DOEPE 12/11/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 212
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 12 de novembro de 2016
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.922, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que
institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECEP.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
IMÓVEL 1: imóvel localizado na Rua Joaquim Amaral Cardoso, Lote B, Bairro do Rosarinho, no Município do Recife, neste Estado, com
as seguintes confrontações: pela frente, com a Rua Joaquim Amaral Cardoso; pelos fundos, com a Rua Salvador de Sá; pelo lado direito,
com a Rua Eneas de Lucena; e, pelo lado esquerdo, com a Rua Joaquim Amaral Cardoso, por onde se confronta com o prédio nº 291,
Edifício Araguaia, e em parte com o prédio nº 191, da Rua Salvador de Sá, Edifício Tocantins, perfazendo uma área total de 2.429,82
m² (dois mil quatrocentos e vinte e nove metros e oitenta e dois decímetros quadrados); descrito na certidão de registro de imóveis
apresentada, matrícula nº 8595 do 2º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE.
IMÓVEL 2: imóvel localizado na Rua Barreiros, número 100, no bairro do Pina, no Município do Recife, com área total de 2.242,86m² (dois
mil, duzentos e quarenta e dois vírgula oitenta e seis metros quadrados), sendo de área construída 205,87m2 (duzentos e cinco vírgula
oitenta e sete metros quadrados), que é objeto de ação de usucapião proposta pelo Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETO Nº 43.742, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.
Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho
Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício
de 2015.
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
e) aplicados em ações, projetos ou programas de combate à pobreza definidos no Plano Plurianual do Estado; e (NR)
f) aplicados nas funções orçamentárias Educação, Saúde e Assistência Social. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE, de que trata o § 1º do art. 3º da Lei
nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2015, fica fixado em R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais) o obedecerá as regras contidas neste Decreto.
Art. 3º O FECEP deve ser gerido por um conselho constituído por representantes de entidades públicas e da
sociedade civil, cuja composição será definida em Regulamento. (NR)
Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do FECEP serão consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos
adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de ações e programas sociais nas áreas definidas nesta Lei.
(AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos orçamentários e financeiros a 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com
o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de
professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá ser superior
ao valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de
Educação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2015, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do
Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os
servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,665882 para as Gerências
Regionais de Educação e 0,472864 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.
LEI Nº 15.923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.
Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar as áreas de
terras que especifica, a título de dação em pagamento.
Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas,
observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a
publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, a título de dação em pagamento de débito contraído em decorrência
da desapropriação efetivada com base no Decreto nº 39.507, de 12 de junho de 2013, alterado pelo Decreto nº 40.472, de 12 de março
de 2014, os imóveis descritos e individualizados nos termos do memorial descritivo constante do Anexo Único.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º A dação em pagamento da área de terra de que trata o art. 1º destinar-se-á ao pagamento da parcela de indenização
devida nos termos do disposto na Cláusula Sexta da Escritura Pública de Desapropriação Amigável e Composição do Valor da Respectiva
Indenização, lavrada no Livro 2257-E, fls. 168/176, no 5º Serviço de Notas da Comarca de Recife, neste Estado, em 18 de março de 2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P/100)/12 x EE) x F
BDE = Bônus de Desempenho Educacional
VR = valor de referência
P = proporção realizada da meta
EE = tempo de efetivo exercício
F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
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Recife-PE – CEP. 50.100-140
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Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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