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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 34 - Página 6

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DOEPE 17/02/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/02/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 34

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 5º A cessão será requerida:
I - no caso de cessão interna, à autoridade máxima do órgão ou entidade de origem, para aquiescência e posterior envio à
Secretaria de Administração; ou
II - no caso de cessão externa, ao Governador do Estado que, por intermédio da Secretaria da Casa Civil, deve encaminhar
o pedido à Secretaria de Administração para solicitar aquiescência da autoridade máxima do órgão de origem do servidor.
Art. 6º A cessão interna será realizada com ônus para o órgão ou entidade de origem, salvo quando:
I - o servidor optar pela percepção da remuneração integral de cargo em comissão ou função gratificada do órgão cessionário; ou
II - o órgão cessionário ou cedente não dependam de recursos do Tesouro Estadual para executar despesas de pessoal.
Art. 7º A cessão externa de servidores dar-se-á:
I - sem ônus para o órgão ou entidade de origem; ou
II - com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cessões autorizadas:
I - em decorrência de requisição da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982;
II - para o exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal ou Secretário de Município
da Capital de Estado;
III - para o exercício em Casa Legislativa de Município da Capital de Estado, com lotação na estrutura administrativa daquele
órgão, limitado ao quantitativo máximo de 05 (cinco) servidores ou empregados públicos;
IV - em regime de permuta de professores, com os Municípios do Estado de Pernambuco e com outros Estados, para o
exercício em sala de aula;
V - anteriormente à vigência deste Decreto, para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com atuação exclusiva na área
de saúde pública, que poderão ser renovadas, vedada qualquer nova cessão;

Recife, 17 de fevereiro de 2017

II - o Presidente da CPP, ouvida a Câmara de Política de Pessoal, pode acatar o pleito ou, motivadamente, decidir em
sentido contrário;
III - acatado o pleito pelo Presidente da CPP, o expediente deve ser encaminhado ao Governador do Estado, para formalizar
o pedido ao órgão cedente;
IV - na hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, o cessionário
deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o prévio empenho referente à despesa, e encaminhar o processo à Secretaria de
Administração, para formalização da cessão; e
V - no caso de cessão com ônus para o órgão cessionário, ele deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o
processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão, e subsequente autorização para incluir o servidor na folha de
pagamento do cessionário.
§ 1º O vínculo efetivo do requisitado, nos termos deste artigo, deve ser comprovado mediante ato de nomeação ou
documento equivalente.
§ 2º Deve constar, no processo de requisição de que trata esse artigo, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
servidor requisitado.
§ 3º Com o término do prazo da requisição, o órgão cessionário deve solicitar à Secretaria de Administração a publicação
da portaria de retorno.
§ 4º Quando a requisição for com ônus para o órgão de origem, fica dispensada a deliberação da CPP.
§ 5º O Secretário de Administração pode estabelecer, por portaria, o custo máximo com as requisições dispostas neste artigo.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - de profissionais de saúde, para os Municípios do Estado e demais órgãos e entidades de outras esferas de governo, para
exercício no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

VII - em decorrência da Municipalização da Rede Estadual de Saúde e da Rede Estadual de Ensino, respeitando o
quantitativo fixado no instrumento da Municipalização;
VIII - nos casos previstos na Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005; ou
IX - para o exercício de Assistência Policial Civil e Militar, nos termos da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003.

DECRETO Nº 44.106, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.

§ 2º Os órgãos e entidades cessionários, nos termos do inciso I do caput, devem recolher as contribuições previdenciárias
dos servidores cedidos.

Modifica o Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007 e
o Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que tratam
do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no
âmbito do Pacto Pela Vida.

§ 3º A falta de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, até o final do exercício de referência,
implica no desfazimento da cessão prevista no inciso I do caput, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de
origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo
ou emprego público.
§ 4º O retorno dos servidores não exime o órgão cessionário da obrigação de efetuar o recolhimento inadimplente.
§ 5º A cessão de que trata o inciso II do caput deve ser formalizada por meio de portaria do Secretário de Administração, ou
autoridade por ele delegada, instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que
indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem, ficando dispensada a celebração
de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa.
Art. 8º O órgão de origem deve enviar ao órgão cessionário as faturas mensais referentes ao ressarcimento da cessão
externa prevista no inciso II do caput do art. 7º e realizar o controle do seu adimplemento.
§ 1º Os valores das faturas mensais só poderão divergir daqueles constantes na planilha de custos e, consequentemente,
dos contidos no prévio empenho, em função de eventuais alterações na remuneração do servidor efetuadas após a solicitação da cessão.
§ 2º A falta de comprovação do ressarcimento, até o final do exercício corrente, acarreta o desfazimento da cessão, devendo
os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob
pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público.
§ 3º O retorno dos servidores não exime a obrigação do órgão cessionário de efetuar o ressarcimento inadimplente.
Art. 9º É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes dos Quadros de Carreiras Exclusivas de Estado da
Administração Direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício em órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios,
salvo sem ônus para o órgão ou entidade de origem, ou com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento, ouvida
a Câmara de Política de Pessoal - CPP, a critério do Governador do Estado, para:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se disponibilizar a quantidade máxima de cotas do PJES para os servidores que se
habilitarem à prestação dos serviços de jornada extra, visando a aprimorar a prestação do serviço de segurança;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinição da jornada de trabalho do PJES, com eventual alteração dos valores por
cargo, posto ou graduação pagos aos participantes do referido programa, a fim de contemplar novas modalidades de serviços realizados
pelos órgãos operativos,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. É admitida a participação no PJES aos sábados, domingos e feriados e desde que observado o
disposto no inciso I do art. 6º dos servidores e militares que perceberem: (AC)
I - gratificação de função e de exercício relacionadas à atividade de inteligência; (AC)
II - gratificação de cadastramento e elaboração da folha de pagamento; (AC)
III - gratificação de participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro; e (AC)

