DOEPE 24/02/2017 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
26 - Ano XCIV• NÀ 39
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 24 de fevereiro de 2017
multa de 90% sobre o imposto não recolhido derivado de operações não registradas nos livros fiscais próprios e cujos documentos
fiscais não tenham sido emitidos (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar o
lançamento parcialmente procedente, confirmando como devida a quantia de R$46.893,88 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e
três reais e oitenta e oito centavos) relativa ao imposto não recolhido, mas reduzindo de ofício a multa aplicada para 90% do principal,
além dos consectários legais.
QUE ELAS ADOTAM O SISTEMA DE APURAÇÃO NORMAL DO ICMS, TENDO O AUDITOR AUTUANTE, EM SUA INFORMAÇÃO
DE FLS. 93, ACOLHIDO E RECONHECENDO AS ARGUMENTAÇÕES E COMPROVAÇÕES DOCUMENTAIS DEFENSÓRIAS. 4.
CONCLUSÃO: A 4a TJ acorda, por unanimidade de votos, em extinguir o processo em tela, sem julgamento do mérito em relação
à parte reconhecida, conforme dispõe o Art. 42 e seus §§ 2o e 4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, e, em relação à parte contestada,
JULGAR pela improcedência parcial da denúncia. R.P.I.C.
AI SF 2015.000008718101-04 TATE 00.541/16-8. AUTUADA: KARNE KEIJO – LOGISTICA INTEGRADA LTDA. CACEPE: 038592231. ADVOGADO: LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE 17.961 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0015/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente, através
de documento protocolado sob o 2016.000009841928-17, em 05/12/2016, comunica a desistência da defesa. 3. Fato que, nos termos
do § 2º, do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo,
ACORDA por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento deste processo.
AI SF 2013.000003305513-10 TATE Nº 00.539/13-9. AUTUADA: MERCALOPES LTDA. CACEPE: 0192859-92. ADVOGADO:
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES, OAB/PE: 17.087. ACÓRDÃO 4ª TJ 0023/2017(09). RELATOR: JULGADOR
BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE USO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS
DESTACADOS EM NOTAS FISCAIS REFERENTES AS ENTRADAS E CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 3. O CONTRIBUINTE
EM TELA EXERCE EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, O RAMO DE SUPERMERCADO, COM ATIVIDADE PRINCIPAL NO
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS. 4. AS ARGUMENTAÇÕES ADUZIDAS PELA DEFENDENTE SOBRE NULIDADES SÃO
TIPICAMENTE DE MÉRITO, NEM HOUVE QUALQUER ARBITRAMENTO, E O DCT ACOSTADO AO AI NÃO TEM APENAS CINCO
MESES, COMO POR ELA DITO, MAS SIM DESTACA DE FEVEREIRO/2008 ATÉ JUNHO/2012, ESTANDO BEM CONFIGURADO QUE
NÃO HOUVE QUALQUER CERCAMENTO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA. 5. NO MÉRITO, A DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA NO
CATE SOBRE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS ORIUNDOS DAS CONTAS DE ENERGIA, POR SUPERMERCADO,
E NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO ORA EXAMINADO, É NO SENTIDO INTERPRETATIVO DE QUE, COMO DITO
NA DENÚNCIA, “O ARTIGO 33, II, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 87/1996, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
102/2000, O ARTIGO 12, I, DA LEI ESTADUAL 11.408/96 E O ARTIGO 28, XII DO DECRETO ESTADUAL 14.876/91, RESTRINGEM
A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA, APENAS ÀQUELA CONSUMIDA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO”.
6. A REGRA DEFINIDA NO ART. 5O, DO DECRETO FEDERAL 7.212/2010, SOBRE O CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, FOI
INTEGRALMENTE CONTEMPLADA PELO RICMS-PE (DEC. 14.876/91), EM SEU ARTIGO 28, INCISO XII. ALCANÇANDO OS
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ESTADUAL EM PERNAMBUCO. ADEMAIS, NÃO HÁ NO RETROCITADO REGULAMENTO DO ICMS,
RESTRIÇÕES A APLICAÇÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. 7. REGISTRE-SE AINDA QUE O LAUDO ELABORADO E
CARREADO PELA DEFENDENTE TEM DATA POSTERIOR AOS FATOS GERADORES ELENCADOS NA DENÚNCIA. ADEMAIS,
A ALUDIDA PEÇA TÉCNICA ESPECIFICA EQUIPAMENTOS MAS NÃO DETALHA O QUE SÃO FEITOS COM OS MESMOS. 8.
