156412-9
162856-9
163729-0
164624-9
167703-9
172465-7
172511-4
172574-2
174677-4
175139-5
177141-8
177328-3
189226-6
189840-0
191028-0
240323-4
MESES
02
02
02
02
02
01
01
01
01
01
02
01
01
02
02
02
01
02
01
02
02
01
02
01
02
01
02
02
01
01
02
INÍCIO
14/09/2016
03/10/2016
03/10/2016
03/10/2016
10/10/2016
03/10/2016
03/10/2016
30/09/2016
01/08/2016
01/06/2016
23/09/2016
30/09/2016
01/09/2016
08/09/2016
03/10/2016
03/10/2016
13/10/2016
05/10/2016
03/10/2016
03/10/2016
03/10/2016
05/10/2016
01/08/2016
01/09/2016
24/10/2016
03/10/2016
03/10/2016
18/10/2016
19/10/2016
01/09/2016
10/10/2016
DECÊNIO
3º
3º
2º
3º
3º
3º
2º
2º
3º
3º
3º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
2º
1º
2º
2º
2º
2º
1º
1º
1º
1º
RETIFICAÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DE 02/11/2016, REFERENTE À SIMONE LIRA PEREIRA – MATRÍCULA Nº 189.824-8.
ONDE SE LÊ: DIÁRIO OFICIAL DE 21/07/2016.
LEIA-SE: DIÁRIO OFICIAL DE 02/11/2016- GRE RECIFE NORTE.
O superintendente de administração de pessoas proferiu o seguinte despacho:
Autorizo o gozo de licença prêmio dos servidores abaixo discriminados:
GRE AFOGADOS DA INGAZEIRA EM 04.11.2016:
NOME
Maria do Carmo Silva Magalhães
Paula Francinete de Lima
Terezinha de Melo Oliveira
MATRÍCULA
075.749-7
079.400-7
102.730-1
MESES
03
01
02
INÍCIO
15/09/2016
21/09/2016
12/09/2016
DECÊNIO
3º
3º
3º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 01.11.2016.
AI SF 2015.000004671338-72 TATE 00.049/16-6. AUTUADA: SÃO LOURENÇO COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELLI EPP. CACEPE:
0519276-59. ADVOGADA: SONIA GIOVANA FREIRE ABRAMOWICZ, OAB/PE 53.150 E OUTRA. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0042/2016(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO NULO. FALTA DE
DESIGNAÇÃO PARA A AÇÃO FISCAL. 1 - Embora a autoridade que lavrou o presente auto de infração seja competente para prática
do ato, nos termos do art. 28, anexo 4, da Lei 11.562/98, que prevê as atribuições dos cargos das carreiras do GOATE, não estava
designado para a ação fiscal, ou seja, não possuía Ordem de Serviço. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2014.000000994587-92 TATE 00.474/16-9. AUTUADA: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. CACEPE:
0353452-92. ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, OAB/MG 63.440; CAMILA DE MORAIS LEITE, OAB/MG
97.138 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0043/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO A AÇÃO FISCAL. 1 - Nulidade arguida pela defesa
sob a alegação de ser exíguo o prazo de 03 dias para apresentar grande quantidade de documentos fiscais, que foi prorrogado pelo
mesmo prazo em razão de uma intimação complementar. Contudo, se verifica que o prazo concedido foi dilatado em 13 dias, pois este
é o interregno entre o dia 22/01/2014 da primeira intimação para o dia 05/02/2014, da intimação complementar. 2 - O prazo de 05 dias,
previsto no art. 14, IV, “b” da Lei 10.654/91, se refere ao processo administrativo-tributário, não abrangendo a fase de lançamento do
tributo. 3 – Deixo de analisar a inconstitucionalidade da intimação fiscal, sob a alegação de ser exíguo o prazo da intimação por falta de
competência, em face da vedação do art. 4º, §§ 10 e 11, da Lei 10.654/91. 4 – O autuado confirma que deixou de apresentar, quando
solicitado pela fiscalização, livros, documentos, e informações no prazo estipulado pela autoridade fazendária, o que se caracteriza como
embaraço a ação fiscal. A 5ª Turma Julgadora, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA por unanimidade
de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, também por unanimidade de votos, julgar pela procedência da autuação para
determinar o pagamento da multa no valor de R$4.807,55.
