DOEPE 10/01/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de janeiro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 44.022, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.
Transfere as funções gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro
de 2015, e no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
Ano XCIV • NÀ 6 - 5
II - cursos de qualificação dentro da área de atuação do servidor;
III - cursos de qualificação promovidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO dentro da
área de atuação do servidor;
IV - cursos de aplicativos utilizados pelo Estado;
V - cursos de aplicativos utilizados pelo Sistema de Gestão Integrado - SGI do INMETRO;
DECRETA:
VI - gestão de pessoas;
Art. 1º Ficam transferidas, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado
de Pernambuco - FACEPE:
VII - gestão de materiais, almoxarifado e patrimônio;
VIII - licitações e contratos;
I - 1 (uma) Função Gratificada de Supervisão-1, símbolo FGS-1; e
IX - planejamento, finanças e contabilidade;
II - 2 (duas) Funções Gratificadas de Supervisão-2, símbolo FGS-2.
X - legislação de pessoal, previdência e de imposto de renda;
Art. 2º Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Universidade de Pernambuco - UPE, 1 (uma) Função
Gratificada de Coordenador Técnico, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gerente de Monitoramento e Avaliação, mantido o símbolo.
XI - comunicação;
XII - informática;
Art. 3º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
XIII - português;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
XIV - estatística;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XV - desenvolvimento humano e comportamental;
XVI - marketing institucional;
XVII - gestão da documentação, arquivo e protocolo;
LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.023, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.
Regulamenta o processo de progressão por elevação de
nível de qualificação profissional previsto no art. 17 da Lei
Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011,
XVIII - desenvolvimento gerencial; e
IXX - redação oficial.
Parágrafo único. Compete à Comissão Administrativa Permanente analisar a correlação entre os cursos descritos nos incisos,
ou de outros, cujos certificados apresentados sejam considerados válidos, se relacionados com a área de atuação do servidor.
Art. 7º Para fins do enquadramento e da progressão por elevação de nível profissional são abrangidos os cursos de graduação
e de pós-graduação lato e strcito sensu, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, ligados às áreas relacionadas às
atividades do cargo que o servidor ocupa, cabendo à Comissão Administrativa Permanente a análise da correlação.
Parágrafo único. Para efeitos da progressão de que trata este Decreto serão considerados como cursos de qualificação
profissional, graduação e ou pós-graduação aqueles realizados nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos
a qualquer tempo, promovidos no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e em outros órgãos da Administração Municipal,
Estadual ou Federal e, em se tratando de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo MEC, relacionados, em todos os casos, às atividades dos servidores.
DECRETA:
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina as regras para a progressão por elevação de nível de qualificação ou escolaridade a que se
submetem os servidores estáveis ocupantes do Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica – GOGM, do Instituto de Pesos e Medidas de
Pernambuco – IPEM, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme segue:
I - Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial;
DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE AVALIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 8º Compete à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos:
I - analisar e decidir sobre a correlação entre o curso de qualificação apresentado pelo servidor em seu requerimento de
progressão e as áreas descritas no art. 6º;
II - Assistente de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial; e
II - julgar válidos, quando analisados, os cursos de qualificação que possuam a correlação a que se refere o inciso I;
III - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial.
III - verificar a carga horária dos cursos de qualificação;
Art. 2º Para efeitos de progressão por elevação de nível profissional, a documentação pode ser entregue a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que efetivamente comprovar, através de requerimento contendo a devida
documentação, ter concluído cursos de qualificação profissional com a carga-horária mínima, cumulativa ou não, exigida pela matriz
de vencimento base a que o servidor requer progressão, tendo seus efeitos financeiros a partir do deferimento por parte da Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a que se
refere o art. 19 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011.
IV - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação destes pelo
servidor interessado, observando a análise e a decisão citadas no inciso I, e as cargas-horárias mínimas exigidas pelas matrizes de
vencimento-base dos cargos do Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica – GOGM; e
V - analisar, os pedidos de reconsideração de servidores que se julgarem prejudicados, por qualquer motivo, em seu processo
de progressão por elevação de nível de qualificação profissional.
Parágrafo único. A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise dos requerimentos.
Art. 3º O servidor ou seu representante legal deve entregar, mediante protocolo, à área de Recursos Humanos de seu órgão de
origem, os documentos de cursos e títulos que possui para fins de progressão por elevação de nível profissional.
§ 1º A documentação de que trata o caput, a ser anexada ao requerimento de progressão, será composta da cópia do diploma
ou certificado de conclusão de curso de qualificação profissional e pela ementa das disciplinas ministradas no referido curso.
§ 2º Compete ao responsável pela área de Recursos Humanos receber os documentos, conferir com o original, posteriormente,
assinar e entregar, em seguida, à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos para análise.
§ 3º Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os aposentados e pensionistas fazem jus ao enquadramento por elevação de nível profissional, por meio da
apresentação de diplomas ou certificados dos cursos concluídos até o dia anterior a sua aposentadoria.
Art. 10. Os envolvidos nas etapas previstas neste Decreto serão responsabilizados civil, administrativa e penalmente por atos
fraudulentos praticados durante o processo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 4º Cada documento apresentado e validado para progressão por elevação de nível profissional não pode ser reapresentado
para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se servidor tiver
direito a ocupar 2 (dois) cargos públicos.
GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 4º Na hipótese de não ser validado o certificado apresentado ou em razão de não ter sido atingida a carga horária
específica para matriz desejada, a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos pode deferir a progressão por elevação profissional em matriz inferior à requerida.
Art. 5º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:
I - nome do servidor;
DECRETO Nº 44.024, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.
II - nome completo do curso;
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situada no Município de Surubim, neste Estado.
III - nome completo da instituição realizadora;
IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
VI - assinatura e carimbo do representante da instituição.
DECRETA:
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TITULAÇÃO
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município de Surubim, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 6º Para fins da progressão, serão abrangidos os cursos de formação na áreas abaixo descritas:
I - cursos de qualificação promovidos pelo estado e dentro da área de atuação do servidor;
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º será destinada à implantação de trecho do Coletor de Esgoto 03 da Bacia “H” do
Sistema de Esgotamento Sanitário, Município de Surubim, neste Estado.