DOEPE 27/01/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIV• NÀ 19
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CULTURA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes
PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2017/SECULT/SETUREL/FUNDARPE/EMPETUR
CICLO CARNAVALESCO 2017
ESTABELECE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DO CICLO CARNAVALESCO DE 2017.
A Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco - SECULT-PE, Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer – SETUREL, Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE e Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR, todas no uso de suas
atribuições legais, e nos termos da Convocatória do Ciclo Carnavalesco 2017 e Resolução Conjunta n° 01/2017/SECULT/SETUREL,
resolvem criar a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO das propostas conforme estabelecido nos itens 5.5, 5.7 e 5.8 da referida convocatória,
sendo os representantes:
1. Teresinha de Jesus Carlos de Araújo, representante da SECULT;
2. Andreza Jatobá Portella, representante da FUNDARPE;
3. Fabiana Alcântara Dias Rodrigues, representante da SETUREL;
4. André Alexandre Mendes Freitas, segmento de Música;
5. Guilherme Laureano Coelho de Moura, segmento de Música;
6. Rafael Cortes Siqueira, segmento de Música;
7. Rafael Moura de Andrade, segmento de Cultura Popular;
8. Paulo André Aguiar de Santana Filho, segmento de Dança;
A Presidência da Comissão de Avaliação do CICLO CARNAVALESCO 2017 será atribuída a Teresinha de Jesus Carlos de Araújo,
representante da SECULT. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ,Recife, 27 de janeiro de 2017.
Marcelino Granja de Menezes
Felipe Augusto Lyra Carreras
Secretário de Cultura
Secretário de Turismo, Esportes e Lazer
Márcia da Fonte Souto
Guilherme Andrade Leitão de Melo
Presidente da FUNDARPE
Diretor Presidente da EMPETUR em exercício
DEFESA SOCIAL
Secretário: ˜ngelo Fernandes Gióia
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 261, DE 26/01/2017 - DELIBERAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA. SIGPAD 2016.12.5.001244. CD nº 10.102.1012.00023/2015.2.4
– 7ª CPDPM (SIGEPE nº 7403984-8/2014). Aconselhados: 2º SGT PM MAT. 28160-3 RICARDO PONCIANO DA SILVA, CB PM MAT.
30345-3 WLADIMIR BEZERRA DE SOUZA, SD PM MAT. 105583-6 ARAK-LAN ALVES CORREIA LINS DE ALBUQUERQUE, SD PM
MAT. 108018-0 PLÍNIO PAULO DA SILVA, SD PM MAT. 108602-2 HESSIVAN DA SILVA MIRANDA, SD PM MAT. 110651-1 NAHILSON
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, SD PM MAT. 113027-7 PAULO VITOR PEREIRA DA SILVA, SD PM MAT. 113330-6 DEIVSON FERNANDES
DA SILVA, SD PM MAT. 114679-3 FRANCISCO RUFINO DO NASCIMENTO, SD PM MAT. 116157-1 WALTER MANOEL LOURENÇO. O
Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art.
10, inciso I e Art. 28, incisos IV e V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74; CONSIDERANDO
que restou provado nos autos que, em 10/09/2014, os aconselhados foram acionados para intervir em ocorrência policial na qual o menor
L.G.S. foi preso por policiais militares, após este ter sido flagrado, juntamente com outros 02(dois) menores, com uma motoneta roubada;
CONSIDERANDO que o menor L.G.S. foi conduzido pela equipe composta pelos 2º SGT PM MAT. 28160-3 RICARDO PONCIANO DA
SILVA, SD PM MAT. 105583-6 ARAK-LAN ALVES CORREIA LINS DE ALBUQUERQUE, SD PM MAT. 110651-1 NAHILSON ANTÔNIO
DE OLIVEIRA e SD PM MAT. 113027-7 PAULO VITOR PEREIRA DA SILVA, até a Rua Córrego João Carvoeiro e, na sequência, para
uma praça localizada na Av. Beberibe, próximo ao Bairro do Fundão, com a finalidade de localizar um suposto traficante de drogas e,
posteriormente se dirigiram a residência do adolescente, onde encontraram 15(quinze) pedras de crack; CONSIDERANDO que antes
mesmo de chegar à Delegacia de Polícia Civil, o menor desfaleceu, sendo socorrido à UPA, onde já chegou em óbito; CONSIDERANDO
que o Laudo Tanatoscópico atesta que a causa da morte foi hemorragia interna na cavidade abdominal, decorrente de traumatismo por
instrumento contundente; CONSIDERANDO que, por esses fatos, os 04(quatro) militares da equipe foram denunciados pelo MPPE e
respondem ao Processo Crime nº 0022130-11.2015.8.17.0001; CONSIDERANDO que, nos autos do presente Conselho de Disciplina,
a Comissão entendeu como culpados apenas o 2º SGT PM MAT. 28160-3 RICARDO PONCIANO DA SILVA, o SD PM MAT. 105583-6
