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DOEPE - Recife, 17 de dezembro de 2016 - Página 5

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DOEPE 17/12/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014,
o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se
que a mencionada taxa:
I - corresponderá: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata
a alínea “b” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma
base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado o disposto
em decreto do Poder Executivo; e (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

Ano XCIII • NÀ 234 - 5

Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados,
analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH.
Cartões de memória (memory cards).
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles
compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH.
Osciloscópios digitais.
Oscilógrafos.
Multímetros, com dispositivo registrador.
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência, com
dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas
da NBM/SH.

8517.62.96
8523.51.10
8523.51.90
9030.20.10
9030.20.30
9030.32.00
9030.39

Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores.

9030.82

Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador.

9030.84

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 2 DA LEI Nº 15.946 /2016
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

PRODUTO DE INFORMÁTICA CONTEMPLADO COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - 41,18%
(inciso II do art. 1º)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.946, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede redução de base de cálculo do ICMS incidente
nas operações internas ou de importação do exterior com
produtos de informática e altera a Lei n° 10.259, de 27 de
janeiro de 1999, relativamente às alíquotas praticadas nas
referidas operações.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou
a uma rede.

8443.31

Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.
Cartuchos de revelador (toners).
Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras
máquinas digitais.
Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH.

8443.32
8443.99.2
8443.99.33
8470.50.11
8470.50.19

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.

8471.30

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade
central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

8471.41

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas.

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2017, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente nas operações
internas ou de importação do exterior com produtos de informática fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), para os produtos relacionados com a correspondente classificação na
NBM/SH, nos termos do Anexo 1; ou

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de
saída.
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis.
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDAHead Disk Assembly).

8471.49.00
8471.50
8471.60
8471.70.11
8471.70.12

Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/
SH.

8471.70.19

Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico).

8471.70.21

Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco
óptico).

8471.70.29

Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos.
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes.

8471.70.32
8471.70.33

Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e
8471.70.33 da NBM/SH.

8471.70.39

Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas na
posição 8471 da NBM/SH.

8471.80.00

c) até 31 de março de 2017, na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação
na NBM/SH, nos termos do Anexo 4, observado o disposto no § 1º; (NR)

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses
dados, diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH.

8471.90

VI - 7% (sete por cento):

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações
bancárias.

8472.90.10

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com
capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.

8472.90.21

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, diversas daquelas
compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH.
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda.
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH
incorporados.

8472.90.30

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras.

8473.29.10

II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), para os produtos relacionados com a correspondente classificação na
NBM/SH, nos termos do Anexo 2.
Art. 2º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas ou de importação, as alíquotas
do imposto são:
.......................................................................................................................................................................................
V - 12% (doze por cento):
.......................................................................................................................................................................................

a) até 31 de março de 2017, na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação
na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o disposto no § 1º; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1 DA LEI Nº 15.946 /2016
PRODUTO DE INFORMÁTICA CONTEMPLADO COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - 70,59%
(inciso I do art. 1º)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as
máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH.

8473.50

Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código 8517.61.11
da NBM/SH.

8517.61.19

Estações-base de sistema troncalizado (trunking).
Estações-base de telefonia celular.
Estações-base de telecomunicação por satélite.
Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH.

8472.90.29

8472.90.5

Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH.

8473.30.1

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados.

8473.30.31

Cabeças magnéticas.

8473.30.33

Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas
compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH.
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição
8473.30 da NBM/SH.
Aparelhos para comutação.
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio.
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
Moduladores/demoduladores (modems).
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, diversos dos
compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH.
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway).
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
Gabinetes, bastidores e armações.
Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH.

8473.30.39
8473.30.4
8473.30.99
8517.62.39
8517.62.4
8517.62.54
8517.62.55
8517.62.59
8517.62.94
8517.70.10
8517.70.91
8517.70.99

Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos.

8523.29.11

8517.61.20
8517.61.30
8517.61.4
8517.61.9

Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH.

8523.29.19

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão
inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão
inferior ou igual a 112 Kbits/s.

Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.

8523.49.20

8517.62.72

Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH.

8523.49.90

Cartões inteligentes, exceto sim cards.

8523.52.00

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles
compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH.

8517.62.77

Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema
automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos.

8528.41.10

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas
inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.

8517.62.78

Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um
sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

8528.41.20

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos no item 8517.62.7
da NBM/SH.

8517.62.79

Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

8528.51.10

Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes.

8523.29.21

Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH.

8523.29.29

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