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DOEPE 12/01/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIV• NÀ 8

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 12 de janeiro de 2017

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.......................................................................................................................................................................................

Governo do Estado

LXXIX - no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024, às operações beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista no inciso XCI do art. 14 (Lei nº 15.943/2016). (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 44.033, DE 11 DE JANEIRO DE 2017.

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.......................................................................................................................................................................................

Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, que consolida a legislação tributária do
Estado relativa ao ICMS.

XXIII - o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte
interestadual rodoviário de cargas:
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

e) no período de 1º de julho de 2008 a 31 de março de 2017, na hipótese de o serviço de transporte ocorrer na
modalidade CIF, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados,
credenciado, nos termos portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito presumido previsto no inciso
XXXIV do art. 36, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de
2012, o disposto no § 31; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede redução da base de cálculo do ICMS na
saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro; e
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 15.941 e nº 15.943, ambas de 12 de dezembro de 2016, e na Lei nº 15.948, de 16
de dezembro de 2016,
DECRETA:

Art. 650-M. (REVOGADO)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................................................................................
XCI - no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024, nas saídas internas de gás natural termoelétrico
a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga
tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o
valor da respectiva operação, observado o disposto no § 76 e no inciso LXXX do art. 47 (Lei nº 15.943/2016). (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Os Anexos 78, 79 e 83 do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações previstas
nos Anexos 1 a 3 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 75. Relativamente ao disposto no inciso XC, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto,
nos períodos de 1º de março a 30 abril de 2016 e de 24 de setembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, na hipótese
de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização tempestiva do referido benefício de
redução da base de cálculo: (NR)

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 76. Relativamente ao disposto no inciso XCI, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto,
no período de 1º de novembro a 31 de janeiro de 2017, na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em
decorrência da não utilização tempestiva do referido benefício: (AC)

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.033/2016
“ANEXO 78

I - o destinatário da mercadoria deve emitir documento fiscal de devolução simbólica para o remetente; e

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
.......................................................................................................................................................................................

II - o remetente deve:
a) lançar a crédito o imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos do inciso I; e

Art.110. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

b) emitir documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor do
imposto devido considerando-se a referida redução da base de cálculo.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes
bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.......................................................................................................................................................................................
XXXVII - a partir de 17 de dezembro de 2016, na saída interna ou na importação do exterior de maçã ou pera,
promovidas por estabelecimento comercial atacadista, 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do
valor estabelecido originalmente como base de cálculo, observado o disposto no § 32 (Lei nº 15.948/2016). (AC)
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º (REVOGADO)”
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.033/2016
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
.......................................................................................................................................................................................
Art. 28. Até 31 de outubro de 2024, 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) do valor da
saída interna de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica,
observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016. (AC)”

§ 32. A vedação à utilização de quaisquer créditos fiscais prevista no caput aplica-se inclusive ao crédito presumido
previsto na alínea “a” do inciso XXXV do art. 36. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.033/2016
“ANEXO 83
CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-C
.......................................................................................................................................................................................

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
.......................................................................................................................................................................................
XXXIV - no período de 1º de julho de 2008 a 31 de março de 2017, ao estabelecimento industrial ou produtor de
gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação
de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade “CIF”, observadas as seguintes
condições (Lei nº 15.941/2016): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 17. (REVOGADO)
.....................................................................................................................................................................................”

DECRETO Nº 44.034, DE 11 DE JANEIRO DE 2017.

XXXV - a partir de 15 de setembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista que realizar operações com
maçã ou pera, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das
operações respectivamente indicadas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: (NR)

Altera a jornada escolar das Escolas de Referência em
Ensino Médio Semi-Integral e das Escolas de Ensino
Médio Regular que indica.

a) até 16 de dezembro de 2016, 13% (treze por cento), na saída interna e na importação; e (NR)
b) 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 18 No período de 15 de setembro de 2008 a 16 de dezembro de 2016, relativamente ao disposto no inciso XXXV
do “caput”, observar-se-á: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado em implementar políticas de melhoria da qualidade do Ensino Médio
e da oferta de formação profissional;
CONSIDERANDO a importância do Ensino Médio para o avanço dos direitos humanos e consolidação do desenvolvimento
sustentável do Estado,

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
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EDIÇÃO DE IMAGEM
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Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46

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