DOEPE 17/12/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 234
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de dezembro de 2016
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
Governo do Estado
2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
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Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
V - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV deve ser observado o seguinte: (AC)
LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de
2001 que criou o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
a) recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante
das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco - CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado
do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;
b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a
períodos fiscais anteriores a novembro de 2016;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
c) crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento) apurado sobre o saldo devedor; e
“Art.15. ...........................................................................................................................................................................
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d) o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos relativos às alíneas “a” a “c”.
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§ 8º Excepcionalmente para o exercício de 2016 fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com o equivalente a
até três vezes os valores das contribuições mensais previstas no inciso III deste artigo.” (AC)
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do art. 2º, devem ser observadas as
seguintes normas:
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho:
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que
deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
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MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (AC)
2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo: (NR)
LEI Nº 15.945, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que
institui a sistemática de tributação referente ao ICMS
incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções.
2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (AC)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor
do imposto apurado no período fiscal:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas
operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência
às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a
estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (NR)
1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de
artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do
Poder Executivo; (AC)
I - às operações com confecções produzidas fora do Estado; (REN/NR)
2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (NR)
II - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente
a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
III - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente
a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)
V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)
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Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do
inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que
deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
.......................................................................................................................................................................................
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento);(AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo: (NR)
2.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de
artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do
Poder Executivo; (AC)
3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)
3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando
localizado na Região Metropolitana do Recife; (REN/NR)
3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais
hipóteses; e (REN/NR)
3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal aos
critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (AC)
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ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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