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DOEPE - 4 - Ano XCIII • NÀ 236 - Página 4

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DOEPE 21/12/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIII • NÀ 236

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 21 de dezembro de 2016

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de
transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - “leasing”, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
.......................................................................................................................................................................................

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

II - a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:

LEI Nº 15.953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
a) requerer o benefício:
.......................................................................................................................................................................................

Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.

3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios
anteriores àquele do respectivo requerimento:
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
.......................................................................................................................................................................................

2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício,
observado o disposto no item 3; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo
de passageiros, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte
escolar, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de decreto, o valor do IPVA, incidente sobre
veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota
única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais respectivamente indicados: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o disposto no inciso II do § 2º: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

II - entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e (NR)

§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no inciso XIII do caput, observa-se: (AC)

III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (AC)
.......................................................................................................................................................................................

I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e

Art. 19. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com validade para cada exercício.

§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar,
até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:
.......................................................................................................................................................................................

§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput fica limitada a 1 (um) veículo por
beneficiário. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

II - a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia
decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para
órgão público responsável pelo emplacamento de veículos. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
.......................................................................................................................................................................................
VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis, caminhonetes, e, no período
de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos
demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VIII - 3,0 % (três por cento): (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer outro veículo automotor não incluído
nos demais incisos deste artigo; (REN/NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus. (REN/NR)
.......................................................................................................................................................................................

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

LEI Nº 15.954, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir
indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais,
regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores
àquele do referido requerimento, observando-se:
.......................................................................................................................................................................................

Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, agrupando em um único texto
normativo as normas previstas em lei sobre a matéria.

b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro
de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, agrupando em um

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
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