ARAK-LAN ALVES CORREIA LINS DE ALBUQUERQUE, o SD PM MAT. 110651-1 NAHILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA e o SD PM
MAT. 113027-7 PAULO VITOR PEREIRA DA SILVA, dando-os como incapazes de permanecer na Corporação, isentando os demais de
qualquer responsabilização; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (fls. 880), no qual decidiu
acolher, in totum, o teor do relatório conclusivo (fls. 851/872) e o parecer exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 875/876) pelos seus
próprios fundamentos fáticos e jurídicos, com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000, no qual foi proposta a aplicação da pena
disciplinar capital. RESOLVE: I – Excluir da Polícia Militar de Pernambuco, a bem da disciplina, o 2º SGT PM MAT. 28160-3 RICARDO
PONCIANO DA SILVA, o SD PM MAT. 105583-6 ARAK-LAN ALVES CORREIA LINS DE ALBUQUERQUE e o SD PM MAT. 110651-1
NAHILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, bem como, Licenciar, a bem da disciplina, o SD PM MAT. 113027-7 PAULO VITOR PEREIRA DA
SILVA, por haver incorrido, com suas condutas, no que dispõe os artigos 12, §§ 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso
V, todos da Lei Estadual nº 6783/1974,c/c art. 28, inciso IV e V, da Lei nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de
Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu
agir aos cânones dos arts. 2º, inciso I, alínea “c”, e 13, inciso IV, alínea “a” do Decreto Estadual nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos
e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem
como no Despacho Homologatório nº 383/2016-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas
decorrentes desta deliberação. Recife, 24JAN2017.ANGELO FERNADES GIOIA. Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 262, DE 26/01/2017 - SIGPAD Nº 2015.5.5.000828, SIGEPE nº 7406556-6/2014, Licenciando: Sd PM Mat. 113773-5/BPRp/BRUNO
GOMES DANTAS CÂMARA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei
11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso IV da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o
art. 27 da Lei nº 6.783/74; CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o Sd PM Mat. 113773-5/BPRp/BRUNO GOMES DANTAS
CÂMARA, em comunhão de desígnios com dois indivíduos até então desconhecidos, no dia 23/12/2014, no bairro do Sancho, Recife-PE,
praticaram o crime de extorsão mediante sequestro contra a vítima qualificada nos autos; CONSIDERANDO os dois indivíduos ainda não
identificados, os quais se identificando como “policiais civis” teriam seqüestrado a vítima e após levá-la a um local próximo à CEASA,
subtraíram uma arma de fogo que a vítima havia comprado do licenciando, em seguida, a agrediram e a ameaçaram de morte caso
não lhes fosse entregue a quantia de R$ 30.000,00; CONSIDERANDO que durante as “extorsões” o licenciando compareceu ao local
e passou também a tomar parte na ação delituosa, CONSIDERANDO que na mesma data do crime a vítima repassou aos acusados
parte do valor exigido, sendo finalmente liberada; CONSIDERANDO que o licenciando continuou a extorquir a vítima durante vários dias,
sempre exigindo o restante da quantia estipulada inicialmente, desta forma, sob pressão constante, a vítima resolveu denunciar os fatos
às autoridades competentes; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (Fls. 496), no qual
decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo (Fls. 466/485), com base nos apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar
Militar (Fls. 490/495), acompanhando seus fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000,
de forma a propor a aplicação da pena disciplinar capital. RESOLVE: I – LICENCIAR a Bem da Disciplina da Polícia Militar de
Pernambuco o Sd PM Mat. 113773-5/BPRp/BRUNO GOMES DANTAS CÂMARA, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe
os artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c art. 28, inciso IV, da Lei
nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de
13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo
do Processo, no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório nº 402/2016-CG/SDS; II –
Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 24JAN2017. ANGELO
FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 263, DE 26/01/2017 - SIGPAD nº 2016.12.5.001520 - 6ª CPD/PM (SIGEPE Nº 5646649-4/2016). ACONSELHADO: Cabo PM Mat.
