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DOEPE - Recife, 23 de dezembro de 2016 - Página 5

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DOEPE 23/12/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 15.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo, principalmente as que tratam a
Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e

Denomina de Ciclovia Camilo Simões o eixo cicloviário
estruturador no trecho compreendido entre o Bairro do
Recife e a Fábrica Tacaruna.

II - ás normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 7º A designação do policial civil aposentado será efetuada mediante portaria do Secretário de Defesa Social, após
aprovação pela Câmara de Política de Pessoal – CPP.
Art. 8º O tempo de designação será anotado na ficha do policial civil aposentado apenas para fins de registro, não sendo
computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.
Art. 9º A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente Lei devem ser nos mesmos moldes do serviço
ativo dos agentes de polícia ou dos escrivães de polícia, principalmente no que se trata sobre a aplicação da Lei n° 6.425, de 1972, e,
subsidiariamente, da Lei nº 6.123, de 1968.
Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições do art. 103 da Lei nº 6.123, de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Ciclovia Camilo Simões o eixo cicloviário estruturador no trecho compreendido entre o Bairro do Recife
e a Fábrica Tacaruna.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2017.

LEI Nº 15.956, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

Cria a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação
de Penalidades – CPAAP, no âmbito da Secretaria de
Administração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades – CPAAP, no âmbito da Secretaria de
Administração, com a finalidade de proceder à apuração:
I - dos atos ilícitos relacionados ao comportamento dos licitantes, cometidos no curso dos processos de licitação
ou procedimentos administrativos de dispensa ou inexigibilidade, realizados pela Central de Licitações do Estado da Secretaria de
Administração;

ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO
800

Ano XCIII • NÀ 238 - 5

VALOR (em R$)
1.800,00

LEI COMPLEMENTAR Nº 341, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que
dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez
decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis
e Militares do Estado, e a Lei Complementar nº 315, de
16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a revisão
de enquadramento, aposentadoria especial e sobre o
pagamento de indenização por invalidez decorrente
de acidente e por morte de Agente de Segurança
Penitenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de
alvará. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - dos atos ilícitos relacionados ao comportamento dos contratados, nos contratos administrativos em que a Secretaria de
Administração figure como Contratante;
III - dos atos ilícitos cometidos por licitantes ou interessados no curso dos processos de licitação ou procedimentos
administrativos de dispensa ou inexigibilidade de licitação realizados pela Secretaria de Administração;
IV - dos atos ilícitos cometidos por fornecedores de atas de registro de preços geridas pela Secretaria de Administração; ou
V - dos fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes com a Administração Estadual,
nas hipóteses em que o Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015, conferiu competência à Secretaria de Administração.
Parágrafo único. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, dentro dos processos de sua competência, a CPAAP, mediante provocação, poderá proceder a apuração e a penalização, conforme
processo especificamente instaurado para esse fim.
Art. 2º A CPAAP será composta por 11 (onze) servidores, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) membros de apoio, designados
por portaria do Secretário de Administração e atuará através de 5 (cinco) turmas, cada uma delas composta por 2 (dois) membros.
§ 1º A CPAAP será auxiliada por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário de Administração.
§ 2º O Presidente da CPAAP deverá ser servidor estável e será designado pelo Secretário de Administração.
§ 3º O Presidente da CPAAP poderá reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, em
diligências necessárias à instrução processual.
Art. 3º O Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidades – PAAP de competência da CPAAP, no âmbito da
SAD, poderá tramitar por até 2 (duas) instâncias administrativas.
Art. 4º A CPAAP, na condução dos seus trabalhos, observará as normas previstas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, na
Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado de Pernambuco, e o seguinte:

Art. 6º .............................................................................................................................................................................

I - as suas atividades serão realizadas com independência, autonomia e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à
elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração; e

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o
pagamento de indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)

II - todos os princípios, critérios, garantias e fontes do Direito Administrativo, em especial do Direito Administrativo
Sancionatório, além de, sempre que possível ou no silêncio da lei, e nesta ordem:

......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de
alvará. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido
o pagamento de indenização por morte do Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) a analogia com normas existentes em outros órgãos administrativos, em âmbito estadual ou federal;
b) os princípios e normas do Código de Processo Civil;
c) os princípios gerais de direito; e
d) a equidade.
Art. 5º Os atos dos Processos Administrativos de Apuração e Aplicação de Penalidade, além dos dados e dos documentos
a eles anexados, no âmbito da Administração Pública Estadual, poderão ser criados e controlados por sistema informatizado, cujo
funcionamento deverá ser definido em regulamento específico.
Art. 6º Ao Presidente, aos integrantes e ao Secretário da CPAAP fica atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art.
160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, disciplinada pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, nos valores,
respectivamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. Em caso de substituição dos integrantes da CPAAP, somente terão direito à percepção da gratificação de
que trata este caput, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais, por período superior a 30 (trinta) dias e na proporção
de sua efetiva participação.
Art. 7º A gratificação prevista no art. 6º não será incorporada ao vencimento dos servidores.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Governador do Estado, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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