PEDIDO DE PERÍCIA DESPICIENDA, JÁ QUE A QUESTÃO ORA EM EXAME, NÃO COMPORTA VERIFICAÇÃO FÍSICA, MAS SIM,
DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS PERTINENTES À MATÉRIA, COMO APRECIADO. 9. NÃO CABE AO JULGADOR
TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A APRECIAÇÃO SOBRE ILEGALIDADE DA PENALIDADE APLICADA (CONFORME
PRECEITUA O ART. 4O PARÁGRAFO 10O DA LEI NR. 10.654/91 E ALTERAÇÕES). ENTREMENTES, COM O ADVENTO DA LEI NR.
15.600/2015, QUE MODIFICOU O ART, 10, INCISO V, ALÍNEA ‘A’ DA LEI NR. 11.514/97, E, COM ESCULPO NO ART. 106 DO CTN,
O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA NO AI EM TELA DEVE SER REDUZIDO PARA 90%. 10. CONCLUSÃO: Acorda a 4a. TJ, por
unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR pela rejeição das nulidades arguidas, e, no mérito, pela procedência
parcial da autuação, para se exigir do contribuinte autuado o ICMS no valor histórico total de R$114.066,93 distribuídos pelos períodos
especificados no DCT acostado ao AI, porém, com a redução da multa para 90%, mais os encargos financeiros ex vi leges. tudo a ser
devidamente atualizado na data do efetivo recolhimento. R.P.I.C.
AI SF 2015.000008718955-09 TATE 00.542/16-4. AUTUADA: KARNE KEIJO – LOGISTICA INTEGRADA LTDA. CACEPE: 038592231. ADVOGADO: LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE 17.961 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0016/2017(03) RELATOR: JULGADOR
FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, se defendendo tempestivamente, através
de documento protocolado sob o 2016.000009841928-17, em 05/12/2016, comunica a desistência da defesa. 3. Fato que, nos termos
do § 2º, do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991, implica na terminação do processo de julgamento. A 2ª TJ, no exame deste processo,
ACORDA por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento deste processo.
Recife, 23 de fevereiro de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 22.02.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2016.000005931115-51 TATE Nº 01.152/16-5. AUTUADA: USAÇÚCAR COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA.
LTDA. CACEPE: 0355183-08. CNPJ: 09.005.077/0001-39. ADVOGADA: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE:
24.843-D E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0018/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, PELA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI
Nº 11.514/1997.IMPUGNANTE NÃO NEGA OS FATOS, POSTULA A UTILIZAÇÂO DOS CRÉDITOS DESTACADOS NAS REFERIDAS
NOTAS. IMPOSSIBILIDADE, JÁ QUE PARA UTILIZAÇÂO DO CRÉDITO, NECESSÁRIO SE FAZ A ESCRITURAÇÃO DAS MESMAS
NO LIVRO FISCAL PRÓPRIO. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. A denúncia se refere à presunção de saída de mercadorias tributáveis
desacompanhadas de documento fiscal, em decorrência da não escrituração no Livro Registro de Entrada -LRE do Sistema Fiscal
Eletrônica - SEF da entrada de mercadorias, que de acordo com o artigo 29, II, da Lei nº 11.514/1997, presume-se que tenha ocorrido a
sua saída desacompanhada de Nota Fiscal, quando a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro
fiscal próprio. O impugnante não nega os fatos, apenas arguiu ter direito à utilização do crédito destacado nas referidas notas. Ora, para
que fizesse jus aos referidos créditos, necessário se fazia tê-los escriturados no Livro Fiscal próprio (Registro de Entrada –LRE), conforme
previsão do art. 260 do Decreto 14.876/91, o que não fez. Ademais, a autoridade autuante não considerou às notas fiscais, objeto da
autuação, como inidônea, mas apenas aplicou a presunção do art. 29, II, da Lei 11.514/91. Quanto à multa aplicada, está de conformidade
com os fatos narrados na denúncia, se a mesma tem o caráter confiscatório ou ilegal, não cabe a esta instância administrativa se
manifestar ao teor do que determina o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração, para condenar o autuado ao
recolhimento do ICMS no valor de R$ 13.889,00, mais a multa prevista no art. 10, INCISO VI, alínea “d” da LEI 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2016.000005943308-08 TATE Nº 01.153/16-1. AUTUADA: USAÇÚCAR COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA.
