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DOEPE - Recife, 24 de fevereiro de 2017 - Página 25

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DOEPE 24/02/2017 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/02/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de fevereiro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 045, DE 23.02.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 192, de 10.10.2016, que dispõe sobre
procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico – SFe, para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas
em embalagens descartáveis, RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SF nº 192, de 10.10.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos fabricantes de água mineral ou adicionada de sais, relacionados no Anexo Único, ficam obrigados à: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput também se aplica:
I – a partir de 1º.4.2017, ao envasador de água mineral ou adicionada de sais; (NR)
II – a partir de 1º.5.2017, ao envasador ou remetente de água mineral ou adicionada de sais, localizado em outra Unidade da Federação,
que promover operação interestadual para este Estado; e (NR)
III – a partir de 1º.4.2017, ao estabelecimento industrial ou comercial que adquira água mineral ou adicionada de sais do exterior. (NR)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº046, de 23.02.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o previsto na alínea “d” do inciso II do § 97 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.91,
que dispõe sobre a divulgação das quotas de óleo diesel a ser adquirido, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção
do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do referido Decreto, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do Decreto nº 14.876,
de 12.3.91, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, nos
termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de março de 2017, são aquelas previstas no Anexo Único da
presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.3.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº046/2017
(art. 1º)
QUOTA MENSAL
DE ÓLEO DIESEL
(EM LITROS)

INSCRIÇÃO
ESTADUAL

CNPJ

Borborema Imperial Transportes Ltda.
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Rodoviária Caxangá S/A
Rodoviária Caxangá S/A
Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.

0146738-78
0245761-07
0439109-80
_______
0195894-17

10.882.777/0001-80
10.882.777/0003-42
41.037.250/0001-83
41.037.250/0003-45
70.227.608/0001-39

Transportadora Itamaracá Ltda.

0169433-25

10.687.226/0001-66

Rodotur Turismo Ltda.
Empresa Metropolitana S/A

0146715-81
_______

12.790.622/0001-40
10.407.005/0003-59

295.000
800.000

Transportadora Globo Ltda.

_______

12.601.233/0002-00

310.000

Mobibrasil Expresso S/A
Empresa Pedrosa Ltda.
José Faustino e Companhia Ltda.
Transcol Transportes Coletivos Ltda.
Viação Mirim Ltda.

0581966-09
0523766-13
0175258-88
0334136-49
0523664-99

18.938.887/0001-29
09.868.134/0001-01
09.929.134/0001-66
10.934.008/0001-89
08.107.369/0001-00

1.000.000
290.000
385.000
260.000
100.000

Expresso Vera Cruz Ltda.

0151303-63

10.984.821/0001-63

815.000

TOTAL

8.105.000

EMPRESA OPERADORA

720.000
480.000
400.000
530.000
780.000
390.000
550.000

DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
Petrobras Distribuidora S/A
Raizen Combustíveis S/A
Raizen Combustíveis S/A
Raizen Combustíveis S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
TEMA PE – Terminais
Marítimos de Peranmbuco
Petrobras Distribuidora S/A
Raizen Combustíveis S/A
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Raizen Combustíveis S/A
Raizen Combustíveis S/A
Raizen Combustíveis S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

PORTARIA SF Nº 047 DE 23.02.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no parágrafo único do art. 247 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, e a
necessidade de estabelecer código de receita específico para controle das receitas estaduais, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que relaciona os códigos de receita para efeito de recolhimento do ICMS, passa a
vigorar com alterações, conforme previsto no Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.3.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 047/2017
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 012/2003
CÓDIGOS DE RECEITA
CÓDIGO DA RECEITA
DISCRIMINAÇÃO
MODELO DO DAE
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
...................................... .....................................................................................................................................
.............................
081-7
ICMS – ANTECIPAÇÃO - ÁGUA MINERAL NATURAL E ADICIONADA DE SAIS
10
...................................... ......................................................................................................................................
.............................
”.