950148-7/17ºBPM/TARCIANO JOSÉ QUARESMA DA SILVA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art.
8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74; CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o Cabo PM Mat. 9501487/17ºBPM/TARCIANO JOSÉ QUARESMA DA SILVA, ao longo de sua carreira policial militar, vem praticando reiteradas transgressões
disciplinares, destacando-se faltas ao serviço sem qualquer justificativa plausível, bem como descumprindo injustificadamente, ordens
superiores no sentido de desarmar material bélico após a execução do serviço; CONSIDERANDO que em razão das transgressões
disciplinares praticadas, o aconselhado encontra-se há bastante tempo no comportamento “MAU”, não externando o mínimo interesse
em corrigir sua conduta, demonstrando assim, total desprezo e falta de compromisso pela corporação a que serve; CONSIDERANDO
que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (Fls. 482), no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo
(Fls. 453 a 472), com base nos apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar (Fls. 474 a 475), acompanhando
seus fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, de forma a propor a aplicação da pena
disciplinar capital; CONSIDERANDO o pronunciamento do Representante do Ministério Público, com atuação junto à Corregedoria Geral
da SDS, que concordou, face os fatos narrados, com o posicionamento do órgão superior de controle disciplinar. RESOLVE: I – EXCLUIR
a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Cabo PM Mat. 950148-7/17ºBPM/TARCIANO JOSÉ QUARESMA DA SILVA,
por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe nos artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V
da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 c/c Arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e Art. 6º do Código de Ética dos
Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do Arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir
aos cânones do Arts. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e 13, inciso IV do Decreto Estadual nº 3639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e
jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho
Homologatório nº 387/2016-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta
deliberação. Recife, 24JAN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
Recife, 27 de janeiro de 2017
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 264, DE 26/01/2017 - CONSELHO DE DISCIPLINA nº 10.102.1012.00060/2015.2.4 – 7ª CPDPM (SIGEPE Nº 7405340-5/2015).
SIGPAD nº 2016.12.5.000346. ACONSELHADO: SD PM Mat. 910089-0 MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA PESSOA DE CARVALHO.
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o Aconselhado, no dia 20 de dezembro de 2013, deixou de comparecer ao
quartel onde servia, sem justificativa, após período de gozo de 06 (seis) meses de licença especial, perfazendo, no dia 30 de dezembro
de 2013, mais de 192 horas de ausência, sem que houvesse qualquer autorização ou licença. CONSIDERANDO que ex positis o
Aconselhado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime do art. 187 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que,
pelo mesmo fato, responde ao Processo criminal nº 0084933-64.2014.8.17.001; CONSIDERANDO que o causídico, promovendo a
defesa técnica, afirma que o crime de Deserção teria se dado sob o manto da Inexigibilidade de Conduta Diversa, uma vez que o
militar deixou de se apresentar porque estava foragido da justiça, já que respondia ao Processo Crime nº 0001356-77.2003.8.17.0001,
no qual posteriormente foi condenado a 10 anos de reclusão, por infringir os Art. 214 c/c 224 e 71 do CP; CONSIDERANDO que
o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (fls. 240), no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo (fls.
226-232), com base nos apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls. 235/239), acompanhando seus
fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, de forma a propor a aplicação da pena
disciplinar capital; CONSIDERANDO o pronunciamento do representante do Ministério Público, com atuação junto à Corregedoria
Geral da SDS, que concordou, face os fatos narrados, com o posicionamento do órgão superior de controle disciplinar. RESOLVE:
I – EXCLUIR a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o SD PM Mat. 910089-0 MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
PESSOA DE CARVALHO, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe nos Artigos 12, §§ 2º e 3º, Art. 27, incisos III, IV,
XII, XIII e XVI; Art. 30, incisos III e V da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c Art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000, c/c Arts.1º, 4º e seus
parágrafos, Art. 6º e os deveres éticos dos Arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, do Dec. nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Arts.
2º, inciso I, alínea “c”, e Art. 13, inciso IV do Dec. Estadual nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
Relatório conclusivo do Processo, no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório nº
403/2016-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 24JAN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 265, DE 26/01/2017 - SIGPAD 2016.12.5.001579. CD nº 10.102.1006.00015/2014.2.4 – 1ª CPDPM (SIGEPE nº 74122198/2012). Aconselhado: CB 27266-3 MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA. O Secretário de Defesa Social, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art.
