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DOEPE - 14 - Ano XCIII • NÀ 239 - Página 14

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DOEPE 24/12/2016 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIII • NÀ 239

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DEFIRO EM PARTE, com base no Parecer Jurídico o processo - 9438100-7/2016 - Edson Ovídio Carvalho Veloso, mat. 20.768-3 (INDEFIRO – pagamento da licença-prêmio dos 1º e 2º decênios – DEFIRO - Certidão de tempo de contribuição).

f) prestar informações médicas necessárias à instrução de
Inquéritos, Sindicâncias eProcessos Administrativos Disciplinares,
resguardado o sigilo necessário;

INDEFIRO, com base no Parecer Jurídico, os processos abaixo descritos:
g) proceder às perícias médicas nos servidores sempre que
requisitadas pelo Poder Judiciário;
h) avaliar, decidir e pronunciar-se nas perícias dos dependentes
dos servidores para Admissão de Pensionista Maior Inválido junto
ao FUNAFIN/Pensão Previdenciária, Inscrição de Maior inválido
junto ao SASSEPE, Isenção de Imposto de Renda e Isenção de
Contribuição Previdenciária para Pensionista;

RESTITUIÇAO DE VALORES: 9442944-0/2016 – Jozemi Aureliano de Araujo, mat. nº 148.753-3.
André Longo Araújo de Melo
Diretor Presidente
DESPACHO DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO IRH DO DIA 23/12/2016.
DEFIRO, com base no Parecer Jurídico, os processos abaixo descritos:
ANOTAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO: 9445842-0/2016 – José Barbosa de Moraes, mat. nº 202.976-6;9443890-1/2016 - Tânia Maria
Mesquita das Chagas, mat. nº 11.942-3..
ABONO PERMANÊNCIA: 9438138-0/2016 – Sonia Maria de Souza Farias, mat. nº 235.142-0; 9406325-2/2015 – Luciano Costa
Paranhos, mat. nº 20.656-3; 9425494-1/2015 – Maria da Conceição Menezes Tavares, mat. 20.245-2; 9449174-2/2016 – Laurideize Vieira
dos Santos, mat. 21.091-9; 9442080-0/2016 – Dienio de Souza, mat. 203.891-9; 9403283-2/2015 – Carmem Cristina de Vasconcelos,
mat. 244.227-2; 9444888-0/2016 – Rosalina Gomes da Silva, mat. 20.721-7.
CERTIDÃO TEMPO SERVIÇO: 9441682-7/2016 – Domingos Sávio Pereira Dimas Lima, mat. nº 13.010-9.
LICENÇA-PRÊMIO/CERTIDÃO (CONCESSÃO):
PROCESSO
9446367-3/2016
9435617-8/2016
9407430-0/2015
9436007-2/2016
9444307-4/2016
9445266-0/2016
9446728-4/2016
9440236-1/2016
9445891-4/2016
9444605-5/2016
9446928-6/2016
9425314-1/2015
9448227-0/2016
9445457-2/2016

NOME
Maria Cristina Carrilho D’Avila Saltos
Adilza Maria José da Silva Nunes
Francisco de Salles Arruda Vieira
Osvaldo Renato Magalhães
Carlos Fernando Rique de Barros
Ricardo Ferraz
Carlos Alberto da Silva Machado
Luiz Matoso da Silva
Rui Ferreira Tompson Neto
Kelma Lidys Coelho Pires Ferreira
Antonio Roberto Cavalcanti da Silva
Sheilla Pincovsky de Lima Albuquerque
Amaro Dias Viana
Maria da Conceição Costa Silva

MAT.
12.763-9
12.849-0
20.433-1
21.140-0
202.372-5
204.120-0
213.471-3
368.770-8
12.900-3
20.617-2
211.355-4
243.921-2
211.487-9
24.897-5

DECÊNIO
2º
2º
3º
2º
3º
3º
3º
3º
2º
2º e 3º
4º
3º
4º
4º

PERÍODO AQUISITIVO
2005 a 2015
2006 a 2016
2002 a 2012
2006 a 2016
2002 a 2012
2004 a 2014
2001 a 2011
2006 a 2016
2006/2016
1997 a 2006 / 2006 a 2016
2006/2016
2005/2015
2006/2016
2006/2016

