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DOEPE - Recife, 17 de dezembro de 2016 - Página 7

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DOEPE 17/12/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

c) bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);

Ano XCIII • NÀ 234 - 7

VI - importação do exterior dos insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições,
condições e requisitos ali indicados.

d) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
§ 1º O disposto nos incisos III, IV e V do caput não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica.
e) tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
f) bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
g) tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
VIII - na saída interestadual de gesso e seus derivados, com destino a contribuinte do imposto, promovida pelo respectivo
estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referida saída,
observado o disposto nos §§ 1º e 5º;
IX - no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, hotel e
estabelecimentos similares, no montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto
apurado em cada período fiscal, observado o disposto nos §§ 5º e 7º; e

§ 2º Relativamente ao disposto no caput, quando a saída subsequente for contemplada com redução de base de cálculo ou de
alíquota, o ICMS diferido considera-se incluído no imposto correspondente à mencionada saída.
Art. 5º Fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses a
seguir relacionadas, contempladas com isenção do imposto, nos termos de Convênio ICMS, relativamente ao consumo:
I - residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/89);
II - residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140
KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);
III - da Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação
interna (Convênio ICMS 37/2010); e

X - na saída interestadual de leite em estado natural ou pasteurizado, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial,
no montante resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da entrada interna do leite utilizado na
correspondente industrialização.

IV - de Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94).

§ 1º A fruição dos benefícios previstos nos incisos II, V, VII e VIII do caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte
pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de a mencionada operação anterior ser relativa à aquisição de
energia elétrica a usina termoelétrica:

§ 2º O contribuinte credenciado para fruição do benefício previsto no inciso II do caput:
I - adquire a condição de detentor de regime especial de tributação, que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos da legislação tributária,
para fins de inaplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias; e
II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, conforme
previsto na legislação tributária, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento,
previsto no § 1º.
§ 3º Relativamente ao benefício previsto no inciso VII:
I - fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado
serviço, nos termos de ato normativo da SEFAZ:
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; ou
b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste
caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino ao estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de
transporte da usina até o estabelecimento comercial; e

I - que utilize gás natural na geração da referida energia; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, qualquer que seja o insumo utilizado.
Art. 6º Nas hipóteses dos incisos III a V do art. 4º, fica dispensado o recolhimento do imposto antecipado, na aquisição de
mercadoria em outra UF, conforme previsto na legislação tributária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.949, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.

II - também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido de outra
UF as mercadorias de que trata o mencionado inciso, diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa
ou de empresa interdependente, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 15.730, de 2016; e

Altera a Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, que dispõe
sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações
com óleo diesel destinado a usina termoelétrica.

III - não se aplica na hipótese de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial que se enquadre na hipótese do inciso II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 4º A utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II, IV e VI do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados
à respectiva operação.
§ 5º Relativamente aos benefícios previstos nos incisos V, VII, VIII e IX do caput, ficam mantidos os demais créditos fiscais.
§ 6º A utilização do crédito presumido de que trata o inciso VI do caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período
de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se
o parágrafo único do art. 1º para § 1º:

§ 7º O benefício previsto no inciso IX do caput fica condicionado:

“Art. 1º. ..........................................................................................................................................................................

I - à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

.......................................................................................................................................................................................

II - à não utilização de equipamentos que:

§ 2º No período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o percentual a que se refere o caput é 8%
(oito por cento). (AC)

a) não integrados ao ECF e sem autorização da repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem
o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços;
b) sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento; e
c) tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal;
III - à não existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não
emissão de Cupom Fiscal;
IV - à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito
automático em conta corrente, por meio de ECF; e
V - alternativamente ao disposto no inciso IV, ao credenciamento pela SEFAZ para a não emissão por meio de ECF do
comprovante de que trata o referido inciso, nos termos da legislação específica.
Art. 4º Nas seguintes hipóteses, fica isenta do ICMS a operação anterior cujo recolhimento do imposto foi diferido para o
momento da saída subsequente da mercadoria, quando a mencionada saída for desonerada do imposto:

.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.950, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

I - importação do exterior de milho em grão:
a) por avicultor, para utilização como ração para aves; ou

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

b) por estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de ração animal;

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

II - até 30 de junho de 2018, saída interna dos seguintes produtos, relacionados com os correspondentes códigos da NBM/
SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta,
incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete,
classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH:
a) barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente -7228.30.00;
b) produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm - 7211.14.00; e
c) produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3
mm - 7220.12.90;
III - saída interna e importação do exterior de mercadoria, realizadas por estabelecimento industrial, para utilização no
respectivo processo produtivo de geradores de energia eólica, observado o disposto no § 1º e no art. 6º;
IV - saída interna e importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de torre utilizada
para geração de energia eólica, observado o disposto no § 1º e no art. 6º;
V - saída interna e importação do exterior de insumo, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo
processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no § 1º e no art. 6º; e

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 55. O contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em
vigor, apresentando defesa dirigida ao diretor da respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela
referida avaliação, que deverá ser fundamentada em laudo técnico que instruirá o processo, podendo o Poder
Executivo, mediante decreto, disciplinar a matéria, inclusive quanto a hipóteses em que será exigida a apresentação
de mais de 1 (um) laudo. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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