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DOEPE - Recife, 19 de janeiro de 2017 - Página 9

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DOEPE 19/01/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de janeiro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 13 - 9

§ 3º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias – nos casos em que a ocorrência de deficit
orçamentário possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo – que constituam crédito suplementar para o
qual o órgão interessado não apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura, quando o processo deverá ser
instruído junto à CPF por meio de parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, analisados, quando aplicáveis,
os seguintes elementos:

Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas
a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no
Anexo Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização
das fontes de recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei
Orçamentária, e suas alterações.

I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;

§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado
apurado no período.

II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;

§ 2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e Gestão,
através de mensagem eletrônica.

III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento
do Poder Executivo;

Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL

V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis na UGCs, como alternativa para financiamento da despesa
objeto da solicitação;
VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII - verificação de limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
IX - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
X - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou
subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários,
financeiros e contábeis.

Art. 17. Todo órgão, programa, projeto, atividade ou operação especial somente poderá ser incluído na programação do
Governo do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por
iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento
e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários
de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração
acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
poderão editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de
descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 15.890 de 2016, e alterações, e no art. 17,
da Lei nº 15.979, de 2016.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas
denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
Art. 10. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na
ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo
de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as
partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse
regime de execução de despesa.

ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
SECRETARIA:
ENTIDADE:
BIMESTRE:

§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
FONTES DE FINANCIAMENTO
DO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE

a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
b) especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e

NO
EXERCÍCIO

Recursos de Geração
Própria (1)

Programa (código)

c) outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora
da ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras
Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando
funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta
do termo de colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, que encaminhará o
processo para o visto da Procuradoria Geral do Estado se o valor do destaque for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
na conformidade das disposições constantes no inciso IV e no § 2º, ambos do art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.

Em R$ 1,00
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
DO
NO
ESPECIFICAÇÃO
BIMESTRE
EXERCÍCIO

Recursos para Aumento de
Capital (2)

-

-

Art. 12. Na execução orçamentária de 2017, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços
fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento
de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação
estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de
Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá
ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os correspondentes ingressos
como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial
n° 338, de 26 de abril de 2006.

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Ação (código)

do Tesouro

Ação (código)

Especificar1

Ação (código)

de Outras fontes
Especificar2

Programa (código)
Ação (código)

Recursos de Operações de
Crédito a Longo Prazo (3)

-

-

Internas

Ação (código)
Ação (código)

Externas
Programa (código)

CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO

-

Ação (código)

Outras Fontes de
Financiamento (especificar)
(4)

Ação (código)
Ação (código)
Ação (código)

TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO (5) =
(1+2+3+4)

-

-

TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)

RESULTADO

RESULTADO

DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for
maior que 5)
TOTAL (5+7)

SUPERAVIT (8) = (5-6, se
5 for maior que 6)
TOTAL (6+8)

-

-

Nota Explicativa
1

Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do Tesouro.
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco – FURPE.

2

CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, no art. 2º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto
de 2000, no art. 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, publicará, no
Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 553, de 22 de setembro de 2014 e Balancete da Execução Orçamentária das Fontes do
Tesouro; e
II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos
aprovados pela Portaria STN/MF nº 553, de 2014.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas
realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

ATOS DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 242 - Designar RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR, Vice-Governador do Estado, para responder pelo expediente da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico.
Nº 243 - Exonerar, a pedido, MARCOS BAPTISTA ANDRADE do cargo em comissão, de Secretário de Habitação.
Nº 244 - Nomear BRUNO DE MORAES LISBOA para exercer o cargo em comissão, de Secretário de Habitação.
Nº 245 - Nomear MARCOS BAPTISTA ANDRADE para exercer o cargo em comissão, de Diretor Presidente, da Empresa SUAPE –
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.
Nº 246 - Exonerar, a pedido, ROBERTO FRANCA FILHO do cargo em comissão, de Diretor Presidente, símbolo DAS-1, da Fundação
de Atendimento Socioeducativo – FUNASE.

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