DOEPE 30/12/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIII • NÀ 243
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Recife, 30 de dezembro de 2016
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SOLANGE PESSOA DE ANDRADE ALAPENHA DE MIRANDA EIRELI, estabelecida na
Rodovia PE - 218 km 43, Anexo B, Sede, Centro, Bom Conselho - PE, com CNPJ/MF nº 24.163.175/0001-88 e CACEPE nº 0660723-36, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite pasteurizado - NBM/SH 0401.20.90; creme de leite - NBM/SH 0402.21.30; creme de leite
diverso - NBM/SH 0402.99.00; 0406.10.90; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00; coalhada - NBM/SH
0404.90.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo minas - NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado NBM/SH 0406.20.00; queijo fundido - NBM/SH 0406.30.00; queijo desidratado - NBM/SH 0406.90.10; queijo prato - NBM/SH 0406.90.20;
queijo coalho - NBM/SH 0406.90.30; requeijão - NBM/SH 0406.90.90; doce de leite - NBM/SH 1901.90.20; doce sabores diversos - NBM/
SH 2007.10.00; doces de frutos cítricos - NBM/SH 2007.91.00; doce e geleia diversos sabores - NBM/SH 2007.99.90; refresco diversos
sabores - NBM/SH 2202.10.00; suco diversos sabores - NBM/SH 2202.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.891, de 25 de
setembro de 2003, à empresa PROLEV DO BRASIL LTDA.,
atualmente denominada PROBENE FOODS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de outubro de 2014,
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.891, de 25 de setembro de
2003, concedido à empresa PROLEV DO BRASIL LTDA., atualmente denominada PROBENE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, s/nº, Lote 2, Distrito Industrial, Abreu e Lima – PE, com CNPJ/
MF nº 05.509.693/0001-66 e CACEPE nº 0301214-00, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.891, de 25 de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 44.001, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Declara
de
utilidade
pública,
para
fins
de
desapropriação, áreas de terra, com suas benfeitorias
porventura existentes, situadas no município de
Amaraji, neste Estado.
Art. 2º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
a) para levedura de cerveja com cálcio, levedura de cerveja extra power, levedura de cerveja com ginkgo, levedura
de cerveja com ginseng, guarapuccino, achocolatado diet, mistura RT 890:
1. de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (AC)
2. de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
3. de 1º de dezembro de 2016 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
b) para levedura de cerveja, guaraná mix, guaraná em pó, extrato de guaraná, new diet, suplementos vitamínicos
minerais sustaplus, sust’up e sustax:
1. de 1º de outubro de 2003 a 31 de julho de 2012; (AC)
2. de 1º de agosto de 2012 a 30 de novembro de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas no Município de Amaraji, neste Estado, individualizadas conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se ao desenvolvimento de empreendimentos industriais e de logística.
Art. 3º As áreas de terra mencionadas no art. 1º encontram-se descritas em planta integrante do projeto técnico específico,
arquivada na Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá a competente desapropriação,
de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 6º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de imissão de posse nas áreas de terra
abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
3. de 1º de dezembro de 2016 a 30 de setembro de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.000, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SOLANGE PESSOA DE ANDRADE ALAPENHA
DE MIRANDA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de setembro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de outubro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 077/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 152, de 7 de
outubro de 2016,
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel
: ENGENHO SETE RANCHOS ‘PARTE’
Proprietário : USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A
Município : AMARAJÍ U.F: PE - BRASIL
Matrícula :
CNPJ
: 10.204.485/0001-99
Comarca
: AMARAJÍ
Área (ha) : 62,6088
Perímetro (m) : 3.975,990
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-0001, de coordenadas N 9.075.097,893m e E 228.054,759m; deste segue confrontando
com a propriedade da FAZENDA DOIS LEÕES, com azimute de 138°34’17” por uma distância de 26,093m até o vértice P-0002, de
coordenadas N 9.075.078,329m e E 228.072,024m; deste segue confrontando com azimute de 129°06’29” por uma distância de 19,826m
até o vértice P-0003, de coordenadas N 9.075.065,822m e E 228.087,409m; deste segue confrontando, com azimute de 131°12’46” por
uma distância de 49,101m até o vértice P-0004, de coordenadas N 9.075.033,472m e E 228.124,346m; deste segue confrontando, com
azimute de 131°08’57” por uma distância de 24,118m até o vértice P-0005, de coordenadas N 9.075.017,602m e E 228.142,506m; deste
segue confrontando com azimute de 130°33’07” por uma distância de 29,569m até o vértice P-0006, de coordenadas N 9.074.998,378m
e E 228.164,974m; deste segue confrontando com azimute de 128°49’29” por uma distância de 33,568m até o vértice P-0007, de
coordenadas N 9.074.977,332m e E 228.191,126m; deste segue confrontando com azimute de 126°54’28” por uma distância de 61,929m
até o vértice P-0008, de coordenadas N 9.074.940,142m e E 228.240,644m; deste segue confrontando com azimute de 127°48’09” por
uma distância de 35,818m até o vértice P-0009, de coordenadas N 9.074.918,188m e E 228.268,944m; deste segue confrontando com
azimute de 128°30’28” por uma distância de 29,880m até o vértice P-0010, de coordenadas N 9.074.899,585m e E 228.292,326m; deste
segue confrontando com azimute de 125°57’46” por uma distância de 10,116m até o vértice P-0011, de coordenadas N 9.074.893,644m