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DOEPE - Recife, 24 de fevereiro de 2017 - Página 11

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DOEPE 24/02/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/02/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de fevereiro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 39 - 11

a) no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de julho de 2018, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

a) no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

b) no período de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2030, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

b) no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2029, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício
fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.138, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Introduz alterações no Decreto nº 32.380, de 25 de
setembro de 2008, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa BATAVIA S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS,
transferido pelo Decreto nº 44.056, de 23 de janeiro de
2017, para a empresa ELEBAT ALIMENTOS S.A.

DECRETO Nº 44.140, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO
LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 99ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 18 de setembro de 2015,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 048/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 073, de 15 de julho de 2016,

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.380, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

DECRETA:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: leite em pó e outros compostos – NBM/SH 0402; leite aromatizado – NBMN/SH 0403.90.00;
leite com polpa de fruta – NBM/SH 0403.90.00; iogurtes sabores diversos – NBM/SH 0403.10.00; manteiga – NBM/
SH 0405.10.00; queijo petit suisse – NBM/SH 0406.90.20 e leite fermentado – NBM/SH 0403.90.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica concedido à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA., estabelecida na Rua
Doutor José Pacífico Pereira, nº 93, Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 08.516.950/0001-85 e CACEPE nº 0345749-48, o
estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.139, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº
28.729, de 13 de dezembro de 2005, à empresa BUNGE
ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido para sua
filial BUNGE ALIMENTOS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 103ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 19 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 28.729, de 13 de
dezembro de 2005, concedido à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido para sua filial BUNGE ALIMENTOS
S/A, estabelecida na Avenida Portuária, Lote 20, PE 60, km 10, VC Z1, Engenho Massangana, Ipojuca - PE, com CNPJ nº
84.046.101/0535-56 e CACEPE nº 0348886-16, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.1º, o Decreto nº 28.729, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido para sua filial BUNGE
ALIMENTOS S/A, estabelecida na Avenida Portuária, Lote 20, PE 60, km 10, VC Z1, Engenho Massangana, Ipojuca
- PE, com CNPJ nº 84.046.101/0535-56 e CACEPE nº 0348886-16, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2017; (REN/NR)
b) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2029, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

III - produtos beneficiados:
a)

por ampliação com nova linha de produto: poliestireno com carga - composto de OS - NBM/SH 3903.11.10; e

b)

por isonomia:

1. pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD - NBM/SH
3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga - composto de PEBD - NBM/SH 3901.10.91; polipropileno com carga - composto de
PP - NBM/SH 3902.10.10; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatchs - NBM/SH 3902.90.00; policloreto de vinila - outros
compostos de PVC - NBM/SH 3904.40.90; poliestireno com carga - composto de PS - NBM/SH 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato
de vinila - composto de EVA - NBM/SH 3901.30.90 e polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL - NBM/SH 3901.10.10; e
2. pertencentes à atividade industrial relevante: corante disperso, preparações a base deste corante - NBM/SH 3204.11.00 e
preparação com pigmentos e preparações a base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.30;
IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a)

por ampliação com nova linha de produto: 12 (doze) anos; e

b) por isonomia, prazo que resta à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA., conforme Decreto n° 38.471, de
30 de julho de 2012:
1. até 31 de julho de 2024, para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário; e
2. até 31 de julho de 2020, para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada para o produto da ampliação:
a) para o produto da ampliação e os pertencentes ao agrupamento industrial prioritário da isonomia: 70% (setenta por cento); e
b) para os demais produtos: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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