PORTARIA SF Nº 048, DE 23.02.2017
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de autorizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65,
denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, por contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF
07/2005, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda:
I - da empresa Adidas do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0368023-10, 0381571-44 e 0434631-93;
II – de contribuintes inscritos no CACEPE com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4712-1/00; e
III – a partir de 1º.5.2017, de contribuintes inscritos no CACEPE, independentemente do código da CNAE.
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com a autorização de que trata o caput têm validade para todos os efeitos fiscais
previstos na legislação tributária estadual.
Art. 2º Aplicam-se à Nota Fiscal de que trata o art. 1º, no que couberem, as normas da legislação tributária estadual relativas a documentos fiscais.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SF nº 183, de 27.10.2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.3.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 22/02/2017
AI SF 2011.000003151070-33 TATE 00.325/12-0. AUTUADA: CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A CACEPE: 0345269-78.
ADVOGADO: ARISTÓTELES DE QUEIROZ CÂMARA, OAB/PE 19.464 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0008/2017(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. PRODEPE. PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS. ERRO NA METODOLOGIA
ADOTADA. ARBITRAMENTO ILEGAL. NULIDADE. 1. Reconstituição da apuração do contribuinte para separar produtos incentivados

Ano XCIV • NÀ 39 - 25

e não incentivados realizada mediante a utilização de um índice, calculado à razão de informações constantes nas colunas “Estorno de
Débitos” e “Outros Créditos” do LRAICMS do contribuinte, relativas a operações com produto não incentivado pelo PRODEPE. Índice
utilizado para estimar a proporção das saídas do produto não incentivado em relação ao total das saídas. Falta de acervo probatório nos
autos. 2. Analisados os livros fiscais do contribuinte, mas não considerados os documentos fiscais de saída relativos a cada mercadoria.
Possibilidade de separação da apuração do contribuinte sem necessidade de uso de ficções sem respaldo legal. 3. A formulação de um
índice baseado em informações secundárias para alcançar o montante de imposto em tese não recolhido, sem observância da verdade
material, equivale a arbitramento de base de cálculo não previsto pela legislação. Ausentes as condições para arbitramento da base de
cálculo de imposto a recolher (art. 20 e ss., Lei nº 11.514/1997). 4. Carência de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza
do crédito tributário (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991), ausência de clareza na narrativa dos fatos (art. 28, Lei nº 10.654/1991) e utilização
de metodologia sem respaldo legal para a fixação da base de cálculo (art. 22, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em decretar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2013.000003720954-02 TATE 00.203/14-9. AUTUADA: DROGA RAPIDA LTDA. CACEPE: 0362744-61. ADVOGADO: JOSÉ
NILDO LOPES DE MENEZES, OAB/PE 16.818 e OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0009/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. O fim do prazo para encerramento da ação fiscal apenas devolve ao contribuinte a sua
espontaneidade: não há cessação da competência do servidor fazendário devidamente designado para efetuar o lançamento de ofício
(art. 26, § 10, Lei nº 10.654/1991). O erro na indicação dos dispositivos legais dados por infringidos não acarreta a nulidade do auto de
infração se o órgão de julgamento puder compreender a infração reputada como ocorrida. No caso concreto, a despeito da sucintez e
simplicidade da narrativa, não há óbice à compreensão dos fatos. Documentos anexos ao auto de infração contendo todas as informações
necessárias à correta apreensão da liquidez e certeza do crédito tributário. Validade. 2. Existindo preço final ao consumidor, único ou
máximo, fixado por órgão da Administração Pública para mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o referido valor constituirá
a base de cálculo do ICMS devido por substituição pelas saídas subsequentes (art. 4º, II, Decreto nº 19.528/1996). Preços máximos
ao consumidor de produtos farmacêuticos fixados e atualizados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e
publicados no site da ANVISA. 3. Nota fiscal eletrônica é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, para documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e respectiva
autorização de uso (art. 129-A, RICMS). Dentre as informações constantes da nota fiscal eletrônica, encontra-se o PMC de cada item
de mercadoria. Aqui, embora tenham sido indicados os PMC nos documentos fiscais que acobertaram as operações, valores diversos
foram transportados para a base de cálculo do imposto devido por substituição pelas operações destinadas ao contribuinte autuado por
