DOEPE 26/01/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de janeiro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 18 - 5
Art. 7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as solicitações de alterações e inclusões
previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:
Governo do Estado
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de forma tempestiva;
DECRETO Nº 44.048, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2017.
IV - remanejamento para adequação de valores de quotas de programação financeira, desde que enquadrados pelos órgãos
e entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
VI - ajuste das quotas de programação financeira relativas ao seguinte:
a) folha de pagamento;
b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
DECRETA:
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2017, será executada de acordo com o
disposto nos Anexos 1 a 6, discriminados da seguinte forma:
d) recursos próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
e) adequação financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;
f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares, e;
II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;
g) outros casos excepcionais definidos pela CPF.
III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;
Art. 8º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:
I - agregar os pleitos de alteração e inclusão em, no máximo, 5 (cinco) solicitações por ficha financeira para cada ciclo bimestral,
observando o devido enquadramento da despesa na respectiva ficha financeira;
IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;
V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e
II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;
VI - Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 1º Os Anexos de que trata este artigo serão disponibilizados no site da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, na área
de Legislação Financeira.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo
com o cronograma de desembolso;
IV - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências,
de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento pactuado; e
V - fornecer, no campo de justificativa das solicitações de programação financeira, as seguintes informações:
I - quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;
II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas
e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa,
fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;
IV - quota de disponibilidade financeira: o numerário posto à disposição das UGEs para o empenhamento da despesa por ficha financeira; e
V - programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados
pela Câmara de Programação Financeira do Estado – CPF.
Art. 2º As quotas de programação financeira poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução ou remanejamento, a critério
da CPF, observados os limites das Metas de Controle da Despesa pactuadas.
Art. 3º Os pleitos de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria
de Estado ou órgão equivalente, e encaminhados à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria da Fazenda,
mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
Art. 4º As quotas de Programação Financeira dos recursos próprios das entidades supervisionadas serão estabelecidas por
teto financeiro implantado no sistema e-Fisco, detalhado em fichas financeiras, em limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com
base no comportamento das arrecadações de anos anteriores, podendo sofrer alterações de acordo com a arrecadação realizada no
exercício corrente.
§ 1º As alterações do teto de que trata o caput deverão ser solicitadas através de ofício com as devidas justificativas,
acompanhadas de demonstrativos do excesso de arrecadação, superávit do exercício anterior ou outras fontes de receita que evidenciem
a possibilidade de alteração do teto.
§ 2º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus
duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0101 - recursos ordinários, e, com relação aos recursos próprios,
diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.
a) nos casos de contrato já existente: a relação dos códigos das licitações no GBP-Gestão do Banco de Preços do sistema
e-Fisco, que serão objeto de empenhamento da despesa que se pleiteia;
b) nos casos de redução e transferência de quotas: o motivo pelo qual o recurso anteriormente programado não mais será
necessário na ficha financeira, o número da solicitação da programação financeira que será reduzida quando envolver fichas financeiras
da programação executiva, bem como a justificativa da necessidade de incremento na ficha financeira que será contemplada; e
c) nos casos de remanejamento de quotas: o motivo do ajuste do cronograma, de forma a não comprometer a execução
prevista na ficha financeira nos meses subsequentes.
Art. 9º Sob pena de responsabilidade, os ordenadores de despesa das UGEs da administração direta e das entidades
supervisionadas não poderão utilizar os recursos aprovados para quaisquer outras finalidades diferentes daquelas aprovadas na
descrição da movimentação financeira da Programação Financeira, nem assumir compromissos financeiros além dos limites mensais
estabelecidos neste Decreto, exceto quando estes limites tenham sofrido acréscimos autorizados pela CPF, na revisão de quotas
estabelecida na forma dos artigos 5º e 6º.
Art. 10. Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta do Estado de Pernambuco deverão acompanhar
o cumprimento das exigências legais e normativas referentes à manutenção de adimplência com os tributos federais e contribuições sociais.
§ 1º As entidades da administração indireta, dependentes do Tesouro Estadual, ficam obrigadas a informar todos os débitos
referentes a parcelamentos junto à União relacionados a tributos, contribuições sociais e previdenciárias e ao FGTS, encaminhando à
Gerência de Acompanhamento da Dívida Pública - GADP, da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE, da CTE, até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a posição mensal dos referidos parcelamentos e a posição do exercício encerrado, até o dia 15
de janeiro do exercício subsequente, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º As entidades e Unidades Executoras de projetos financiados por meio de operações de crédito contratadas pelo
Estado junto a instituições financeiras nacionais e internacionais ficam obrigadas a encaminhar à GADP, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente, o cronograma mensal de liberações, conforme modelo constante em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3º As Unidades Executoras de convênio de receita, contrato de repasse e outras transferências deverão cadastrar as
respectivas receitas no Sistema de Acompanhamento de Convênios do e-Fisco – ACO, manter atualizado o seu cadastro, efetuando as
alterações pertinentes, registrar tempestivamente os dados de execução e inserir a correspondente prestação de contas.
Art. 5º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos de despesa 3, 4 e 5
do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes do art. 4º, deverão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de propiciar melhor
desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa e da disponibilidade de caixa do Estado.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a inobservância do disposto neste artigo autoriza a DAFE a
proceder ao bloqueio de disponibilidade financeira estabelecida na Programação Financeira do Estado da respectiva entidade ou órgão infrator.
Art. 6º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela
Secretaria da Fazenda, cuja submissão deverá ser instruída por análise, abordando:
Art. 11. A CTE, por delegação da CPF, fica autorizada a realizar adequações nos limites de solicitações e de prazos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2017.
I - o impacto da alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa pactuadas;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
II - os saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;
III - os saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas UGEs; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - o histórico de execução da ficha financeira.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 1º A aprovação das alterações e inclusões de que trata o caput, pela CPF, poderá ser subsidiada pela elaboração de parecer
técnico das equipes das Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Todos os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da administração direta e das entidades
supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior (designado)
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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