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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 234 - Página 6

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DOEPE 17/12/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 234

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

8528.51.20

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de
dados da posição 8471 da NBM/SH.

8528.61.00

Circuitos impressos.
Conectores para circuito impresso.

8534.00.00
8536.90.40

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos,
amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou outros circuitos.
Memórias.
Amplificadores.
Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais subposições da posição 8542
da NBM/SH .
Partes de circuitos integrados eletrônicos.

VIII - saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a
comercialização de veículo, observado o disposto no § 4º; e
IX - saída interna e importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da Federação - UF, realizadas com as
seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:
a) trilho, 7302.10.10;

8542.31

b) dormente de concreto, 6810.91.00;

8542.32
8542.33

c) fixação elástica, 7203.90.00;
d) pedra britada, 2517.10.00; e

8542.39

e) dormente de aço, 7302.90.00.

8542.90

Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH.

8543.90.10

Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em
outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH.

8543.90.90

Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão.

8544.42.00

Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH.

9612.10.90

Recife, 17 de dezembro de 2016

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III do caput, deve ser observado:
I - na hipótese de a exportação não se efetivar, o imposto incidente sobre a referida saída deve ser recolhido pelo adquirente,
comprovada a não ocorrência da exportação, em razão de a embalagem vir a ser:

LEI Nº 15.947, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.

a) utilizada para fim diverso de exportação;
b) objeto de perda; ou

Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária.

c) reintroduzida no mercado interno; e
II - o valor do imposto a ser recolhido, nos termos do inciso I, deve ser atualizado, computando-se ainda os acréscimos
previstos na legislação tributária, calculados a partir do momento em que tenha ocorrido qualquer das hipóteses ali indicadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 3º Relativamente ao disposto nos incisos V e VI do caput:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na
área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação; e

“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS,
sujeita o infrator às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................

II - quando o produto resultante da industrialização for álcool, observa-se:
a) a mencionada fabricação deve ser realizada por usina ou destilaria deste Estado; e

III - quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
.......................................................................................................................................................................................

b) não se aplica o benefício na hipótese de álcool etílico hidratado combustível.

k) relativamente à Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico: (NR)

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VIII do caput, deve-se observar:

1. falta de emissão, quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação
consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação; e (REN)

I - considera-se usado o veículo com mais de 1 (um) ano de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento
fiscal de aquisição ou com mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados; e

2. falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou
desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos fiscais: 5% (cinco por cento) do
valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nem superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais), por documento. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

II - o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão
dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

IX - quanto à fiscalização:
.......................................................................................................................................................................................
b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal,
fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do valor das
mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) nem superior a R$ 4.244,00 (quatro
mil e duzentos e quarenta e quatro reais); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
das operações respectivamente indicadas:
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna e na importação do exterior, promovidas por
fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição
8711 da NBM/SH, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), na saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para
revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observado o disposto no § 2º; e
III - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída
interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista, observado o disposto no § 3º.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, fica assegurada a manutenção do crédito fiscal.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica:
I - à motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, na hipótese do inciso I do caput; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - à lajota para piso esmaltada ou vitrificada, na hipótese do inciso II do caput.
§ 3º A utilização do benefício previsto no inciso III do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à respectiva
operação.
Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas:

LEI Nº 15.948, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações a seguir relacionadas:
I - até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos, observado o disposto no § 1º;
II - fornecimento de energia elétrica para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observado o disposto no § 1º;
III - saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento
comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado fabricante, desde que efetivamente
ocorra a exportação, observado o disposto no § 2º;
IV - saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor agropecuário para utilização como alimentação animal
ou fabricação de ração:
a) bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;

I - na saída de café torrado, promovida por estabelecimento comercial, no montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação respectivamente indicada, observado o disposto no § 4º:
a) 12% (doze por cento), interna; e
b) 6% (seis por cento), interestadual;
II - na saída interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, promovida por estabelecimento comercial varejista que realize
vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais,
relacionados conforme a alíquota respectivamente indicada, sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º:
a) 11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento); e
b) 3,5% (três vírgula cinco por cento), na hipótese de alíquota de 4% (quatro por cento);
III - na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente,
adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção ICMS concedida nos termos do Convênio ICMS 46/2006,
no valor correspondente ao imposto dispensado;
IV - na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga,
produzidos artesanalmente, no montante correspondente a 100% (cem por cento) do imposto incidente na referida saída, observado o
disposto no § 4º;
V - no fornecimento de alimentação, inclusive bebidas, por empresa de refeições coletivas, destinada exclusivamente a
funcionários de outra empresa, no montante resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto
apurado em cada período fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 5º;

b) levedura seca do álcool; e
c) ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada;
V - saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou rapadura, observado o disposto no § 3º;
VI - saída interna de melaço e mel rico destinados à fabricação de álcool, observado o disposto no § 3º;
VII - saída interna de máquina, aparelho ou equipamento integrantes do ativo permanente do estabelecimento, promovida a
título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, observado o disposto no
inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;

VI - na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no montante equivalente
à aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto nos §§ 4º e 6º;
VII - na entrada das seguintes mercadorias, relacionadas com as correspondentes posições na NBM/SH, adquiridas por
estabelecimento industrial, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais, respectivamente indicados, sobre o valor
da mencionada entrada, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 5º:
a) bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
b) tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);

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