DOEPE 24/01/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de janeiro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 16 - 5
Art. 6º O pagamento do preço poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com a aplicação de atualização monetária
com base no índice de correção do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sem a incidência de juros, de acordo com critérios
que venham a ser fixados pela diretoria da entidade promovente.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 15.823, de 2016, caso não se trate de imóvel popular, a forma de
pagamento deverá seguir as condições de mercado, inclusive no que tange aos juros incidentes sobre o eventual parcelamento.
DECRETO Nº 44.055, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Regulamenta a Lei nº 15.823, de 1º de junho de 2016, que
disciplina a regularização fundiária de imóveis utilizados
por entidades sociais, ou para fins comerciais, industriais
ou de serviços, localizados em área de regularização
fundiária de interesse social.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
DECRETO Nº 44.056, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Art. 1º A regularização fundiária de imóveis utilizados por entidades sociais ou para fins comerciais, industriais ou de serviços,
localizados em área de regularização fundiária de interesse social será disciplinada na forma deste Decreto, da Lei nº 15.823, de 1º de
junho de 2016, e, subsidiariamente, da Lei nº 15.211, de 19 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre a transferência para a empresa ELEBAT
ALIMENTOS S.A., de estímulos do PRODEPE concedidos
pelo Decreto nº 35.792, de 28 de outubro de 2010, à
empresa BRF BRASIL FOODS S.A. e pelo Decreto nº
32.380, de 25 de setembro de 2008, à empresa BATAVIA
S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, posteriormente
transferidos pelo Decreto nº 35.988, de 13 de dezembro
de 2010, para a empresa BRF BRASIL FOODS S.A.,
atualmente denominada BRF S.A.
Art. 2º Para fins do presente Decreto, considera-se como entidade social toda e qualquer entidade que preste serviços,
assessoria ou apoio à comunidade, sem contraprestação ou sem intenção de lucro, tais como associações, organizações comunitárias
e entidades religiosas.
Parágrafo único. A caracterização da entidade dar-se-á mediante a comprovação do registro de seu ato constitutivo e o
atendimento aos seguintes requisitos:
I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das
próprias atividades;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de setembro de 2015,
III - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados na forma do estatuto; e
IV - proibição, em qualquer hipótese, de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, inclusive em razão do
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
Art. 3º Considera-se como fins comerciais, industriais ou de serviços toda e qualquer atividade desenvolvida por pessoa física
ou jurídica com fins econômicos.
Parágrafo único. Na hipótese de comprovado exercício da atividade econômica por empresa sem o respectivo registro nos
órgãos competentes poderá ser realizada a alienação em favor do seu representante, desde que atendidos os demais requisitos previstos
na Lei nº 15.823, de 2016, e no presente Decreto.
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa ELEBAT ALIMENTOS S.A., estabelecida na Rodovia PE-218, Km 46 Parte, Zona
Rural – Bom Conselho – PE, com CNPJ nº 21.229.645/0049-15 e CACEPE nº 0620436-84, os incentivos do PRODEPE concedidos pelo
Decreto nº 35.792, de 28 de outubro de 2010, à empresa BRF BRASIL FOODS S.A. e pelo Decreto nº 32.380, de 25 de setembro de
2008, à empresa BATAVIA S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, posteriormente transferido pelo Decreto nº 35.988, de 13 de dezembro de
2010, para a empresa BRF BRASIL FOODS S.A., atualmente denominada BRF S.A., com CNPJ nº 01.838.723/0106-02 e CACEPE nº
0373620-20.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 35.792, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º.............................................................................................................................................................................
Art. 4º A alienação onerosa de imóvel de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser formalizada mediante qualquer tipo de
contrato admitido em direito.
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ELEBAT ALIMENTOS S.A.,
estabelecida na Rodovia PE-218, Km 46 Parte, Zona Rural – Bom Conselho – PE, com CNPJ nº 21.229.645/004915 e CACEPE nº 0620436-84.” (AC)
§ 1º Para a celebração da alienação prevista no caput, é imprescindível a demonstração de legítimo interesse público, da
impossibilidade de sua destinação a outra finalidade pública bem como do atendimento aos requisitos a seguir previstos, conforme
estabelecido no art. 3º da Lei nº 15.823, de 2016:
Art. 3º Em razão do disposto no artigo 1º, o Decreto nº 32.380, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o imóvel objeto de alienação onerosa seja ocupado por entidade social ou com finalidade de uso exclusivamente comercial,
industrial ou de serviços;
“Art.1º..............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ELEBAT ALIMENTOS S.A.,
estabelecida na Rodovia PE-218, Km 46 Parte, Zona Rural – Bom Conselho – PE, com CNPJ nº 21.229.645/004915 e CACEPE nº 0620436-84.” (NR)
II - a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e superior a 18m² (dezoito
metros quadrados), ressalvada excepcionalmente a alienação de área com dimensões distintas nos termos do parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 15.823, de 2016;
III - a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, sendo admitido
o cômputo do tempo das posses anteriores à data da ocupação;
IV - a manutenção da destinação do imóvel seja de interesse da comunidade local; e
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição dos incentivos transferidos nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
V - o uso do imóvel deverá ser comprovadamente lícito.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.
§ 2º O interesse da comunidade na manutenção da destinação do imóvel e a licitude da atividade nele desenvolvida serão
comprovados através de diligências realizadas in loco pela entidade promovente e através de documentos como declarações emitidas
por entidades comunitárias ou por vizinhos do imóvel.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
§ 3º Considerar-se-á uso ilícito do imóvel quando a atividade desenvolvida não seja permitida por lei ou seja contrária aos bons
costumes, à ordem pública e à moral.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 4º Poderá ser autorizada excepcionalmente, mediante justificativa específica da autoridade competente, a alienação de imóvel
em que a atividade nele desenvolvida por seu ocupante não esteja plenamente regularizada perante os respectivos órgãos de controle.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 5º O preço mínimo para a alienação do imóvel será definido em avaliação a ser elaborada pelo órgão ou entidade estadual
competente, de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e terá validade de 6 (seis) meses.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior (designado)
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 129,46
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]