DOEPE 22/12/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 237
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de dezembro de 2016
CASA CIVIL
Governo do Estado
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, os próximos dias 24 e 31 de dezembro
respectivamente, serão considerados ponto facultativo, nas repartições públicas e entidades da administração direta e indireta
estadual, com exceção daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 43.958, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
Recife, 21 de dezembro de 2016.
Altera o Decreto de nº 25.343, de 31 de março de 2003,
e o Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, que
regulamentam dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, que consolida e altera o Sistema de
Incentivo à Cultura.
Antônio Carlos dos Santos Figueira
Secretário da Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
“Art. 28. Os saldos remanescentes resultantes da diferença entre o valor total definido e o somatório de todos os
projetos selecionados em cada Edital, conforme disposto no art. 27, serão mantidos na conta do FUNCULTURA.” (NR)
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o modelo de seleção dos projetos culturais beneficiados pelos recursos do
Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, a fim de garantir maior isonomia na distribuição dos seus recursos entre
as áreas culturais e as regiões do Estado, tornando mais democrático e simplificado o acesso aos seus mecanismos de fomento,
Art. 2º Os arts. 12 e 13 do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa jurídica, poderá aprovar até 02 (dois)
projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).” (NR)
DECRETA:
“Art. 13. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa física, poderá aprovar até 02 (dois)
projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” (NR)
Art. 1º Os arts. 23, 25, 26, 27 e 28 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 23. É vedada a aprovação de mais de 3 (três) projetos por ano do mesmo produtor cultural, considerados
todos os Editais do FUNCULTURA, não podendo a soma dos projetos incentivados ser superior a R$ 950.000,00
(novecentos e cinquenta mil reais). (NR)
§ 1º Cada proponente, pessoa física ou jurídica, obedecidos os limites totais definidos no caput, poderá aprovar até
2 (dois) projetos por Edital do FUNCULTURA no ano, limitada a soma dos valores: (AC)
I - ao definido nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009, no caso do Edital do
FUNCULTURA do Audiovisual; (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o inciso II do art. 16, os §§ 2º e 3º do art. 25, os incisos IV e V do art. 26, os incisos I e II do art. 28, o art.
29, o art. 30 e os §§2º e 3º do art. 55 do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, bem como o inciso II do art. 6º e os §§2º e 3º do art.
24 do Decreto nº 34.474, de 29 de dezembro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no caso dos demais Editais do FUNCULTURA. (AC)
§ 2º O produtor cultural, pessoa física ou jurídica, poderá executar simultaneamente até 4 (quatro) projetos em um
único exercício fiscal, considerados todos os Editais do FUNCULTURA. (AC)
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 3º Excepcionalmente, os produtores culturais incentivados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA
terão o limite, nos termos fixados no § 6º, de até 6 (seis) projetos.” (AC)
“Art. 25. Apenas serão considerados para fins de obtenção de incentivo do FUNCULTURA, os projetos que tenham
obtido pontos iguais ou superiores aos pontos de corte estabelecidos nos Editais de Convocação. (NR)
Parágrafo único. Cabe à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, até a publicação dos Editais de Convocação,
definir os pontos de corte e os critérios de desempate a serem adotados no julgamento dos projetos submetidos a
sua análise para cada área cultural.” (NR)
Secretarias de Estado
“Art. 26. Em atendimento ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, os recursos
do FUNCULTURA serão distribuídos entre as áreas culturais da seguinte forma: (NR)
ADMINISTRANjO
Secretário: Milton Coelho da Silva Neto
I - R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) para o Edital do FUNCULTURA da Música; (NR)
PORTARIAS SAD DO DIA 21.12.2016
II - R$ 10.150.000,00 (dez milhões, cento e cinquenta mil reais) para o Edital do FUNCULTURA do Audiovisual; (NR)
PORTARIA SAD Nº 3.336 DO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2016
III - R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais) para o Edital do FUNCULTURA Geral, que
atenderá as demais áreas culturais. (NR)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 42.907, de 13 de abril de 2016;
Parágrafo único. O Secretário de Cultura definirá, mediante portaria, a distribuição dos valores entre as áreas
culturais do Edital do FUNCULTURA Geral.” (AC)
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle e gestão dos serviços de telemática, bem como racionalizar
as despesas relativas ao uso desses serviços; RESOLVE:
“Art. 27. Para a seleção dos projetos que serão contemplados com o apoio do FUNCULTURA, devem ser utilizados
os seguintes procedimentos e critérios: (NR)
Art. 1º O uso dos serviços de telemática, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo
os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia
mista dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, obedecerá às disposições contidas no Decreto nº 42.907,
de 13 de abril de 2016, e nas determinações constantes desta Portaria.
I - Módulo I: seleção dos projetos que obtiverem maior pontuação por linha de ação dentro de cada área cultural
abrangida pelo respectivo Edital de Convocação, observando-se o limite de recursos destinados à respectiva área
cultural; e (NR)
II - Módulo II: seleção, por ordem decrescente, dos projetos com maior pontuação dentro de cada área cultural, cuja
soma dos valores aprovados para incentivo situe-se dentro dos limites definidos para a respectiva área cultural,
descontados os valores já utilizados na primeira etapa constante do Módulo I. (NR)
§ 1º No procedimento constante do inciso II, o pleito selecionado, por ordem decrescente de pontuação, quando tiver
valor de incentivo maior do que o saldo remanescente para distribuição, será excluído, sendo selecionado o próximo
projeto, cujo valor se enquadre nos limites do total disponibilizado. (AC)
§ 2º O saldo remanescente do procedimento constante do inciso II, para os projetos enquadrados nas áreas culturais
de Pesquisa Cultural e de Formação e Capacitação, deve ser destinado a uma nova distribuição, selecionando-se,
em ordem decrescente, os projetos com maior pontuação dentro da própria área cultural, independentemente da
linguagem a que estejam associados, respeitando-se o limite definido para cada uma destas áreas culturais.” (AC)
Art. 2º As permissões de chamadas oriundas de pontos de voz fixo, obedecerão à seguinte classificação:
I – Categoria 1: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo) e ligações gratuitas (0800);
II – Categoria 2: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800) e ligações
extrarrede local fixo (DDD 81);
III – Categoria 3: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações
extrarrede local fixo (DDD 81) e ligações extrarrede local móvel (DDD 81);
IV – Categoria 4: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800) e ligações
extrarrede regional fixo (DDD 81 e 87);
V – Categoria 5: destina ligações para a rede corporativa de telemática (fixo e móvel intragrupo), ligações gratuitas (0800), ligações
extrarrede regional fixo (DDD 81 e 87) e ligações extrarrede local móvel (DDD 81);
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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