28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o CB 27266-3 MARCOS ANTÔNIO
FERREIRA DA SILVA, com o objetivo de justificar seu atraso ao serviço para o qual estava escalado no dia 03 de dezembro de
2011, no Pelotão de Itaíba-PE, apresentou 01 (um) atestado médico falso; CONSIDERANDO que, ex positis, o Aconselhado foi
denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco pela prática do crime previsto no Art. 315 do Código Penal Militar, nos autos
do Processo 0061823-07.2012.8.17.0001/Dist.JME-7.702. CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho
Homologatório, no qual decidiu acolher, em parte, o teor do relatório conclusivo e, in totum, o parecer exarado pelo Corregedor
Auxiliar Militar pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000,
no qual foi proposta a aplicação da pena disciplinar capital; CONSIDERANDO o teor da Portaria deste Secretário nº 4228, de
14/11/2016, publicada no BGSDS nº 219, de 25 de novembro de 2016; CONSIDERANDO a manifestação do Ministério Público
com atuação perante a Corregedoria Geral da SDS, que assentiu com os fundamentos e conclusões delineados nos autos.
RESOLVE: I – Excluir da Polícia Militar de Pernambuco, a bem da disciplina, o CB 27266-3 MARCOS ANTÔNIO FERREIRA
DA SILVA, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe nos artigos 12, §§ 2º e 3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII
e XIII, todos da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais,
instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, subsumindo seu agir aos cânones
dos arts. 2º, inciso I, alínea “c” do Decreto Estadual nº 3.639/1975, acarretando na penalidade do art. 28, inciso V, da Lei nº
11.817/2000, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, nos pareceres exarados
pelo Corregedor Auxiliar Militar e pela Assessoria, bem como no Despacho Homologatório nº 245/2016-CG/SDS; II – Publiquese; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 24JAN2017. ANGELO
FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 266, DE 26/01/2017 - SIGPAD Nº 2016.5.5.000451, SIGEPE nº 7402272-6/2016. Licenciando: 3º Sgt PM Mat. 106504-1/16ºBPM/
JOANE CELSO MARTINS. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929,
de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso IV da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da
Lei nº 6.783/74; CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o 3º Sgt PM Mat. 106504-1/16ºBPM/JOANE CELSO MARTINS,
em comunhão de desígnios com o então policial militar RICHARDE DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR e os, há época, agentes sócio
educativos da FUNASE, ADILSON DA SILVA MADEIRA e WAGNER MONTENEGRO DIAS, no dia 10 de dezembro de 2014, por volta das
06h30min, na Rua Henrique Dias, nº 66, bairro Marcos Freire, Jaboatão dos Guararapes-PE, se passando por policiais civis, invadiram
a residência de um casal, acusando-os da pratica de comércio ilegal de medicamentos controlados; CONSIDERANDO que durante a
revista domiciliar, teriam se apropriado de aproximadamente R$ 2.830,00 em dinheiro e outros pertences da vítima, além disso, ainda
exigiram o pagamento de R$ 2.000,00 a ser entregue por volta das 12h00min do mesmo dia, em frente a um supermercado da localidade;
CONSIDERANDO que, informados dos crimes acima relatados, policiais da delegacia de Prazeres conseguiram prender em flagrante no
momento da entrega da quantia exigida, dois dos acusados, ADILSON DA SILVA MADEIRA e WAGNER MONTENEGRO DIAS, os quais
foram autuados em flagrante delito; CONSIDERANDO que inquérito policial foi finalizado e encaminhado ao Ministério Público sem a
identificação do licenciando em questão, por isso, foi promovida a denúncia ministerial apenas em relação a três dos acusados, ou seja,
ADILSON DA SILVA MADEIRA, WAGNER MONTENEGRO DIAS e RICHARDE DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR; CONSIDERANDO
que o processo criminal tramitou sob o nº 0030748-74.2014.8.17.0810, tendo sido prolatada sentença condenatória no dia 02/08/2016
em desfavor dos três acusados por infração dos artigos 157, § 2º, incisos I e II (Roubo Majorado), c/c Art. 70 (concurso formal) e Art.
