DOEPE 21/12/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 236
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 21 de dezembro de 2016
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de
transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - “leasing”, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
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Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
II - a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:
LEI Nº 15.953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
a) requerer o benefício:
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Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.
3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios
anteriores àquele do respectivo requerimento:
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Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
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2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício,
observado o disposto no item 3; (NR)
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XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo
de passageiros, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao seguinte: (NR)
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4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)
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Art. 13. ..........................................................................................................................................................................
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XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte
escolar, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (NR)
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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de decreto, o valor do IPVA, incidente sobre
veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota
única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais respectivamente indicados: (NR)
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§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o disposto no inciso II do § 2º: (NR)
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c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (AC)
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II - entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e (NR)
§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no inciso XIII do caput, observa-se: (AC)
III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (AC)
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I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e
Art. 19. ..........................................................................................................................................................................
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II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com validade para cada exercício.
§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar,
até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:
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§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput fica limitada a 1 (um) veículo por
beneficiário. (AC)
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II - a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia
decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para
órgão público responsável pelo emplacamento de veículos. (NR)
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Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
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VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis, caminhonetes, e, no período
de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos
demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
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VIII - 3,0 % (três por cento): (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer outro veículo automotor não incluído
nos demais incisos deste artigo; (REN/NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus. (REN/NR)
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MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
LEI Nº 15.954, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir
indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais,
regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores
àquele do referido requerimento, observando-se:
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Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto
normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.
b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro
de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)
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Art. 8º ............................................................................................................................................................................
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Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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