DOEPE 23/12/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 238
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 23 de dezembro de 2016
Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial
dos Comissários de Polícia Civil, Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados, com a economia de meios
decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por
portaria do Secretário de Defesa Social.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de atividades administrativas, atendimento ao
público nas permanências das unidades da Polícia Civil, lavrar boletins de ocorrências, conduzir veículos policiais automotores em
atividades de cunho administrativo e operar equipamentos computacionais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 338, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei Complementares nº 333, de 14 de setembro de
2016, que institui o Programa Especial de Recuperação de
Créditos Tributários – PERC, que dispõe sobre a redução
parcial de valores de multas e juros previstos na legislação
do ICM e do ICMS nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 2º O policial civil aposentado de que trata esta Lei Complementar será lotado na Polícia Civil de Pernambuco.
§ 3º As atribuições específicas previstas neste artigo, os requisitos, a convocação, a designação, a lotação e as normas
complementares serão definidas em decreto.
Art. 3º A designação tratada na presente Lei Complementar somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do
policial civil aposentado, após concluído o devido processo seletivo.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita em períodos que não excedam a 3 (três) anos.
Art. 1º A Lei Complementar nº 333, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º.............................................................................................................................................................................
§ 1º No interesse da Administração, a designação poderá ser renovada por apenas uma vez, pelo mesmo tempo
referido no caput.
§ 1º A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas
mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados de setembro de 2016 a novembro de 2018, não se
aplicando o limite previsto na parte final do § 1º, bem como o § 2º do mencionado artigo. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
§ 2º Para que seja renovada a designação poderá a Administração estabeler critério de merecimento, aferido mediante
avaliação do desempenho funcional do policial designado, a ser disciplinada em decreto.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2016.
§ 3º Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação o policial designado será dispensado, nos termos
desta Lei Complementar, ou poderá ser atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de limite de
designação individual.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
§ 4º Além do disposto no § 3º, a dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - a pedido;
II - “ex-offício”:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) por conclusão do prazo de designação;
b) por terem cessado os motivos da designação; ou
LEI COMPLEMENTAR Nº 339, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Revoga o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de
março de 2010, que modifica as Leis nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001, nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 e nº
6.957, de 3 de novembro de 1975.
c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não requerendo, para isso, qualquer
justificativa ou motivação;
III - quando o policial designado:
a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por determinação judicial, por
período superior a 90 (noventa) dias;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.
c) atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
d) ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica, a
qualquer tempo; ou
e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º O policial civil aposentado designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e,
durante a designação, poderá fazer jus a:
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - retribuição financeira;
II - alimentação;
III - diárias e outros auxílios previstos em lei; e
IV - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e abono natalino.
LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados
que indica para a realização de tarefas por prazo certo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma
de adicional de designação, nos valores e quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos
impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos
de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou
acréscimos pecuniários.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os policiais civis aposentados que integram os cargos públicos relacionados nos incisos IV e V do art. 7º da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos da
presente Lei Complementar.
§ 2º As diárias e os auxílios de que tratam o inciso III serão proporcionados nas condições e nos valores estabelecidos na
legislação de remuneração para a situação alcançada em atividade.
Art. 6º Os policiais civis designados nos termos da presente Lei Complementar ficam sujeitos:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
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