158, § 1º (Extorsão), c/c o Art. 69 (concurso material) tudo do Código Penal com pena individual de 11 anos, 10 meses e 20 dias;
CONSIDERANDO que antes da prolação da sentença penal condenatória, precisamente no dia 10/03/2016, um dos acusados, ADILSON
SILVA MADEIRA resolveu DELATAR, perante servidor desta casa correicional, o quarto envolvido nos crimes acima descritos, registrando
em áudio e vídeo de forma detalhada a participação do licenciando, 3º Sgt PM Mat. 106504-1/16ºBPM/JOANE CELSO MARTINS;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos a participação do 3º Sgt PM Mat. 106504-1/16ºBPM/JOANE CELSO MARTINS nos
crimes acima descritos; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (Fls. 285), no qual decidiu
acolher o teor do Relatório conclusivo (Fls. 261 a 276), com base nos apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar
(Fls. 278 a 279), acompanhando seus fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, de forma
a propor a aplicação da pena disciplinar capital. RESOLVE: I – LICENCIAR a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o 3º
Sgt PM Mat. 106504-1/16ºBPM/JOANE CELSO MARTINS, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe os artigos 12, § § 2º e
3º, 26, inciso I, 27, incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c art. 28, inciso IV, da Lei nº 11.817/2000 c/c
arts.1º, 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os
deveres éticos do arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, no
Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório nº 395/2016-CG/SDS; II – Publique-se; III –
Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 24JAN2017. ANGELO FERNANDES
GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 267, DE 26/01/2017 - DELIBERAÇÃO PL nº 10.109.1007.0002/2016.2.4 SIGPAD Nº 2016.5.5.003138, SIGEPE nº 7408889-8/2015.
Licenciando: Sd PM Mat. 111000-4/11ºBPM/JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA DA SILVA. O Secretário de Defesa Social, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso IV da
Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74; CONSIDERANDO que restou provado nos autos
que o Sd PM Mat. 111000-4/11ºBPM/JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA DA SILVA, de forma livre e consciente, no dia 13 de junho de 2015,
por volta das 12h00min, efetuou disparos de arma de fogo em direção a residência do Maj PM LUIZ CLÁUDIO DE BRITO, local onde se
encontrava a esposa do referido oficial e outras pessoas. A motivação da conduta do licenciando teria sido uma insatisfação pessoal
decorrente de uma ordem emanada do oficial acima citado o qual teria determinado ao licenciando que realizasse a condução de uma
pessoa detida até a central de flagrantes da capital; CONSIDERANDO que o licenciando foi submetido a INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL, cujo laudo elaborado pela Junta Psiquiátrica da PMPE concluiu que o licenciando não possui doença mental; CONSIDERANDO
que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (Fls. 505), no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo
(Fls. 478/498), com base nos apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar (Fls. 500/501), acompanhando seus
fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, de forma a propor a aplicação da pena
disciplinar capital. RESOLVE: I – LICENCIAR a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Sd PM Mat. 111000-4/11ºBPM/
JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA DA SILVA, por haver incorrido, com sua conduta, no que dispõe os artigos 12, § § 2º e 3º, 26, inciso I, 27,
incisos III, IV, VI, XII e XIII, 30, inciso V da Lei Estadual nº 6783/1974, c/c art. 28, inciso IV, da Lei nº 11.817/2000 c/c arts.1º, 4º, §§ 1º,
2º, 3º e 4º e art. 6º do Código de Ética dos Militares Estaduais, instituído pelo Decreto nº 22.114, de 13/03/2000, e os deveres éticos do
arts. 7º, 8º, §§ 1º e 2º, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, no Despacho exarado
pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório nº 024/2017-CG/SDS; II – Publique-se; III – Retornem os autos
à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 24JAN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário
de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 268, DE 26/01/2017 -. DELIBERAÇÃO CONSELHO DE DISCIPLINA nº 10.102.1011.00084/2015.2.4 - 5ª CPD/PM(SIGEPE Nº
7410897-0/2012). SIGPAD nº 2015.12.5.000219. ACONSELHADO: 1º SGT REF PM Mat. 17702-4 NEWTON DUARTE VELOSO FILHO.
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000, e o art. 8º do Decreto 22.114/00, c/c o art. 27 da Lei nº 6.783/74;
CONSIDERANDO que restou provado nos autos que o 1º SGT REF PM Mat. 17702-4 NEWTON DUARTE VELOSO FILHO, no dia
21/02/2009, na Av. Cruz Cabugá no Recife-PE, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima qualificada nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que pelo mesmo fato o Aconselhado foi denunciado pelo Ministério Público e responde ao
processo crime nº 0032188-49.2010.8.17.0001, como incurso nas penas do Art. 121, §2º, II, c/c os Art. 14, II e Art. 29, todos do Código
Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório (fls. 182), no qual decidiu acolher
o teor do Relatório conclusivo (fls. 170/177), com base nos apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar (fls.
178/179), acompanhando seus fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000, de forma