PROCESSOS AUTORIZADOS – LICENÇA PRÊMIO GOZO:
PROCESSO
9446194-1/2016
9445043-2/2016
9449296-7/2016
9449168-5/2016
9450847-1/2016
0221390-8/2016
9448586-8/2016
9448305-6/2016
9448229-2/2016

MAT.
11.808-7
12.280-7
20.478-1
20.729-2
20.789-6
24.401-5
24.982-3
202.313-0
211.487-9

INÍCIO
02/01/2017
01/02/2017
01/02/2017
01/02/2017
01/02/2017
07/11/2016
15/02/2017
01/12/2016
02/01/2017

PRAZO
30 dias
30 dias
30 dias
30 dias
180 dias
30 dias
180 dias
30 dias
30 dias

PROCESSO
9448909-7/2016
9449773-7/2016
9450803-2/2016
9448736-5/2016
9451254-3/2016
9447658-7/2016
9449315-8/2016
9448921-1/2016
****

MAT.
213.943-0
214.320-8
233.743-6
234.316-9
234.413-0
243.948-4
363.166-4
367.200-0
****

INÍCIO
01/02/2017
01/02/2017
02/01/2017
01/02/2017
02/01/2017
26/01/2017
01/03/2017
12/12/2016
****

PRAZO
60 dias
30 dias
30 dias
120 dias
90 dias
30 dias
180 dias
30 dias
****

AFASTAMENTO FALECIMENTO PESSOA FAMÍLIA: 9448891-7/2016 – Lília Cavalcanti Vasconcelos, mat. nº 12.815-5.
João Carlos da Silva
Diretor de Planejamento e Gestão
(F)

GOVERNO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SAD

INSTITUTO DE RECURSOS
HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH
INSTRUÇÃO NORMATIVA IRH nº 001/2016
O DIRETOR PRESIDENTE DO IRH, no uso das atribuições e
considerando os termos da Lei nº 15.799, de 11 de maio de
2016 e do Decreto nº. 43.424, de 18 de agosto de 2016, resolve:
Ementa: A presente instrução normativa tem por finalidade
regulamentar os procedimentos para a realização das atividades
de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder
Executivo.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PERÍCIAS MÉDICAS E SEGURANÇA DO
TRABALHO
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 1º As atividades de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho
serão realizadas em Recife, Caruaru e Petrolina, priorizando-se
a satisfação dos servidores através de atendimento humanizado
e eficiente.
Art. 2º Nas localidades referidas no caput funcionarão os Núcleos
de Inspeção de Saúde que passarão a ser designadas:
I – Núcleo de Inspeção de Saúde Central Recife;
II – Núcleo de Inspeção de Saúde Regional Caruaru; e
III – Núcleo de Inspeção de Saúde Regional Petrolina.
Art.3º O horário de funcionamento do Serviço de Perícias Médicas
e Segurança do Trabalho será o fixado para os demais órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual, salvo por necessidade
do serviço.
SEÇÃO II
DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art.4º A Equipe Multiprofissional é composta por médicos peritos
e do trabalho, psicólogos, engenheiros de segurança, técnicos de
segurança, enfermeiro do trabalho, assistentes sociais e demais
servidores administrativos.
§ 1º De acordo com suas atribuições atendem ao servidor e/ou
seus dependentes no que se refere à solicitação de concessão de
benefícios e sua relação com a atividade laboral.
§ 2º As atribuições dos profissionais a que se refere o parágrafo
primeiro serão descritas no anexo único.

