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DOEPE - Recife, 30 de dezembro de 2016 - Página 9

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DOEPE 30/12/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 43.995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 36.212, de 16 de
fevereiro de 2011, que concede estímulo do PRODEPE
à empresa FANTE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e
dispõe sobre sua transferência para a empresa FANTE
NORDESTE DESTILADOS LTDA.

Ano XCIII • NÀ 243 - 9

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme Ata da 95ª reunião do referido Comitê, realizada em
3 de dezembro de 2014, a Resolução nº 060, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 271, de 7 de janeiro de 2015,
DECRETA:

DECRETO Nº 43.997, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Art. 1º Ficam transferidos para a empresa FANTE NORDESTE DESTILADOS LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga
(BR-232), nº 51, Livramento, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 18.250.836/0001-00 e CACEPE nº 0532194-81, os incentivos
do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto nº 36.212, de 16 de fevereiro de 2011, para a empresa FANTE INDÚSTRIA DE
BEBIDAS LTDA., com CNPJ nº 89.967.939/0004-86 e CACEPE nº 0423024-80, e fica postergado o termo inicial do prazo de fruição para
1º de fevereiro de 2014.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.212, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Introduz alterações no Decreto nº 38.234, de 31 de maio
de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
INDÚSTRIA & COMÉRCIO CAFÉ OURO VERDE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 063, de 27 de março de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 037, de 8 de abril de 2015,

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2014;

DECRETA:

.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º O Decreto nº 38.234, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente decreto fica transferido para a empresa FANTE NORDESTE
DESTILADOS LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga (BR-232), nº 51, Livramento, Vitória de Santo Antão PE, com CNPJ nº 18.250.836/0001-00 e CACEPE nº 0532194-81. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

“Art.1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA & COMÉRCIO CAFÉ OURO VERDE LTDA., estabelecida na Rua
Francisco Braga, nº 250, Heliópolis, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 11.701.000/0001-35 e CACEPE nº 007906218, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: ampliação e isonomia; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: (NR)
a) por isonomia: café torrado e moído – NBM/SH 0901.21.00; e (REN/NR)
b) por ampliação: mungunzá – NBM/SH 1005.90.10, a partir de 173.366 kg; café solúvel – NBM/SH 2101.11.10, a
partir de 3.193 caixas, e ração balanceada para pássaros – NBM/SH 2309.90.10, a partir de 78.519 kg; (REN/NR)
IV - prazos de fruição: (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) relativamente ao produto beneficiado por isonomia: a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2023,
prazo que resta à empresa CIPAN – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE
LTDA., conforme Decreto nº 37.647, de 19 de dezembro de 2011; e (REN/NR)
b) relativamente aos produtos beneficiados por ampliação: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente
ao da publicação do presente Decreto; (REN/NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

DECRETO Nº 43.996, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FRIGOMALTA LTDA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 142/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 180/2015, de
12 de janeiro de 2016.
DECRETA:

DECRETO Nº 43.998, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Art. 1º Fica concedido à empresa FRIGOMALTA LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035, km 03, s/n, Itapissuma – PE, CEP.:
53.700-000, com CNPJ/MF nº 03.668.435/0001-05 e CACEPE nº 0271545-72, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa NOBRE INDÚSTRIA DE LACTICÍNIOS E
DERIVADOS LTDA.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
III - produtos beneficiados: embutidos: calabresa, paio, portuguesa, mortadela, salsicha, salsichão, linguiça toscana, linguiça
frescal, linguiça frango, linguiça espiral, linguiça mista, linguiça fininha, linguiça guanabara, linguiça defumada, pepperoni, presunto,
apresuntado lanche, hambúrguer, espetinho, medalhão de carne - NBM/SH 1601.00.00; defumados: bacon, costela defumada, lombo
defumado, pernil defumado, paleta defumada, tender, pé defumado, orelha defumada, joelho defumado, carne suína defumada, pé
salgado, lombo salgado, carne suína salgada, língua salgada, orelha salgada, máscara salgada, espinhaço salgado, ingredientes para
feijoada - NBM/SH 0210.19.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.668.435, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e alterações; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 140, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NOBRE INDÚSTRIA DE LACTICÍNIOS E DERIVADOS LTDA., estabelecida na Rua João
Alves Bezerra 6, Campo Grande, Venturosa - PE, com CNPJ/MF nº 25.213.289/0001-58 e CACEPE nº 0680446-23, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: queijo amarelado tipo prato e reino - NBM/SH 0406.90.20; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; bebida
láctea - NBM/SH 0404.10.00; coalhada - NBM/SH 0404.90.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10;
queijo coalho - NBM/SH 0406.10.90; ricota - NBM/SH 0406.10.90; queijo parmesão - NBM/SH 0406.20.00; queijo manteiga - NBM/SH
0406.90.90; doce de leite - NBM/SH 1901.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

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