DOEPE 24/02/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIV• NÀ 39
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 44.141, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Autoriza a terceirização da industrialização dos produtos
incentivados pelo Decreto nº 42.836, de 30 de março de
2016, da empresa IBBEB – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS LTDA., em outros Estados da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 077, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 052, de 12 de abril de 2016,
Recife, 24 de fevereiro de 2017
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 088/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 135, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MARCELO MAGALHAES M. DE ALBUQUERQUE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI ME.,
estabelecida na Rua Bruno Maranhão, nº 23, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 24.884.808/0001-47 e
CACEPE nº 0675017-61, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 42.836, de 30 de março de
2016, da empresa IBBEB – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua Espírito Santo, Galpão 03, Loteamento
A Magalhães, Ana de Albuquerque, Igarassu - PE, com CNPJ nº 14.435.592/0001-89 e CACEPE nº 0649642-30, com a empresa INAB
– INDÚSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 82.206.004/0001-95 e Inscrição Estadual nº 902.71406-50, localizada na Rua
Barão do Rio Branco, nº 4188, Barracão, Chácara 03, Vila Industrial, Toledo – PR, nos termos do § 4º do art. 4º e do § 19 do art. 5° da
Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:
I - produtos beneficiados: refrigerante - NBM/SH 2202.10.00; bebida mista - NBM/SH 2202.10.00; energético - NBM/SH
2202.90.00; cerveja e chope - NBM/SH 2203.00.00; vermute - NBM/SH 2205.10.00; sidra - NBM/SH 2206.00.10; bebida alcoólica mista
- NBM/SH 2206.00.90; conhaque - NBM/SH 2208.20.00; whisky - NBM/SH 2208.30.20; aguardente - NBM/SH 2208.40.00; rum - NBM/
SH 2208.40.00 e vodka - NBM/SH 2208.60.00;
II - prazo da terceirização: 12 (doze) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
III - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo
previsto para a Mesorregião Metropolitana;
IV - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
III - produtos beneficiados: resina de poliéster reciclada – NBM/SH 3907.91.00; tereftalato de polietileno (PET) reciclado –
NBM/SH 3907.60.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.144, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA.
DECRETO Nº 44.142, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 35.227, de 23 de junho
de 2010, que renova o prazo de fruição do incentivo
do PRODEPE, da empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 103ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 19 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.227, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 073/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 137, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Av. Elisa Patriota, 591, L2, Quadra
B, Distrito Industrial, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 24.846.094/0001-82 e CACEPE nº 0674009-06, o estímulo de que tratam os arts.
5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
b) para os produtos água sanitária e álcool:
1. de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2007, termo final dos incentivos concedidos à empresa Asa
Indústria e Comércio Ltda., pelo Decreto nº 21.150, de 17 de dezembro de 1998; (NR)
2. de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 30.684, de
9 de agosto de 2007; (NR)
3. de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
a)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário de móveis: cabeceira para cama de madeira - NBM/SH 9403.60.00;
b) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de espuma – NBM/SH 9404.29.00; cama box – NBM/SH 9404.29.00;
encosto de espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão bicama de madeira e espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão de mola – NBM/SH
9404.29.00; travesseiro e artigo semelhante – NBM/SH 9404.90.00; bloco de espuma – NBM/SH 3921.13.10; espuma laminada – NBM/
SH 3921.13.90;
IV - prazo de fruição: contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.143, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MARCELO MAGALHAES M. DE ALBUQUERQUE
MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI ME.
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 90% (noventa por cento); e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - Não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.