DOEPE 19/01/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 13
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 44.051, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016,
que institui as gratificações de presidente e membros
de comissões de licitação, no âmbito da Administração
Direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das
empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016,
Recife, 19 de janeiro de 2017
DECRETO Nº 44.052, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, e considerando a Lei nº 15.979,
de 26 de dezembro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DECRETA:
Art. 1º A instituição, renovação, alteração, enquadramento e revisão do enquadramento das comissões de licitação obedecerão
às normas estabelecidas neste Decreto e dependerão de prévia autorização da Secretaria de Administração, mediante solicitação do
titular do órgão ou entidade interessada.
Art. 2º Ficam estabelecidos os parâmetros abaixo relacionados para fins de enquadramento nos níveis de que trata a Lei nº
15.972, de 23 de dezembro de 2016:
I - Nível 1: mínimo de 24 (vinte e quatro) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados
seja de no mínimo R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II - Nível 2: mínimo de 18 (dezoito) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja
de no mínimo R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais);
III - Nível 3: mínimo de 12 (doze) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de
no mínimo R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e
IV - Nível 4: mínimo de 6 (seis) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de no
mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2017, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual
2016/2019, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que
deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2017, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em nível
de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários da
Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016 (LOA), bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
§ 1º A quantidade máxima de comissões de licitação e seus enquadramentos, serão definidos pela totalidade de processos
homologados no exercício anterior e respectivos valores estimados, aferidos no âmbito de cada órgão ou entidade.
§ 2º Os órgãos ou entidades deverão encaminhar à SAD a solicitação de enquadramento das comissões de licitação já
constituídas ou alteração da quantidade de comissões para adequação em determinado nível, observando os parâmetros acima
estabelecidos.
Art. 3º No exercício de 2017, as alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, através de
módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts.
34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, e alterações, nos artigos 10 a 13 da Lei
Orçamentária Anual de 2017, Lei nº 15.979, de 2016, e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, mediante solicitação, poderão ter autorização para a constituição de uma comissão
de licitação, excepcionalmente enquadrada no Nível 4, quando a totalidade de processos homologados no exercício anterior e respectivos
valores estimados aferidos no âmbito do órgão forem insuficientes para o enquadramento de ao menos uma comissão de licitação em
algum dos níveis de que trata o art. 2º.
Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e ensejem inclusão de órgão, programa, projeto, atividade ou operação
especial na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a
processo de análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17 deste Decreto.
Art. 4º A composição das comissões de licitação observará a seguinte disposição:
Art. 5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão ou
descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.
I - Níveis 1 e 2: máximo de 05 (cinco) integrantes, incluindo o presidente;
II - Nível 3: máximo de 04 (quatro) integrantes, incluindo o presidente; e
§ 1º As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF),
colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão
ocorrer nas seguintes situações:
III - Nível 4: máximo de 03 (três) integrantes, incluindo o presidente.
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
Art. 5º A solicitação de instituição de comissão especial, subscrita pelo titular do órgão ou entidades, ou autoridade com
delegação para tanto, deverá conter justificativa de criação, prazo estimado de duração e sugestão fundamentada de enquadramento,
para que seja analisada pela Secretaria de Administração.
§ 1º Após o fim do prazo de vigência, as comissões especiais serão consideradas extintas.
§ 2º Integrantes de comissões especiais extintas terão o pagamento das respectivas gratificações interrompido a partir do mês
subsequente ao fim do seu prazo de vigência.
§ 3º Para garantir a conclusão dos processos, poderá ser realizado pedido de prorrogação de vigência, nos mesmos moldes
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009, de forma tempestiva;
IV - adequações decorrentes de pactuação da Câmara de Programação Financeira - CPF com as Unidades Gestoras
Coordenadoras - UGCs, desde que apresentada fonte de cobertura para financiamento da despesa;
V - ajuste das dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:
do inicial.
a) folha de pagamento;
Art. 6º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, ou autoridades com delegação
para tanto, devem providenciar, anualmente, a revisão do enquadramento e da composição de todas as comissões de licitação a eles
vinculadas.
b) auxílio funeral e indenizações por invalidez ou morte;
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
§ 1º A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade
de seus membros para a mesma comissão no período subsequente;
§ 2º A revisão do enquadramento das comissões permanentes seguirá calendário definido pela Secretaria de Administração.
Art. 7º O enquadramento e a composição das comissões de licitação serão formalizados por portaria publicada pela SAD, que
conterá o prazo de vigência da sua composição e do seu enquadramento.
§ 1º O fim da vigência do enquadramento ou da composição da comissão, enseja a suspensão da sua autorização de
funcionamento.
§ 2º A suspensão da autorização de funcionamento implicará na interrupção do pagamento das respectivas gratificações a
partir do mês subsequente ao da suspensão.
§ 3º Caberá aos órgãos e entidades a que estão vinculadas as comissões suspensas efetivar a interrupção dos respectivos
pagamentos.
§ 4º Comissões de licitação com a autorização suspensa não poderão ser renovadas, alteradas ou reenquadradas.
Art. 8º As comissões de licitação constituídas antes da vigência da Lei nº 15.972, de 2016, serão enquadradas seguindo o
mesmo calendário de que trata o §2º do art. 6º.
Art. 9º A Secretaria de Administração poderá emitir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto
neste Decreto.
Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de janeiro a março de 2017, os presidentes e membros de comissões de licitação ficam
enquadrados, respectivamente, da seguinte forma:
I - nos Níveis 3 e 4 da Lei nº 15.972, de 2016, os presidentes das comissões já existentes enquadradas nos Níveis 1 e 2 da
Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007, e
II - nos Níveis 2 e 3 da Lei nº 15.972, de 2016, os membros das comissões já existentes enquadradas nos Níveis 1 e 2 da Lei
nº 13.352, de 2007.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 31.391, de 11 de fevereiro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
d) adequação orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
e) outros casos excepcionais definidos pela CPF;
VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou
órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco,
com o detalhamento das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado,
após a validação da solicitação; e
§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir,
deverão ser devidamente instruídas:
a) no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de crédito,
não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do art. 10, inciso VI da Lei Orçamentária de 2017, com o registro atualizado do
instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de créditos orçamentários financiados por superavit financeiro de exercício anterior, com a devida apuração em
balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco; e
c) no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o
demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação.
§ 5º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis de
serem tratadas centralizadamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão, fica esta autorizada a tratar o pleito diretamente, sem
necessidade de autorização prévia da CPF.
Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às
necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº
15.890, de 2016 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs através do sistema e-Fisco e aprovadas
pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e outro extraordinário, ambos
com periodicidade bimestral, com início no mês de fevereiro e término no mês de outubro, a fim de propiciar melhor desempenho do
planejamento da execução orçamentária e adequação com a disponibilidade financeira.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos específicos, excepcionalizar os prazos
previstos no caput.
§ 2º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a apresentação
de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 15.979, de 2016.