DOEPE 07/12/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de dezembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 43.867, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
Ano XCIII • NÀ 227 - 5
DECRETO Nº 43.870, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre procedimentos para o cumprimento das
disposições dos arts. 27 e 28 da Lei nº 15.919, de 4 de
novembro de 2016.
Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a criação da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO por
meio da Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
CONSIDERANDO a extinção da Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização, Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO
na estrutura da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA, conforme comando do art. 27 da Lei nº 15.919, de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de se observar o princípio da continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para o cumprimento do art. 28 da Lei nº 15.919, de 2016;
CONSIDERANDO, por fim, os prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2016 previstos no Decreto
nº 43.732, de 9 de novembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O orçamento destinado à extinta Unidade Técnica constante da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, Lei
Orçamentária 2016, incluído nas dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária – SARA, continuará
a ser executado no sistema e-Fisco por meio da Unidade Gestora Executora – UGE 220201 até o término do exercício de 2016.
Art. 2º Permanecem responsáveis pela ordenação da despesa e respectiva prestação de contas junto aos órgãos de controle
interno e externo os ordenadores de despesa designados conforme a legislação em vigor.
Art. 3º Os ordenadores referidos no art. 2º adotarão as medidas necessárias para o pleno cumprimento das disposições
contidas no art. 28 da Lei nº 15.919, 4 de novembro de 2016, especialmente no que diz respeito ao registro da Autarquia nos órgãos
competentes, observados os prazos estipulados na legislação pertinente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de novembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 17. Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os seguintes, a partir de 01 de
setembro de 2007:
.......................................................................................................................................................................................
II - na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais especiais previstos no inciso II do
mencionado § 3º:
a) em se tratando de empresa farmacoquímica: (NR)
1. 95% (noventa e cinco por cento), quando localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata
Norte do Estado; e (REN/NR)
2. 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016, observando-se as condições a seguir
indicadas: (AC)
2.1. estar localizada no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE; e
2.2. ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.868, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera o Decreto nº 30.401, de 3 de maio de 2007, que
aprova o Estatuto da Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE.
DECRETO Nº 43.871, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa RESIART ACABAMENTOS INDUSTRIAL E
COMERCIAL S/A.
DECRETA:
Art. 1º O inciso IV do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 30.401, de 3 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou seu representante;” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 133/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 204/2015, de
12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RESIART ACABAMENTOS INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, estabelecida na Rua
Imaculada Conceição, s/nº, Cruzeiro, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 08.222.778/0002-38 e CACEPE nº 0607808-78, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
DECRETO Nº 43.869, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.
Redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
de direção e assessoramento que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: caixa d’água em fibra de vidro - NBM/SH
7019.12.90 e telha de fibra de vidro - NBM/SH 7019.12.90; e
b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: caixa de inspeção em polietileno - NBM/SH 3925.90.90;
caixa separadora de água e óleo em polietileno - NBM/SH 3925.90.90; assento sanitário - NBM/SH 3922.20.00; produtos de serviços de
higiene e de toucador - NBM/SH 3924.90.00; produtos de serviços de mesa e cozinha - NBM/SH 3924.10.00; caixa d’água em polietileno
- NBM/SH 3925.10.00; caixa de gordura em polietileno - NBM/SH 3925.90.90; tanque em polietileno - NBM/SH 3925.10.00; cisterna em
polietileno - NBM/SH 3925.10.00; artigos de plástico para escritório - NBM/SH 3926.10.00; vaso para planta em polietileno - NBM/SH
3926.90.90 e maca hospitalar em polietileno - NBM/SH 3926.90.90;
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Educação, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Técnico, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente de Execução da Despesa; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Execução de Despesas, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente Técnico.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Educação deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos: 90% (noventa por cento); e
b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 85% (oitenta e cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.222.778, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.