DOEPE 24/12/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIII • NÀ 239
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de dezembro de 2016
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o inciso I está sujeito à comprovação pelos interessados do cumprimento
da legislação e das normas técnicas pertinentes, especialmente em relação a currículos, estruturas físicas e condições de segurança.
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
Art. 2º A inobservância das normas contidas nesta Lei, implicará a aplicação das seguintes penalidades aos estabelecimentos
destinados à formação dos Bombeiros Civis:
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo: (NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)
I - advertência;
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
II - multa;
2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
III - proibição temporária de funcionamento; e
VI - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a V deve ser observado o seguinte: (AC)
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas conforme as disposições contidas em regulamento,
podendo as multas variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º A presente Lei será regulamentada por decreto.
a) recolhimento de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte
não inscrito no CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do
recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;
b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a
períodos fiscais anteriores a 1º de novembro de 2016;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 15.977, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 12.756, de 24 de janeiro de 2005, que cria
gratificação de exercício no âmbito da Agência Estadual
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH.
c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do
período fiscal novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal:
1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I;
2. relativamente às compras internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática que trata este Decreto; e
3. a que tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos aos produtos adquiridos regularmente dentro
da sistemática mencionada no item 2.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 2º, devem ser
observadas as seguintes normas: (NR)
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de
valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
.......................................................................................................................................................................................
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
3. a partir de 1º de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.756, de 24 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Os servidores indicados no caput poderão exercer suas funções na Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade – SEMAS, sem prejuízo da percepção da gratificação.” (AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo: (NR)
1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016: 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título da gratificação de que trata o art. 1º até a data da
publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.
II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
a) no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.967, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 25.936, de 29 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de
tributação referente ao ICMS incidente nas operações
com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, em especial aquelas promovidas pela Lei nº 15.945, de 16 de
dezembro de 2016, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado e a
partir de 1º de novembro de 2016: (NR)
I - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
II - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
III - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)
IV - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)
1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a
estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
b) no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada na alínea “a”: (NR)
1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente
a estabelecimento industrial de confecções; e (REN/NR)
2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente
a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
c) no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)
1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando
localizado na Região Metropolitana do Recife; (REN/NR)
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais
hipóteses; e (REN/NR)
d) a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de confecções e de artigos de
armarinhos, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal: (AC)
1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I;
2. relativamente às compras internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido adquiridas de
fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto; e
3. a que tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos à matéria-prima efetivamente consumida
no processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática mencionada no item 2, desde que regularmente
escriturada;
.......................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de novembro de 2016, o estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos
beneficiado por esta sistemática deve estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensamente na escrituração
fiscal, inclusive relativos a períodos fiscais anteriores à referida data. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014,
o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no presente Decreto, observando-se
que a mencionada taxa: (NR)
Art. 2º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I - corresponderá: (NR)
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata
o inciso II do caput; e (REN/NR)
I - até 31 de outubro de 2016, pode implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização
da redução da base de cálculo e a não utilização do crédito presumido previstos, respectivamente, no inciso II do art.
3º e nos incisos II e III do art. 4º, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado
descumprimento; (REN/NR)
II - a partir de 1º de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não
utilização do crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso VI do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º. (AC)
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos da
alínea “a” do inciso III do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que
deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
.......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma
base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do caput; e (AC)
II - deve ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual
- DAE modelo 20, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do
crédito presumido do ICMS; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de novembro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal de entrada das
mercadorias sujeitas ao imposto antecipado que tenha servido de base de cálculo para a sua apuração. (AC)
Art. 5º O recolhimento antecipado do imposto previsto nos incisos I e VI do art. 3º e no inciso I do art. 4º deve
ocorrer mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob os seguintes códigos de receita e nos prazos
respectivamente indicados: (NR)
.......................................................................................................................................................................................