II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor e pelo conselho
de ética ao qual pertence;
III - manter os documentos sobre legislação pericial disponíveis e
em boas condições para o manuseio.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
SUBSEÇÃO I
DO SERVIÇO DE PERÍCIAS MÉDICAS
Art. 6º O Serviço de Perícias Médicas é responsável pelo
estabelecimento dos objetivos gerais e pelo gerenciamento
técnico dos processos de Perícias Médicas, possuindo como
atribuições:
I - relativamente a servidores do quadro de pessoal permanente
do Poder Executivo, do Tribunal de Contas, Ministério Público e
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco:

i) expedir comunicados de forma a orientar na realização de
perícias médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem
observados para correta avaliação da sanidade e da capacidade
física;e
j) desempenhar outras atividades típicas da unidade cometidas
através de normas.
Parágrafo único. O Serviço de Perícias Médicas poderá ainda
convocar o servidor a submeter-se a perícia médica oficial, bem
como solicitar-lhe a apresentação de exames e outras informações
médicas complementares, dentro de prazo estabelecido, a fim de
subsidiar sua análise clínica acerca do caso.
Art. 7º O atestado médico apresentado pelo servidor e o laudo
da Junta de Inspeção de Saúde devem conter o código da
doença ou diagnóstico da doença, que é especificada, em
especial, quando se tratar de lesões produzidas por acidente
em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças
contagiosas ou incuráveis, relacionadas em lei específica,
resguardados os princípios éticos e legais.
SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 8º O Serviço de Segurança do Trabalho é responsável pelo
estabelecimento dos objetivos gerais e pelo gerenciamento técnico
dos processos relacionados à área de Segurança e Medicina do
Trabalho, possuindo como atribuições:
I - analisar o processo, verificando se está instruído com a
documentação que comprove o exercício da atividade do
servidor;
II - avaliar os locais de trabalho, atendendo à solicitação do
requerente, para caracterização da atividade especial e emitir o
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
III - analisar os processos de solicitação de gratificação de risco
de vida ou saúde, efetuados por meio do formulário padrão,
disponível no endereço eletrônico do Instituto de Recursos
Humanos – IRH – www.irh.pe.gov.br, contendo as seguintes
informações: dados pessoais, dados da instituição, descrição das
atividades e assinatura da chefia imediata e do dirigente máximo
do órgão ou entidade onde tenha exercício o requerente, bem
como, visita técnica;
IV – planejar a Política de Saúde Ocupacional, prevenção de Risco
e Acidente do trabalho, no âmbito do Poder Executivo, objetivando
traçar metas que minimizem ereduzam os acidentes do trabalho e
doenças do trabalho;e
V - criar mecanismos de ação para acompanhar o desenvolvimento
da política;
§ 1º O requerimento de solicitação de emissão do LTCAT deverá
ser feito em formulário fornecido através do endereço eletrônico
do Instituto de Recursos Humanos – IRH – www.irh.pe.gov.
br, acompanhado de documentos que comprovem, ano a ano,
a permanência na atividade exercida, tais como: cópia da ficha
funcional, declaração de situação funcional e declaração das
atividades que desempenha emitida pelo gestor da unidade onde
tenha exercício o requerente, bem como, visita técnica.
§ 2º O Médico do Trabalho do Serviço de Segurança do
Trabalho, quando necessário, solicitará a apresentação de outros
documentos e esclarecimentos, bem como procederá à inspeção
no local de trabalho para analisar o acidente, estabelecendo o
nexo causal entre o acidente e a lesão ou entre a doença e as
condições ambientais do trabalho.
§ 3º A Perícia de Segurança do Trabalho, quando necessária,
solicitará a apresentação de outros documentos e esclarecimentos,
bem como procederá à inspeção no local de trabalho do requerente
com vistas a confirmar o exercício de atividade em condições de
risco de vida ou à saúde.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE

a) pronunciar-se em processos de aposentadoria por invalidez,
reversão de aposentadoria concedida por invalidez, isenção de
contribuição previdenciária para servidor e pensionista, pensão
para filho maior inválido; e

Art. 9º A Inspeção de saúde ou perícia médica é a avaliação
técnica presencial de questões relacionadas à saúde física e
mental do servidor e à sua capacidade laboral, visando à emissão
de parecer técnico conclusivo que subsidie a tomada de decisão
sobre o direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade
competente, de acordo com legislação específica vigente.