AI SF 2014.000002147554-21 TATE 00.686/14-0. AUTUADA: PACAEMBU AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE: 0244062-87. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0044/2016(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRODEPE. ATACADISTA DE AUTOPEÇAS. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO. DEC. CONCESSIVO 23.219/01. OPERAÇÕES NÃO
CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO. PENALIDADE APLICADA SEM PREVISÃO LEGAL. 1 – Lâmpadas automotivas não são
beneficiadas com o PRODEPE, por expressa exceção constante do Decreto concessivo do ora autuado. 2 - Mercadorias contempladas
com sistemáticas especiais de tributação são excluídas do benefício, nos termos do § 7º do art. 10 do Dec. 21.959/99, que regulamenta a
Lei instituidora do PRODEPE. 3 – Devolução de mercadorias para o fabricante é desfazimento do negócio, e não uma operação de saída
contemplada pelo PRODEPE como pretende a defendente. Inclusive, a nota fiscal de devolução se presta, também, para anular qualquer
repercussão do ICMS para ambos os contribuintes – vendedor e comprador. 4 – O PRODEPE é um incentivo que funciona como redutor
do saldo devedor do ICMS, não havendo, à época, previsão legal para aplicação de penalidade. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração, determinando
o pagamento do ICMS no valor de R$21.163,15 acrescido dos juros legais.
AI SF 2014.000002736875-69 TATE 00.063/15-0. AUTUADA: NESTLE BRASIL LTDA. CACEPE: 0000971-79. ADVOGADO:
MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, OAB/SP 237.120: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633 E
OUTROS. ACÓRDÃO 5ª Nº 0045/2016(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO NULO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ILÍQUIDO. 1 – no presente auto de infração é cobrado o imposto sem indicação
de onde foram colhidos os valores do crédito presumido do PRODEPE utilizado indevidamente pelo autuado. 2 - No lançamento deve ser
calculado o montante do tributo devido, conforme preceitua o art. 142, do CTN. No presente caso, o valor do crédito tributário é impreciso,
o que impede o contraditório, o exercício da ampla defesa. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2012.000003035963-13 TATE 01.394/12-6. AUTUADA: KNAUF ISOPOR LTDA. CACEPE: 0328350-00. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0046/2016(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE DEIXOU DE ESCRITURAR NOTA FISCAL DE ENTRADA RELATIVA À IMPORTAÇÃO
DE INSUMO EMPREGADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO FINAL. 3. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
4. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado, Considerando que a denúncia é
de omissão de saída de mercadoria, presumida da não escrituração de Nota Fiscal de Entrada, conforme previsto no art. 29, II da
Lei 11.514/97; Considerando que, o contribuinte autuado é estabelecimento industrial, líder na fabricação de embalagens térmicas de
isopor (CNAE 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material de plástico) e o produto por ele importado, o ‘poliestireno expansível’,
não é, dentro do estabelecimento industrial, mercadoria objeto de comercialização, mas, sim, ‘matéria-prima’ utilizada na obtenção dos
produtos por ele fabricados; Considerando que, tendo em vista como o contribuinte transforma o produto adquirido/importado, não há
como ele, estabelecimento industrial, comprovar que o produto adquirido saiu posteriormente com pagamento do imposto, de modo a
elidir a presunção conforme determina a Lei 11.514/97; Considerando que, em face do que prescreve o § 3º, I do mencionado art.29, a
toda evidência, a regra de presunção que fundamentou o presente lançamento se aplica com mais propriedade aos estabelecimentos
comerciais; Considerando que, o fato de o documento autuado ser uma NF de Entrada, emitida pelo próprio sujeito passivo, para
acobertar o trânsito e a entrada dos produtos importados, em observância do disposto no art.135, V do Decreto 14.876/91, dissipa
qualquer intuito de sonegação das operações de aquisição e de saída posterior; Considerando, em suma, que no caso em concreto, a
natureza do estabelecimento autuado (indústria), a natureza do produto adquirido (insumo) e a própria especificidade da nota fiscal não
escriturada (NF de Entrada) são fatos que levam a concluir que não ocorreu omissão de saídas dos produtos adquiridos e descritos no
documento autuado, mas tão somente o descumprimento de obrigação acessória. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente o Auto para condenar o autuado ao pagamento, em grau
mínimo, da multa estabelecida no art. 10, XVI, ‘a’ da Lei 11.514/97.