DOEPE 24/12/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 239
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de dezembro de 2016
ANEXO II
CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
Função Gratificada de Direção e Assessoramento-2
FDA-2
01
TOTAL
-
01
LEI Nº 15.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede
redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de
querosene de aviação com destino a prestador de serviço
de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
LEI Nº 15.972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui as gratificações de presidente e membros de
comissões de licitação, no âmbito da administração
direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das
empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 1º A Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de
querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro, passa a vigorar com as
seguintes modificações, ficando o parágrafo único do art. 2º renumerado para § 1º:
“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A partir de 24 de setembro de 2016, o benefício previsto no caput se aplica à empresa de transporte aéreo que,
alternativamente ao disposto no inciso IV, esteja operando, na referida data, 2 (dois) voos semanais internacionais
nos termos ali previstos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as gratificações abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares do Estado e
empregados públicos, designados pela autoridade competente, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das
autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual:
I - Presidente de comissão de licitação, conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) Nível 2: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
c) Nível 3: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
d) Nível 4: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
II - membro de comissão de licitação, conforme níveis a seguir:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) Nível 1: R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais);
b) Nível 2: R$ 1.000,00 (mil reais);
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
c) Nível 3: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e
d) Nível 4: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos,
no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
LEI Nº 15.971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Extingue e cria as funções gratificadas que indica.
Art. 2º Os parâmetros de enquadramento nos níveis dispostos no art. 1º serão definidos por decreto, ponderando-se,
cumulativamente, a quantidade dos processos licitatórios homologados nas modalidades pregão, concorrência, tomada de preços,
Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC e o somatório dos seus valores estimados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, as funções gratificadas alocadas na Secretaria de Administração, constantes do Anexo I.
Art. 2º Fica criada, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 15.452,
de 2015, a função gratificada constante do Anexo II.
Art. 3º As comissões serão constituídas por, no máximo, 4 (quatro) membros e 1 (um) presidente, vedada a acumulação
remuneratória em comissões permanentes.
§ 1º As licitações na modalidade pregão devem ser processadas nas comissões de licitação, por pregoeiro habilitado para o
exercício desta atribuição, que exercerá cumulativamente a função de presidente, com o auxílio dos integrantes da equipe de apoio, que
exercerão cumulativamente a função de membros de comissão.
§ 2º Cada comissão de licitação deve ter apenas 1 (um) pregoeiro designado, servidor, militar ou empregado público estadual,
que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição de pregoeiro, nos termos definidos em decreto.
Parágrafo único. A função gratificada de que trata o caput será alocada mediante decreto.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
§ 3º A comissão deve ser integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público,
preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do certame.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe de
apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, militar
ou empregado público estadual pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias e licença maternidade.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
ANEXO I
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO
Função Gratificada de Supervisão-1
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
FGS-1
04
-
04
TOTAL
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
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PUBLICAǛES:
TEXTO
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Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
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Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 121,00
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