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DOEPE - Recife, 24 de dezembro de 2016 - Página 5

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DOEPE 24/12/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI Nº 15.973, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG
no âmbito da Rede Estadual de Educação e altera a
legislação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, devido mensalmente aos ocupantes das funções de Diretor
Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio lotado nas escolas da Rede Estadual de Educação,
atribuído em função do atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.
Parágrafo único. O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG não integrará a gratificação de representação das funções de
Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão e Secretário Escolar, podendo ser recebido cumulativamente.
Art. 2º O Índice de Eficiência Gerencial é composto pela média ponderada dos seguintes indicadores:

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 12. Revogam-se o § 2º do art. 8º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.974, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Pernambuco – DER-PE a renovar a cessão do
direito de uso do imóvel que indica.

I - Indicador de Eficiência Operacional;
II - Indicador de Regularidade na Prestação de Contas; e
III - Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.

Ano XCIII • NÀ 239 - 5

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Parágrafo único. Os indicadores referidos nos incisos II e III somente serão incorporados ao cômputo do Índice de Eficiência
Gerencial a partir do ano letivo de 2018.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as metas previstas e os critérios de apuração para o Índice de
Eficiência Gerencial e para os indicadores que o compõem, com validade para o ano subsequente.
Parágrafo único. Caso o Poder Executivo não regulamente nos moldes mencionado no caput até o final do ano, utilizar-se-á a
regulamentação prevista no decreto vigente para a apuração do Índice de Eficiência Gerencial.
Art. 4º O Indicador de Eficiência Operacional, que será mensurado por escola, é a razão entre o somatório de carga horária
dos professores lotados na unidade de ensino e a carga horária padrão da escola, a ser definida pela Secretaria de Educação do Estado.
Art. 5º O Indicador de Regularidade na Prestação de Contas mensurará o atendimento pela escola das normas e prazos de
prestação de contas dos recursos recebidos pela unidade de ensino.
Art. 6º O Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais mensurará o atendimento pela escola dos prazos
e diretrizes para preenchimento de informações demandadas pela Secretaria de Educação.

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE autorizado a renovar a cessão
do direito de uso, de que trata a Lei nº 13.168, de 20 de dezembro de 2006, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, do imóvel,
medindo 180 m2 (cento e oitenta metros quadrados), situado na Av. Guanabara, s/nº, Centro, Município de Triunfo, neste Estado, em favor
do Serviço Social do Comércio - SESC-PE.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente ao funcionamento do Serviço Social do Comércio
- SESC-PE, com o objetivo de explorar e incrementar o potencial turístico e cultural do Município de Triunfo, neste Estado.
Art. 3º A renovação da cessão de que trata o art. 1º obriga o cessionário a dar a destinação devida ao bem cedido e a mantê-lo
em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Após o período de vigência de que trata o art. 3º, a renovação da cessão do direito de uso do imóvel dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Apenas as escolas que atingirem as metas previstas para o Índice de Eficiência Gerencial farão jus ao AEG.
Art. 8º O valor do AEG corresponderá:
I - para as Escolas Regulares de Pequeno Porte:
a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 1.118,00 (um mil e cento e dezoito reais);
b) Diretor Adjunto: R$ 664,50 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos);
c) Secretário Escolar: R$ 300,00 (trezentos reais); e
d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.975, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cria o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco – FUNPGE.

II - para as Escolas Regulares de Médio Porte:
a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais);
b) Diretor Adjunto: R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais);
c) Secretário Escolar: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); e
d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).
III - para as Escolas Regulares de Grande Porte:
a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais);
b) Diretor Adjunto: R$ 713,00 (setecentos e treze reais);
c) Secretário Escolar: R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).
IV - Para Escolas de Referência e Escolas Técnicas:
a) Diretor Escolar ou de Centro: R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais);
b) Assistente de Gestão: R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais);
c) Secretário Escolar: R$ 300,00 (trezentos reais); e
d) Educador de Apoio: R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 9º Os arts. 3º, 8º e 11 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 3º ...........................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco – FUNPGE,
de natureza contábil, vinculado a uma fonte específica de recursos, destinado à execução orçamentária de ações com o objetivo de
aperfeiçoar as atividades e estruturar a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do FUNPGE:
I - o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco pagos pelos contribuintes antes do ajuizamento da execução fiscal,
nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013;
II - as multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder Judiciário à parte adversa, cujo valor deva ser destinado
ao Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 5º da Lei nº 15.119, de 2013;
III - recursos decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades da sociedade civil;
IV - recursos provenientes de aplicações financeiras; e
V - outras receitas não previstas nos incisos anteriores.
Art. 3º O Fundo de que trata esta Lei será gerido pela Procuradoria Geral do Estado, a quem compete a prestação de contas,
obedecida a legislação pertinente.
Art. 4º A critério do Poder Executivo, em função das disponibilidades financeiras do Estado, o saldo porventura existente no
FUNPGE, em dezembro de cada ano, poderá ser desvinculado do referido Fundo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3-A. Fica instituída a função de Assistente de Gestão para as Escolas de Referência, com funções similares à
de Diretor Adjunto das demais escolas, a ser ocupada por servidor efetivo, vinculado à Secretaria de Educação, com
formação em nível superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. (AC)

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO

§ 1º O valor mensal da Gratificação de Representação do Assistente de Gestão será equivalente à Gratificação de
Representação de Diretor Adjunto das Escolas de Grande Porte. (AC)

LEI Nº 15.976, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Atribui competência ao Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco – CBMPE para fiscalizar e credenciar os
estabelecimentos, instrutores e avaliadores responsáveis
pela formação dos Bombeiros Civis.

§ 2º Cada Escola de Referência terá apenas 1 (uma) função de Assistente de Gestão.” (AC)
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 8º A função de Chefe de Secretaria dos Centros e Escolas citados nesta Lei, será exercida por servidor efetivo,
vinculado à Secretaria de Educação, que preencha os seguintes requisitos: (NR)
I - ser portador de diploma de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE em relação aos Bombeiros Civis:
I - promover o credenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos destinados à formação dos profissionais; e

“Art. 11. O servidor efetivo, designado para a função de Chefe de Secretaria, deverá cumprir jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais.” (NR)

II - credenciar os instrutores e avaliadores destinados à formação dos profissionais.

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