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DOEPE - 8 - Ano XCIII • NÀ 211 - Página 8

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DOEPE 11/11/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIII • NÀ 211

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01002/16-3
2016.000004906631-18
PEPSICO DO BRASIL LTDA
01009/16-8
2016.000005900991-25
MAKITAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA
01003/16-0
2015.000008487516-11
GESSO DELMONDES LTDA ME
01006/16-9
2016.000006721658-14
TINTAS STARLUX LTDA
01013/16-5
2016.000006724904-80
TINTAS STARLUX LTDA
01004/16-6
2016.000006725386-10
TINTAS STARLUX LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
6
TOTAL DA TURMA:
6
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00998/16-8
2015.000005332756-17
INTERVIA VEICULOS LTDA.
01001/16-7
2015.000001581734-21
FARMACIA AZEVEDO LTDA
01007/16-5
2016.000004587510-82
N LIMA DA SILVA BRINQUEDOS LTDA
00991/16-3
2016.000005888043-13
BRASPEL COMERCIO LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
4
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
01005/16-2
2016.000003288237-25
GENESIS MINERACAO IND. E COMERCIO LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
5
TOTAL DA INSTANCIA:
26
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00134/15-5
2014.000003226313-47
LUNA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
CONSULTA
01015/16-8
2016.000009291653-23
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA INSTANCIA:
2

REL
02
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09
09
09

Recife, 11 de novembro de 2016

Art. 5º A Secretaria Executiva de Ressocialização e o Patronato Penitenciário de Pernambuco serão responsáveis por propiciar espaços
físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos Estabelecimentos Penais e por difundir
informações incentivando a participação das pessoas privadas de liberdade, do regime aberto e em Livramento Condicional – alfabetizados
- nas ações do programa de Remição pela Leitura, em todos os Estabelecimentos Penais e Patronato Penitenciário de Pernambuco.
Art. 6º A remição pela leitura será assegurada sem prejuízos à remição de pena concedida ao trabalho, e poderá ocorrer de forma
cumulativa, quando envolver a realização paralela das duas atividades, trabalho e estudo, se compatíveis.
Art. 7º A participação das pessoas privadas de liberdade, nos Estabelecimentos Penais e no Patronato Penitenciário de Pernambuco,
alfabetizadas, na “Remição pela Leitura”, será voluntária, mediante inscrição no respectivo Estabelecimento Penal.

REL
05
14
14
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REL
05

Art. 8º As pessoas privadas de liberdade alfabetizadas e as cumpridoras de pena no Patronato Penitenciário, integrantes das ações
do Projeto “Remição pela Leitura”, realizarão a leitura de uma obra literária e elaborarão um resumo de leitura ou uma resenha, o que
permitirá remir quatro dias da sua pena.
Art. 9º. Para fins de remição da pena, a pessoa privada de liberdade alfabetizada e do Patronato Penitenciário, poderá escolher somente
uma obra literária dentre os títulos selecionados para leitura e elaboração de um resumo de leitura ou resenha, a cada trinta dias.
§ 1º O resumo de leitura será elaborado pelas pessoas privadas de liberdade alfabetizadas e as acompanhadas pelo Patronato
Penitenciário, com ensino fundamental completo ou incompleto, conforme modelos fixados pela Comissão de Remição pela Leitura.
§ 2º A resenha - resumo e apreciação crítica - será elaborada pelas pessoas privadas de liberdade alfabetizadas e acompanhadas pelo
Patronato Penitenciário de Pernambuco, com ensino médio completo e ou superior.

REL REV
05
07
REL REV
15
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REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 125/2016
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas,
sob pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- JOSEILTON B. DA SILVA ME – 0571250-58 – Rua Professora Neide Gama nº 450, A, Jardim Amazonas, Petrolina - PE –
2016.000009146166-34
- CLEVERLANDIA COSTA POMPEU ME – 0277848-35 – Rua Dez nº 256, Dom Avelar, Petrolina - PE – 2016.000009150065-03
- CLEVERLANDIA COSTA POMPEU ME – 0277848-35 – Rua Dez nº 256, Dom Avelar, Petrolina - PE – 2016.000009148624-06
- SANFRANCISCO COMERCIAL LTDA – 0192008-11 – Rua Clodoaldo Bezerra nº 58, Centro, Petrolandia - PE – 2016.000008847175-00
- SANFRANCISCO COMERCIAL LTDA – 0192008-11 – Rua Clodoaldo Bezerra nº 58, Centro, Petrolandia - PE – 2016.000008782745-46
- SANFRANCISCO COMERCIAL LTDA – 0192008-11 – Rua Clodoaldo Bezerra nº 58, Centro, Petrolandia - PE – 2016.000008804681-23
- DIEGO MARADONA LINS CAMPOS – 0365992-55 – Avenida Deputado Audomar Ferraz nº 18, Centro, Floresta - PE –
2016.000007813007-12
Petrolina – PE, 09 de novembro de 2016.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