b) executar outras atividades que gerem impacto continuado para
o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco;
II - exclusivamente quanto a servidores do quadro de pessoal
permanente do Poder Executivo:

Parágrafo único. É obrigatória a presença do servidor na Junta
Médica Oficial do Estado, em caso de convocação, a fim de
submeter-se a exame médico pericial.

a) pronunciar-se sobre a condição de saúde do servidor público
estadual e decidir sobre sua incapacidade para o trabalho,
mediante ato médico-pericial que pode ser realizada por um
único médico, em perícia singular ou em formação de junta
médica designadopelo(a)Gestor(a) Médico(a) da Unidade de
Perícias Médicas;
b) pronunciar-se nos processos relativos à solicitação de
concessão e prorrogação de licença para tratamento de saúde,
por motivo de doença em pessoa da família e licença maternidade,
mediante perícia singular quando aquela não ultrapassar o período
de 90 (noventa) dias e quando ultrapassar o períodopoderá ser
realizado em formação de Junta.
c) pronunciar-se nos casos de remanejamento, readaptação,
remoção eaposentadoria por invalidez, bem como nas hipóteses
de reversão desta;

Art. 5º São responsabilidades da Equipe Multiprofissional:

d) avaliar, decidir e pronunciar-se nas perícias dos exames préadmissionais;

I - zelar para que todos os documentos tenham padrão de
nitidez adequado e que as datas, assinaturas e carimbos dos
responsáveis sejam legíveis;

e) manifestar-se sobre as condições de saúde do servidor nos
casosde Isenção de Imposto de Renda e Isenção de Contribuição
Previdenciária;

SEÇÃO I
DA EXECUÇÃO
Art. 10º São órgãos responsáveis pela execução do Serviço de
Perícias Médicasas Juntas de Inspeção de Saúde.
Art.11º A Junta de Inspeção de Saúde compete:
I - executar todas as atividades previstas no art.7º desta instrução
normativa;
II - manter em sua área de competência os dados atualizados
relativos ao Sistema de Perícias Médicas (SPM);
III - enviar à Gerência Administrativa de Perícias Médicas os
boletins de controle quantitativo e analítico dos benefícios
concedidos;
IV - realizar perícia domiciliar nos casos em que não houver
condições da presença do servidor ao local de funcionamento da
Junta, formalmente documentado;
V - proceder à análise das comunicações de acidentes de trabalho
e de doenças ocupacionais para fins de caracterização e elaborar
estatística mensal para propor ações preventivas, conforme tipo
de acidente; e