distribuidor sediado em outro Estado. Inexistência de arbitramento: base de cálculo extraída de informações constantes dos próprios
documentos fiscais. 4. Responsabilidade do contribuinte sediado neste Estado pelo saldo do imposto a pagar na condição de destinatário
de mercadorias sujeitas à substituição tributária em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996). Vinculação do ato de
lançamento (art. 142, p. único, CTN) e consequente impossibilidade de análise da conveniência e oportunidade da atribuição da sujeição
passiva pelo imposto ao contribuinte destinatário das mercadorias. Vedação legal à análise da inconstitucionalidade de norma prevista
em ato normativo vigente pelo órgão de julgamento administrativo (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). 5. Retroatividade da lei tributária
penal mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN). Redução de ofício da penalidade aplicada por inovação legislativa veiculada
pela Lei nº 15.600/2015, que modificou o art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, passando a prever multa de 70% do imposto não
recolhido pelo substituto tributário nas hipóteses legais. 6. Ausência de impugnação específica à matéria fática. Procedência. A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar o auto de infração válido e o lançamento parcialmente procedente, confirmando-se
devida a quantia original de R$155.790,45 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) relativa
ao imposto não recolhido, mas reduzindo-se a multa para 70% sobre o principal, além dos consectários legais.
AI SF 2013.000010142171-10 TATE 00.308/14-5. AUTUADA: MINUSA TRATORPEÇAS LTDA. CACEPE: 0092440-77. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0010/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
RELATIVO A IMPOSTO PAGO POR ANTECIPAÇÃO POR OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODOS FISCAIS NÃO COMPREENDIDOS EM ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Possibilidade de
decretação de nulidade de auto de infração de ofício (art. 22, § 3º, Lei nº 10.654/1991). 2. Alguns períodos fiscais integrantes do lançamento
não compreendidos em ordem de serviço. Ausência de competência legal para a constituição de crédito tributário a eles relativo (art.
25, I e § 1º, Lei nº 10.654/1991). 3. Inexistência nos autos de qualquer documento que confira liquidez e certeza ao crédito constituído,
em afronta ao disposto no art. 6º, I, da Lei nº 10.654/1991. Falta de indicação de documentos fiscais cujo imposto destacado tenha
sido indevidamente lançado como crédito fiscal e não apresentação de registro de apuração do contribuinte. 4. Ausência de descrição
minuciosa da infração imputada e referência unicamente a dispositivos legais genéricos do RICMS. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em decretar a nulidade do auto de infração.
AI SF 2016.000004954568-46 TATE 00.972/16-9. AUTUADA: NX BOATS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NAUTICOS
LTDA. CACEPE: 0520442-97. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0011/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-FRETE ANTES DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O recolhimento do valor do crédito tributário relativo
à obrigação principal faz cessar a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação acessória (art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/1997).
Absorvida a multa regulamentar pela relativa ao descumprimento da obrigação principal quando o descumprimento de uma presuma o da
outra, incabível a opção pela aplicação da multa regulamentar. Jurisprudência administrativa (por todos: Acórdão Pleno nº 055/2016(01),
no TATE nº 00.573/12-4) 2. Imposto relativo ao serviço de transporte comprovadamente recolhido. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a improcedência da penalidade aplicada.
AI SF 2016.000005019081-97 TATE 00.764/16-7. AUTUADA: STUDIO CAD PROJETOS E APRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE:
0254403-22. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0012/2017(11) RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM SOFTWARES PERSONALIZADOS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA OU BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA INTERNA. VALIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1. Óbvio equívoco redacional na indicação dos períodos fiscais objeto de fiscalização no respectivo termo de
encerramento não acarreta qualquer nulidade quando o interregno temporal em que se tenham compreendido os fatos geradores dos
quais adveio o crédito tributário constituído constem da ordem de serviço. Igualmente, inexiste vício no lançamento efetuado com base
em documentos fiscais emitidos pela parte, escriturados em livro solicitado em intimação fiscal. Validade. 2. O benefício fiscal concedido
às operações com “softwares de prateleira” pela Lei nº 12.234/2002 é de crédito presumido – não há, por isso, qualquer repercussão
imediata na base de cálculo ou na alíquota incidente sobre as operações diretamente promovidas pelo sujeito passivo. A possibilidade de,
em algumas situações, a carga tributária líquida das operações interestaduais com os referidos produtos resultar em 1% não significa que