LTDA. CACEPE: 0355183-08. CNPJ: 09.005.077/0001-39. ADVOGADA: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE: 24.843D E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0019/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA
DE VENDA DE AÇÚCAR CRISTAL, SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL, CONSTATADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO, JÁ QUE O IMPUGNANTE NÃO APRESENTOU
PROVAS ELIDENTES. PREÇÕ MÉDIO PONDERADO ADOTADO PELA AUTORIDADE AUTUANTE DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
O impugnante arguiu a preliminar de nulidade do lançamento do crédito tributário sob o fundamento de que a Constituição Federal veda o
confisco e que o Auto de Infração está EIVADO DE VÍCIOS E ERROS MATERIAIS, por infringir a dispositivos legais de apuração do ICMS e
por desconsiderar documentos fiscais idôneos, e por restar configurada a sua natureza confiscatória, pois cobra tributo indevido e apurado em
desobediência a dispositivo expresso em Lei. A preliminar arguida não tem como prosperar, primeiro porque o lançamento não foi confiscatório,
o que se está cobrando é o imposto, decorrente de saídas marginais realizadas pelo impugnante. Segundo, porque o impugnante não aponta
quais os vícios e erros materiais que incidiu a autoridade autuante, que supostamente infringiu a dispositivos legais na apuração do ICMS.
A denúncia se refere à venda de açúcar cristal, sem documentação fiscal, constatado através de Levantamento Analítico de Estoques, pela
aplicação da seguinte fórmula: estoque inicial constante do registro de inventário escriturado no dia 31/12/2011, adicionado às entradas dos
exercícios 2012 e 2013, e subtraídas as operações de saídas dos exercícios 2012 e 2013, o estoque resultante da aplicação da fórmula foi maior
do que o estoque constante dos Livros de Registro de Inventário, indicando a venda e/ou saída de mercadorias sem a emissão do documento
fiscal legalmente exigido para operação. O impugnante não apresentou nenhuma prova que pudesse elidir a denúncia ou apresentou as notas
fiscais das operações de saída do açúcar cristal, sua defesa meritória apenas questiona o preço unitário do kg do açúcar cristal, para definição
do montante da Base de Cálculo do processo adotado pela autoridade autuante. Os argumentos suscitados pelo impugnante não prosperam,
pois a autoridade autuante adotou o preço médio ponderado- PMP das próprias operações realizadas pelo impugnante. O art. 18, “c”, 3, da Lei
Estadual nº 11.408/96, apontado pelo impugnante como definição do Preço Médio Ponderado- PMP, não se aplica a espécie já que esta norma
trata tão somente das regras para formação do preço do produto para definição da base de cálculo, para fins de substituição tributária, o que não
é o caso dos autos. Ademais, o Preço Médio Ponderado- PMP utilizado no Auto de Infração, está em consonância com o anexo VIII da IN- CAT
007/2003. Quanto à multa aplicada, está de conformidade com os fatos narrados na denúncia, se a mesma tem o caráter confiscatório ou ilegal,
não cabe a esta instância administrativa se manifestar ao teor do que determina o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo
impugnante e também, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no
valor de R$ 296.499,50, mais a multa prevista no art. 10, inciso VI, alínea “d” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2016.000005951113-87 TATE Nº 01.154/16-8. AUTUADA: USAÇÚCAR COMÉRCIO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA.