I - o exercício de cargo em comissão, função de direção e assessoramento ou equivalente constantes do Quadro de Pessoal
do órgão ou entidade interessada; e

IV - gratificação de participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços do Estado de
Pernambuco. (AC)

II - o desempenho de atividades correlatas às funções do cargo que ocupa.
Art. 2º Os arts. 3º, 4º, 6º e 13 do Decreto 38.438, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas no inciso
II do § 1º do art. 7º.
Art. 10. Para a cessão de militares do Estado deve ser observado o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 49, de 2003.
Art. 11. Para a cessão dos servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Polícia Civil deve ser
observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.

“Art.3º.........................................................................................................................................................................
I - 12 (doze) horas para Oficiais e Praças Militares; (NR)
II - 12 (doze) horas para Policiais Civis; e (NR)
III - 8 (oito) ou 12 (doze) horas para Agentes de Segurança Penitenciária. (NR)

Art. 12. Fica vedada a cessão de servidor público estadual ocupante do cargo de professor a órgãos ou entidades dos
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, das esferas federal e municipal, salvo:
I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo
comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; ou
II - professores em regime de permuta e em efetivo exercício em sala de aula, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 7º.
Art. 13. A cessão será formalizada por portaria do Secretário de Administração, ou autoridade por ele delegada, salvo nos
casos determinados por lei, cuja formalização dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.
Art. 14. Na hipótese de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 49, de 2003, havendo celebração de Consórcio ou
Convênio, no qual haja cessão de pessoal, a Secretaria de Administração participará como interveniente.
Art. 15. O órgão cessionário deve encaminhar ao órgão cedente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a frequência
mensal do servidor, empregado ou militar do Estado cedido.
Parágrafo único. A ausência de comprovação de frequência é considerada falta de assiduidade no período, havendo
desconto na remuneração do servidor correspondente aos dias não informados.
Art. 16. A cessão de pessoal para as organizações sociais deve ser realizada com ou sem ônus para o órgão de origem, na
forma que dispuser o contrato de gestão a ser celebrado entre as partes.
Art. 17. A requisição de servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo deve ocorrer com ônus para o órgão
de origem, com ônus para o órgão cessionário ou com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, observados os seguintes
procedimentos:
I - a autoridade máxima do órgão ou entidade interessada deve enviar expediente circunstanciado, ao Presidente da Câmara
de Política de Pessoal - CPP, instruído com a planilha de custos e informação do cargo ou função a ser ocupada pelo servidor requisitado,
se for o caso;

§ 1º As cotas do Programa de Jornada Extra de que trata o Decreto nº 38.438, de 2012, não poderão ser realizadas
pelo mesmo policial continuamente em mais de 12 (doze) horas, com exceção das guardas externas realizadas
em unidades prisionais em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (NR)
§ 2º Em situações excepcionais, será permitido aos Policiais Civis e Militares do Estado de que trata o art. 1º o
cumprimento de escalas em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas
de descanso entre os serviços do PJES e os serviços ordinários e de expediente. (AC)
§ 3º Para os fins do disposto no §2º, consideram-se situações excepcionais os serviços desenvolvidos pelos
grupamentos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, pela Polícia Militar de Pernambuco, no âmbito das
cadeias públicas do interior do Estado, e pela Polícia Científica, no âmbito da unidade de remoção de corpos
através do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha – IMLAPC, bem como aqueles assim considerados
em face de sua natureza ou especificidade.” (AC)
Art. 4º..........................................................................................................................................................................
§ 1º O saldo de cotas não utilizadas no mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes, respeitado o limite
anual e a autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão. (NR)
§ 2º É admitida, quando expressa e justificadamente autorizada pelo Comando das Operativas, a utilização do
saldo de cotas remanescentes em determinada modalidade de serviço para emprego em outra modalidade, para
os fins de reforço das operações de eventos ou das ações de repressão ao CVLI e CVP, respeitados os limites
máximos de cotas estabelecidas para cada órgão operativo. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 6º .........................................................................................................................................................................
I -.................................................................................................................................................................................

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