DOEPE 31/01/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 21
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 44.071, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
Cria a Escola Técnica Estadual Ministro Fernando Lyra,
no Município de Caruaru, neste Estado, para a oferta de
cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em jornada integral.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas públicas de melhoria da qualidade do ensino médio
e da oferta de formação profissional;
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, o
Decreto Federal n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regula a Educação a Distância, a Resolução CNE/CEB n° 02/2012, que institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Resolução CNE/CEB n° 06/2012, de 30 de janeiro de 2012, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional, a Lei Complementar n° 125, de 10 de julho de 2008, que Cria o Programa
de Educação Integral, a Lei n° 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação, a Resolução CEE/PE n°
02/2016, de 2 de maio de 2016, e a Resolução CEE/PE n°03/2016, de 09 de maio de 2016,
DECRETO Nº 44.073, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 39.284, de 15 de
abril de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
DECRETA:
Art. 1° Cria a Escola Técnica Estadual Ministro Fernando Lyra, localizada na Rodovia BR 232, Km 135,5 – Alameda NC2/
Loteamento Cidade Alta, s/nº, Cidade Alta, CEP 55034-640, Município de Caruaru, neste Estado, para a oferta de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, nas formas: articulada integrada com o ensino médio em jornada integral, articulada concomitante com o ensino
médio; e de forma subsequente.
Recife, 31 de janeiro de 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 2° A Unidade Escolar ora criada funciona em prédio próprio.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.072, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BRF S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 060/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 070, de 15 de julho de 2016,
CONSIDERANDO a Resolução nº 086, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 219/2016, de 30 de dezembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.284, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.,
estabelecida na Estrada TDR Norte, nº 10101, Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº
13.196.196/0001-83 e CACEPE nº 0446098-76, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção
comercializada; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º Fica concedido à empresa BRF S.A., estabelecida na Rodovia PE-050, km 02, Sala 03, Prédio 02, Distrito Industrial –
Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 01.838.723/0162-01 e CACEPE nº 0374587-28, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: arroz - prato pronto - NBM/SH 1904.90.00, a partir de 75.525 kg; arroz com peito de peru - NBM/SH
1904.90.00, a partir de 11.233 kg; blanquet de peru - NBM/SH 1602.31.00, a partir de 455.653 kg; brócolis - NBM/SH 0710.80.00, a partir
de 71.821 kg; carne de ave empanada - NBM/SH 1602.32.30, a partir de 18.898 kg; carne de frango cozida - NBM/SH 1602.32.20, a partir
de 29.551 kg; carne de frango temperada - NBM/SH 1602.32.20, a partir de 8.979 kg; charmant de peru - NBM/SH 1602.31.00, a partir de
39.536 kg; chicken pop corn - frango - NBM/SH 1602.32.20, a partir de 5.902 kg; cortes temperados coz. de frango - NBM/SH 1602.32.90,
a partir de 4.631 kg; creme vegetal - NBM/SH 1517.90.90, a partir de 16.825 kg; empanados de frango - NBM/SH 1602.32.30, a partir
de 36.280 kg; ervilha - congelada - NBM/SH 0710.21.00, a partir de 3.349 kg; escondidinho de carne - NBM/SH 1902.20.00, a partir de
155.038 kg; escondidinho de frango - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 117.010 kg; escondidinho de carne seca - NBM/SH 1902.20.00, a
partir de 20.478 kg; fettuccine de carne - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 10.062 kg; kits natalinos - com mousse ou cheesecake - NBM/
SH 1905.90.90, a partir de 11.869 kg; kits natalinos - com tender - NBM/SH 1602.49.00, a partir de 40.832 kg; kits natalinos - felicidade
- com chester - NBM/SH 1905.20.10, a partir de 6.141 kg; kits natalinos - fraternidade - com ave - NBM/SH 1602.32.30, a partir de
17.540 kg; kits natalinos - união, celebração ou fortuna - chester, peru ou tender - NBM/SH 1602.41.00, a partir de 33.476 kg; penne com
molho - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 170.502 kg; lasanha de frango - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 348.697 kg; lasanha peito de
peru - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 307.034 kg; lasanha de calabresa - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 273.066 kg; patê peito de
peru - NBM/SH 1601.00.00, a partir de 148.681 kg; patês de frango - NBM/SH 1601.00.00, a partir de 44.031 kg; peru desossado - NBM/
SH 1602.31.00, a partir de 7.830 kg; queijo philadelphia - NBM/SH 0406.90.90, a partir de 91.307 kg; pizza - NBM/SH 1905.90.90, a partir
de 241.534 kg; presunto de peru - NBM/SH 1602.31.00, a partir de 20.525 kg; presunto parma - NBM/SH 0210.19.00, a partir de 45 kg;
queijo cheddar - NBM/SH 0406.30.00, a partir de 1.033 kg; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10, a partir de 765.169 kg; salsicha de
peru - NBM/SH 1601.00.00, a partir de 152.204 kg; sanduíches prontos - NBM/SH 1602.50.00, a partir de 5.531 kg; strogonoff de frango
- NBM/SH 1602.32.30, a partir de 164.849 kg;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.838.723, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e alterações; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios previstos no caput, podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de
decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados no inciso III em quantidade suficiente que abasteça o
mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por orgão competente, sem prejuízo à publicação do edital de não
concorrência, nos termos do § 6°, alínea “d” do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente,
podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
DECRETO Nº 44.074, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
Introduz alterações no Decreto n° 22.364, de 15 de
junho de 2000, no Decreto nº 25.111, de 23 de janeiro de
2003, e no Decreto nº 27.561, de 20 de janeiro de 2005,
que concedem incentivos do PRODEPE à empresa
COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS – CIV, atualmente
denominada OWENS – ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 086, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 224/2016, de 30 de dezembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incentivos do PRODEPE de que tratam os Decretos n° 22.364, de 15 de junho de 2000,
n° 25.111, de 23 de janeiro de 2003, e nº 27.561, de 20 de janeiro de 2005, concedidos à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL
DE VIDROS – CIV, e transferidos pelo Decreto nº 41.452, de 29 de janeiro de 2015, para a empresa OWENS-ILLINOIS DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A, estabelecida na Rua Barão de Muribeca, nº 211, Várzea, Recife - PE, com CNPJ nº
08.910.541/0005-92 e CACEPE nº 0549564-47, conforme os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para
manutenção do poder competitivo com a empresa INDÚSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA., incentivada pela Resolução
nº 148/2012, de 07.8.2012, do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, instituído pela Lei nº 3.140/1991 e
regulamentada pelo Decreto nº 29.935/2014.
Art. 2° Em razão do disposto no art. 1°, o Decreto nº 22.364, de 2000, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
.......................................................................................................................................................................................
V - crédito presumido: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;” (NR)
Art. 3° Em razão do disposto o art. 1°, o Decreto nº 25.111, de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
.......................................................................................................................................................................................
V - crédito presumido: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;” (NR)
Art. 4° Em razão do disposto no art. 1°, o Decreto nº 27.561, de 2005, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;