Recife, 24 de dezembro de 2016
VI - executar outras atividades correlatas a pedido da Gerência
Administrativa de Perícias Médicas.
VII – Proceder estudo de avaliação de absenteísmo do Servidor
Público Estadual visando a prevenção das doenças e dos agravos
à sua saúde.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS E PRAZOS
Art. 12º Os servidores que necessitarem de inspeção de saúde
deverão proceder à marcação via Sistema Informatizado de
Perícias Médicas - SPM e fundamentar-se pela apresentação de
documentação que justifique seu pleito, em conformidade com a
tipologia requerida.
§ 1º O Sistema Informatizado de Perícias Médicas –SPM é
um sistema de prestação de serviços através da Internet,
desenvolvido para atender o Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho do Estado de Pernambuco, fornecendo
informações necessárias para padronizar os procedimentos e
atividades desenvolvidas, definidas na legislação vigente.
§ 2º Nas Inspeções de Saúde em que não for possível
requerimento via SPM deveráser solicitada de acordo formulário
específico disponível no endereço eletrônico do Instituto de
Recursos Humanos - IRH - www.irh.pe.gov.br, que poderá ser
entregue nas Juntas de Inspeção de Saúde.
§ 3º O servidor que, após ter efetivado seu agendamento, não
puder comparecer no dia e/ou horário agendado deverá solicitar
o reagendamento de sua perícia, mediante justificativa, por meio
do Sistema Informatizado de Perícias Médicas - SPM, com a
antecedência mínima de 72 horas;
Art. 13º As perícias médicas terão seu prazo de validade
estabelecido conforme a finalidade a que se destinam, definidas
no Manual de Normas e Procedimentos.
SEÇÃO III
DOS PEDIDOS DE ATESTADOS, RELATÓRIOS
ESPECIALIZADOS E EXAMES COMPLEMENTARES
Art. 14º O Médico Perito, se julgar necessário, poderárequisitar
relatórios especializados e exames complementares, com o
objetivo de subsidiar emissão do laudo pericial.
§ 1º Os atestados médicos, relatórios especializados e exames
complementares apresentados terão prazo de validade compatível
com o julgamento do Médico Perito.
§ 2º Os atestados médicos, relatórios especializados e exames
complementares, que contenham informações diagnósticas por
extenso, deverão ser manuseados de acordo com o previsto na
legislação para a guarda e manuseio de documentos sigilosos.
§ 3º Os atestados médicos, relatórios especializados e exames
complementares deverão ser arquivados após digitalização no
Sistema de Perícias Médicas de Pernambuco (SPM) e serão
de acesso exclusivo as pessoas legalmente habilitadas para
utilização do referido sistema.
§ 4º Nas hipóteses em que não seja possível utilizar o Sistema
de Perícias Médicas de Pernambuco (SPM), para arquivo da
documentação nosológica referente ao inspecionado, esta
tramitará apensa ao processo, mantido o sigilo necessário na
forma da lei.
§ 5º Nos casos em que o inspecionado se negar a fornecer
relatórios especializados e exames complementares, necessários
ao esclarecimento pericial, compete ao Médico Perito:
I - tomar a termo declaração do inspecionado, em duas vias,
assinadas pelo mesmo, constando a justificativa da recusa;e
II - arquivar a primeira via e anexar segunda via ao seu processo;
§ 6º As conclusões dos Médicos Peritos devem ser pautadas no
interrogatório dirigido, no exame médico pericial, na documentação
médica apresentada, na experiência profissional pericial, na busca
de nexo causal ou de sinais evidentes e objetivos da existência
de incapacidade laborativa no inspecionado, vinculada à sua
atividade profissional e, não somente, pela presença de doença
ou lesão.
SEÇÃO IV
DAS ROTINAS E PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15º A documentação necessária para a concessão das
licenças médicas tratadas nesta Instrução deverá ser original,
sendo necessário o arquivamento da respectiva documentação no
prontuário eletrônico do servidor.
Art. 16º A Junta de Inspeção de Saúde poderá recorrer a exames
subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações
contidas em prontuário médico, sempre buscando melhor
consistência em sua conclusão.
Art. 17º Nos casos em que o inspecionado se negar a realizar
orientação específica, como meio mais indicado para remover a
sua incapacidade, ou a se submeter a exames complementares,
necessários ao esclarecimento pericial, compete ao Médico Perito:
I - tomar a termo declaração do inspecionado, assinada pelo
mesmo, constando a negação ao tratamento ou à realização dos
exames recomendados;
II - arquivar no SPM;
Art. 18º Será indeferida a licença cuja documentação não estiver
em conformidade com o disposto nesta Instrução.
Art. 19º Quando o pedido de licença for indeferido ou deferido
por período inferiorao solicitado, fica configurada falta ao serviço
a hipótese de o servidorpermanecer afastado de suas funções
injustificadamente.
Art. 20º A homologação dos atos periciais, em última instância,
dos aspectos formais da legalidade e da correção, será realizada
pelo(a) Gestor(a) do Serviço de Perícias Médicas, o(a) qual, após
este ato, deverá dar o devido encaminhamento para a produção
de seus efeitos, quando for o caso., pela Presidência do IRH.
Art. 21º Quando constatada, pela Junta Médica Oficial do Estado,
aimprocedência de informações:
I - prestadas pelo servidor, quando da solicitação das licenças
de que trata esta Instrução Normativa, amesma será indeferida
ou interrompida se já concedida, respondendo o servidor
administrativamente pelas informações inverídicas, bem como
pelaomissão sobre fatos relevantes, que impliquem a concessão
de direitos evantagens;

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