IMPRENSA

Art. 10. O resumo de leitura ou a resenha deverá ser elaborado individualmente, de forma presencial, em local adequado, providenciado
pela Direção do Estabelecimento Penal e pelo Patronato Penitenciário de Pernambuco.
Art. 11. Será utilizada a nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo considerado aprovado o resumo de leitura ou a resenha que atingir a nota
igual ou superior a 6,0 (seis), conforme Sistema de Avaliação adotado pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco – SEE/PE.
Art. 12. O cronograma de atividade será elaborado, mensalmente e de forma unificada, pela Comissão de Remição pela Leitura, podendo
sofrer alterações em casos de situações adversas.
Art. 13. O acervo bibliográfico será indicado pela Comissão de Remição pela Leitura, sendo as obras oriundas da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos, de outras secretarias de Estado ou instituições ofertantes que subsidiarão as ações da remição pela leitura.
Art. 14. As Comissões de Remição pela Leitura serão constituídas por profissionais da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e
Secretaria de Educação, e serão regionalizadas, de forma a atender a demanda do Estado.
Art. 15. Os integrantes da Comissão de Remição pela Leitura serão cientificados dos termos do art. 130, da Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984, acerca da possibilidade de constituição de crime por atestar com falsidade um pedido de remição de pena, mediante assinatura
de termo de ciência.
Art. 16. A Comissão da Remição pela Leitura será responsável por:
I – instituir os procedimentos para operacionalização da Remição pela Leitura;
II - relacionar as obras literárias que compõem as ações da Remição da Pena através da Leitura;
III - atualizar periodicamente os títulos das obras literárias do acervo das ações da Remição da Pena pela Leitura;
IV – construir caderno de orientação para produção de resumos e resenhas;
V – emitir parecer final relativo à leitura das obras literárias, validando (ou não) a avaliação.
Art. 17. Toda equipe de operadores da execução nos respectivos estabelecimentos prisionais e o Patronato Penitenciário de Pernambuco
serão responsáveis por zelar pelo bom andamento das ações da Remição pela Leitura.
Art. 18. O Governo do Estado de Pernambuco poderá firmar convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, para a execução das ações da “Remição pela Leitura nos Estabelecimentos
Penais e Patronato Penitenciário de Pernambuco”.
Art. 19. O parecer final validado pela Comissão, para fins de remição de pena pela Leitura, será encaminhado para os responsáveis do
estabelecimento prisional e Patronato Penitenciário de Pernambuco, que o enviarão ao poder Judiciário.

Secretário: Ennio Lins Benning

Art. 20. Os resumos de leitura e resenhas serão arquivados nas pastas carcerárias, no estabelecimento Prisional e nos órgãos de
execução penal, nos quais se desenvolveram as ações de Remição da Pena.

A GAF proferiu os seguintes despachos em 10/11/2016: Autorizo o gozo de licença prêmio dos servidores Carmen Lúcia Ferraz
Gominho, Mat.131.146-8,1(um) mês ref. ao 2º Decênio, a p/de 17/11/2016(Proc. C800216-2/2016) e Francisco de Assis Seabra Neto,
Mat. 159.626-8, 1(um) mês ref. ao 2º Decênio, a p/de 01/12/2016(Proc.C800227-4/2016).
Maria da Paz Figuerêdo
Gerente de Adm. e Finanças-GAF.

Art. 21. A remição da pena pela leitura será concedida pelo juiz da vara de execução penal competente.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 20 de outubro de 2016.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Estado da Justiça e Direitos Humanos

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Estado da Educação

Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA CONJUNTA SJDH/SEE Nº 01 DE 19 DE OUTUBRO DE 2016

MULHER

Institui a “Remição de Pena pela Leitura” no âmbito dos Estabelecimentos Prisionais e no Patronato Penitenciário de Pernambuco.
Os SECRETÁRIOS DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS E O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, do Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, no tocante à necessidade de uma regulamentação dos procedimentos adotados para concessão da chamada
remição de pena pela leitura de reeducandos inseridos nos regimes fechado, semiaberto, aberto e livramento condicional.

