DOEPE 24/01/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 16
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de janeiro de 2017
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
DECRETO Nº 44.057, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PG QUÍMICA LTDA.
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 044/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 077, de 13 de
julho de 2015,
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PG QUÍMICA LTDA., estabelecida na Rua Granito, nº 1829, conjunto 01, Cajueiro
Seco, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 15.634.502/0002-22 e CACEPE nº 0559395-62, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: ácido sulfâmico - NBM/SH 2811.19.10; soda cáustica escamas 98% - NaOH 98% - NBM/SH
2815.11.00; metabisulfito de sódio - NBM/SH 2832.20.00; hipofosfito de sódio - NBM/SH 2835.10.11; tripolifosfato de sódio - STPP - NBM/
SH 2835.31.90; hexametafosfato de sódio - HMF Na - NBM/SH 2835.39.10; carbonato de sódio (barrilha leve) - NBM/SH 2836.20.10;
álcool 2 etil hexílico - NBM/SH 2905.16.00; monoetilenoglicol - MEG - NBM/SH 2905.31.00; propilenoglicol - NBM/SH 2905.32.00;
dipropilenoglicol - NBM/SH 2909.49.31; epicloridrina - NBM/SH 2910.30.00; ácido monocloroacético - NBM/SH 2915.40.10; ácido acrílico
- NBM/SH 2916.11.10; acrilato de etila - NBM/SH 2916.12.20; acrilato de butila - NBM/SH 2916.12.30; ácido metacrílico - NBM/SH
2916.13.10; metacrilato de metila - NBM/SH 2916.14.10; ácido benzoico mínimo 99,5% - NBM/SH 2916.31.10; anidrido maleico - NBM/
SH 2917.14.00; dioctilftalato - DOP - NBM/SH 2917.32.00; anidrido ftálico - NBM/SH 2917.35.00; dimetilamina solução a 60% - NBM/
SH 2921.11.21; dietilenotriamina - DETA - NBM/SH 2921.29.10; hidroxi etileno difosfônico sal sódico - HEDP Na - NBM/SH 2931.90.90;
printing powder - pó de impressão - NBM/SH 3207.20.10; glaze - esmalte - NBM/SH 3207.20.10; frit - fritas - NBM/SH 3207.20.10;
granulate - granilha - NBM/SH 3207.40.90; ácido amino tri metilen fosfônico - ATMP - NBM/SH 3402.13.00; ácido hidróxi etileno
difosfônico - HEDP - NBM/SH 3402.13.00; monolaurato de sorbitan 20 EO - NBM/SH 3402.13.00; sorbitol 70% - NBM/SH 3824.60.00;
trietilenopentamina – TEPA – NBM/SH 3824.90.89; flúor-polímeros - NBM/SH 3904.69.90; álcool polivinílico - PVA - NBM/SH 3905.30.00;
emulsões acrílicas - NBM/SH 3906.90.19; ácido isoftálico - NBM/SH 3907.99.92; carboximetilcelulose sódica - CMC - NBM/SH 3912.31.11
e goma xantana - NBM/SH 3913.90.20;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.634.502, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios previstos no caput podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de
decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido neste Estado que
comprove a produção de quaisquer dos produtos mencionados no inciso III em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno,
mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo da publicação de edital de não concorrência, nos
termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente,
podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
ERRATA
DECRETO Nº 44.043, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
No Anexo I do Decreto nº 44.043, de 16 de janeiro de 2017, que regulamenta a avaliação de desempenho periódica de que tratam a Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012 e a Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO I
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI
Matrícula:
CARGO:
Matrícula:
Etapa:
Nome do Servidor/Empregado:
Chefia Imediata:
SEQ
FATORES DE
DESEMPENHO (1 à 10) E DE
EMPENHO (11 à 20)
INDICADORES
Setor:
Setor:
INACEITÁVEL
INSUFICIENTE
REGULAR
BOM
ÓTIMO
Atende de forma inaceitável ao
INDICADOR, com melhoria intensiva a
ser trabalhada, em todos os aspectos
da competência avaliada
Atende de forma incompleta ao
INDICADOR, necessitando melhoria
intensiva em alguns aspectos da
competência avaliada
Atende ao INDICADOR
com muitos pontos
de melhoria a serem
trabalhados
Atende ao INDICADOR
com poucos pontos
de melhoria a serem
trabalhados
Atende ao
INDICADOR
0,1
0,2
0,3
0,4
0,5
PESO
1
CONHECIMENTO
Possui grau de conhecimento exigido para o desempenho
da função.
1,5
2
PRODUTIVIDADE E
QUALIDADE
Realiza suas tarefas de forma completa, precisa e criteriosa,
atendendo aos padrões de qualidade e produtividade
esperados.
1,5
3
PRÓ-ATIVIDADE
Age de maneira proativa ao realizar os objetivos definidos,
buscando superar as dificuldades mesmo em situações adversas.
1,5
4
ADMINISTRAÇÃO DO
TEMPO/ TEMPESTIVIDADE
Capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos
prazos previamente estabelecidos.
1,5
5
PLANEJAMENTO
Possui a capacidade de elaborar planos eficazes para
realização dos objetivos propostos.
1
6
SOLUÇÃO DE PROBLEMAS Enfrenta, resolve e supera dificuldades em situações de desafio.
1
7
VISÃO SISTÉMICA
Visualiza o conjunto de variáveis que integram os processos
da organização.
1
8
CAPACIDADE
EMPREENDEDORA
Prevê, analisa e resolve problemas relativos à sua área de
atuação, criando alternativas diante de situações novas.
1
9
COORDENAÇÃO
Tem a habilidade em obter uma ação integrada para
consecução dos objetivos.
0,5
10
EFICIÊNCIA
Capacidade para simplificar as atividades de trabalho,
resolvendo-as da melhor maneira possível, independente da
qualidade ou quantidade dos meios disponíveis.
0,5
11
COMPORTAMENTO ÉTICO
Mantém comportamento ético condizente com o ambiente
de trabalho, respeitando o espaço institucional e os
integrantes da equipe.
1,5
12
RESPONSABILIDADE
Cumpre suas atribuições, assumindo e enfrentando as
consequências de suas atitudes e decisões.
1,5
13
COMPROMETIMENTO
Zela pelo atendimento dos trabalhos e compromete-se com
os objetivos e metas da empresa.
1
PRESTEZA
Disposição para agir prontamente no cumprimento das
demandas de trabalho.
1
15
COMUNICAÇÃO
Comunica-se com os colegas de forma aberta e
transparente. Possui a habilidade para ouvir e dar feedback.
1
16
SOCIABILIDADE
Manter a qualidade do atendimento estabelecendo relações
amistosas e postura ética com os superiores, colegas e
usuários de serviços.
1
14
Obs