em todas as operações este resultado necessariamente será verificado. 3. Operações interestaduais com destino a não contribuintes do
ICMS se sujeitavam, à época da ocorrência dos fatos geradores, à alíquota interna prevista para a comercialização dos mesmos produtos
(art. 155, § 2º, VII, CF/88). Alíquota de 17% corretamente aplicada no lançamento de ofício, que calculou o imposto a recolher resultante
da diferença entre a aplicação da alíquota interna e a alíquota prevista para operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS
(12%), utilizada pelo sujeito passivo. 4. Penalidade aplicada (art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997) não adequada à infração cometida,
visto que foram emitidos os documentos fiscais relativos às operações e as informações neles constantes foram devidamente lançadas
nos livros próprios. No caso, os próprios documentos fiscais foram emitidos erroneamente, graças à utilização de alíquota inferior à
aplicável, resultando em recolhimento a menor do imposto devido. Princípio da tipicidade da norma penal tributária. Pelo recolhimento
a menor de imposto, é adequada à conduta praticada a penalidade de 40% sobre o montante não recolhido prevista no art. 10, XVI,
“b”, da Lei nº 11.514/1997. Possibilidade de alteração de ofício da penalidade imputada (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar o auto de infração válido e o lançamento parcialmente procedente, confirmando como
devida a quantia original de R$207.605,03 (duzentos e sete mil, seiscentos e cinco reais e três centavos) e reduzindo a multa para 40%
do imposto não recolhido, além dos consectários legais.
AI SF 2014.000005197579-91 TATE 00.273/15-5. AUTUADA: VAREJÃO E ARMARINHO OURO VERDE LTDA ME. CACEPE: 047303727. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0013/2017(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. CUPONS FISCAIS EMITIDOS
SEM INDICAÇÃO DO REAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Irregularidade sanada de
ofício com a juntada aos autos dos documentos necessários à constituição do crédito após regular intimação. Contribuinte intimado para
manifestação, com a devida identificação do processo a que se referiam os documentos. Validade. 2. Leitura de memória de equipamento
emissor de cupom fiscal que indica o registro de operações com mercadorias sujeitas a regular tributação como isentas, não tributadas
ou sujeitas a substituição tributária com liberação. Denúncia não elidida. 3. Inexistência de prova de recolhimento de imposto relativo a
tais operações: bis in idem não configurado. 4. Penalidade aplicada inadequada à infração cometida. A conduta de não recolher imposto
quando o documento fiscal indicar a respectiva operação como desonerada em desacordo com a real situação da operação é punível
com multa de 80% do imposto não recolhido (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997, modificado pela Lei nº 15.600/2015). Não há nulidade
pelo erro na penalidade proposta (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). Diminuição nominal do montante do crédito tributário constituído:
não agravamento da situação do contribuinte. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a parcial procedência do
lançamento, confirmando como devida a quantia de R$42.005,92 (quarenta e dois mil e cinco reais e noventa e dois centavos) relativa
ao imposto não recolhido, mas alterando a penalidade fixada para impor a multa de 80% sobre o principal, além dos consectários legais.
AI SF 2014.000005226821-23 TATE 00.274/15-1. AUTUADA: VAREJÃO E ARMARINHO OURO VERDE LTDA ME. CACEPE: 047303727. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0014/2017(11) RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DO FATO
PRESUMIDO. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Irregularidade sanada de ofício com a juntada aos autos dos documentos necessários à
constituição do crédito após regular intimação. Contribuinte intimado para manifestação, com a devida identificação do processo a que
se referiam os documentos. Validade. 2. Uma vez comprovado o fato presuntivo – não escrituração de documentos fiscais destinados
ao contribuinte no seu Livro de Registro de Entradas em 90 (noventa) dias da sua emissão (art. 29, II, Lei nº 11.514/1997) –, cabe
ao contribuinte produzir a prova da não ocorrência do fato tributável (art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/1997). Denúncia não elidida. 3.
Inexistência de bis in idem: não foram apresentados documentos de saída relativos às mercadorias cujos documentos de aquisição não
foram escriturados, nem relacionados os itens de mercadoria das notas fiscais de aquisição com saídas registradas, independentemente
do tratamento tributário conferido nesta ocasião. A similaridade entre montantes de imposto lançado de ofício e a identidade entre
alíquotas aplicáveis não atesta a ocorrência de bis in idem; não diferencia eventuais meras coincidências de efetiva tributação em dobro.
4. Retroatividade da lei tributária penal mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c”, CTN). A Lei nº 15.600/2015 determinou ser aplicável

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