Secretária: Silvia Maria Cordeiro

CONSIDERANDO a Recomendação nº 44, do Conselho Nacional de Justiça, datada de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre
atividades complementares para fins de remição de pena pelo estudo e estabelece critérios para admissão pela leitura;

SECRETÁRIA DA SECRETARIA DA MULHER, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Ato nº 018, de 01.01.2015, DOE de
02.01.2015, de acordo com a Lei nº 14.264, de 06.01.2011, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.102, de 18.01.2011, e demais
normas atinentes à matéria, RESOLVE:

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 126 e 129 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), com redação dada pela Lei Federal n.
12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilitam a chamada remição de pena pelo estudo dos reeducandos inseridos nos regimes
fechado e semiaberto;
CONSIDERANDO que nas Diretrizes nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade
recomenda o fomento à leitura em seu art. 3º, parágrafo III;

PORTARIA Nº 038, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

I - constituir Comissão Especial de Trabalho com a atribuição de Inventariar e Cadastrar os bens móveis da Secretaria da Mulher de
Pernambuco;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução de n. 03, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária (CNPCP), que associa a oferta da educação às ações complementares de fomento à leitura no contexto prisional;
RESOLVEM:

II - nomear para tanto, os servidores abaixo relacionados:
Presidente: Irani Maria Rodrigues de Souza, matrícula nº 363.080-3;
Secretária: Jaciene Gomes Barbosa de França, matrícula nº 357.703-1;
Membro: Isac de Souza Cavalcanti Filho, matrícula nº 334.196-8;
Membro: José Roberto da Silva, matrícula nº 298.484-9;
Membro: Elimarcos Alves Cordeiro, matrícula nº 318.920-1.

Art. 1º. Fica instituída a “Remição de Pena pela Leitura” nos Estabelecimentos Prisionais e no Patronato Penitenciário de Pernambuco,
em atendimento como meio de viabilizar a remição da pena por estudo, prevista na Lei Federal nº 12.433, de 29 de junho de 2011.

III - Estabelecer para a conclusão dos trabalhos o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis uma única vez por igual período, por
motivo devidamente justificado e aceito previamente.

Art. 2º A “Remição pela Leitura” tem como objetivo oportunizar as pessoas privadas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto, aberto
ou em livramento condicional – alfabetizadas - o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade
crítica, por meio da leitura, da produção de resumos de leitura e de resenhas, além de remir parte da pena pela leitura mensal de uma
obra literária, previamente selecionada pela Comissão de Remição pela Leitura, mediante elaboração de resumo da leitura ou resenha,
nos termos desta Lei.

IV - Durante a realização do inventário, o sistema de gestão patrimonial (módulo de controle de bens móveis patrimoniados) e toda
movimentação de entrada e de saída de bens serão bloqueados, sendo permitidos os recebimentos dos bens pendentes e os casos
excepcionais devidamente justificados.

Parágrafo único. Poderão ser integrados à Remição pela Leitura projetos de natureza semelhante que venham a ser executados nos
Estabelecimentos Prisionais e Patronato Penitenciário de Pernambuco, mediante parecer técnico da Comissão de remissão pela leitura.
Art. 3º Todas as pessoas privadas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto, aberto ou em livramento condicional do Sistema Penal
do Estado de Pernambuco, inclusive nas hipóteses de prisão cautelar, poderão fazer jus à Remição de Pena pela Leitura, mesmo os que
ainda não tenham acesso ou não estejam matriculados em Programas de Escolarização.

V - Determinar a todos os titulares de órgãos e unidades que ofereçam à Comissão Especial os meios, recursos e colaboração
indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições.
VI - Os integrantes da Comissão de Inventário de Bens Móveis desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais,
porém não será atribuída nenhuma gratificação vinculada a este evento.
VII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIII - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º A Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos, por intermédio da Secretaria Executiva de Ressocialização e da Secretaria
Executiva de Justiça e Promoção dos Direitos do Consumidor e a Secretaria de Educação serão os responsáveis pela coordenação das
ações do programa Remição de Pena pela Leitura.

Silvia Maria Cordeiro
Secretária da Mulher

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