LTDA. CACEPE: 0355183-08. CNPJ: 09.005.077/0001-39. ADVOGADA: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/
PE: 24.843-D E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0020/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. CRÉDITOS DE VALORES RECOLHIDOS EM OUTROS
AUTOS DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÂO COMO CRÈDITO FISCAL
DE RECOLHIMENTOS REALIZADOS EM PROCESSOS DE LANÇAMENTO ANTERIORES. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. O
impugnante arguiu a preliminar de nulidade do lançamento do crédito tributário sob o fundamento de que a Constituição Federal veda
o confisco e que o Auto de Infração está EIVADO DE VÍCIOS E ERROS MATERIAIS, por infringir a dispositivos legais de apuração do
ICMS e por desconsiderar documentos fiscais idôneos, e por restar configurada a sua natureza confiscatória, pois cobra tributo indevido
e apurado em desobediência a dispositivo expresso em Lei. A preliminar arguida não tem como prosperar, primeiro porque o lançamento
não foi confiscatório, o que se está cobrando é o imposto, decorrente da utilização de crédito fiscal inexistentes. Segundo, porque o
impugnante não aponta quais os vícios e erros materiais que incidiu a autoridade autuante, que supostamente infringiu a dispositivos legais
na apuração do ICMS. Quanto ao mérito, o impugnante utilizou indevidamente os valores recolhidos nos processos 2011.00000302039204,2011; 000001251060-44,2010; 000003620054-69,2011.000001745498-25; 2011.000001797028-18 e 2013.000011066926-72, sem
qualquer previsão legal, como consequência agiu corretamente o estorno realizado pela autoridade autuante. O crédito que a legislação
estadual permite a utilização é o crédito escritural e não valores de pagamento de infrações tributárias. Quanto à multa aplicada, está
de conformidade com os fatos narrados na denúncia, se a mesma tem o caráter confiscatório ou ilegal, não cabe a esta instância
administrativa se manifestar ao teor do que determina o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo impugnante e
também, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor
de R$ 19.058,51, mais a multa prevista no art. 10, V, “f” da Lei 11.514/97 e os juros legais.
AI SF 2016.000006785486-34 TATE Nº 00.043/17-6. AUTUADA: E. LEMOS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO EIRELI - ME.
CACEPE: 0598131-05. CNPJ: 08.894.809/0001-16. ACÓRDÃO 4ª TJ 0021/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS, APURADAS PELA EQUAÇÃO CONTÁBIL: ESTOQUE INICIAL +
ENTRADAS - SAÍDAS = ESTOQUE FINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA EX VI, § 2º,
DO ART. 42, DA LEI 10.654/91. PARTE IMPUGNADA PROCEDENTE, POIS A IMPUGNANTE NÃO CONSEGUIU ELIDIR A DENÚNCIA.
Quanto à parte impugnada - Açúcar VHP Granel, observa-se que a empresa autuada no exercício de 2015 comercializou com o produto
AÇÚCAR VHP em duas apresentações: Sacos de 50kg e à Granel em toneladas. Acontece que a empresa autuada comercializa o
produto açúcar VHP Granel Código 82202, na mesma apresentação que adquire, não efetuando qualquer modificação e como não
há referência de estoque desse produto no Registro de Inventário de dezembro de 2015 transmitido à SEFAZ-PE, agiu corretamente
a autoridade autuante em considerar zero o inventário inicial. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida de R$ 763,72, ex vi, §
2º, do art. 42, da Lei 10.654/91 e também, por unanimidade de votos, julgar procedente a parte impugnada para condenar o autuado
ao recolhimento da do ICMS no valor de R$ 15.324,86 (R$ 16.088,58 valor lançado menos R$ 763,72, valor reconhecido), mais a multa
preconizada no art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual n°11.514/1997 e os encargos legais.
AI SF 2012.000002463571-14 TATE Nº 00.482/13-7. AUTUADA: J N TEIXEIRA & CIA LTDA. CACEPE: 0011168-60. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0022/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE
APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS CONSTANTES EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS DO
SISTEMA SIMPLES NACIONAL. 3. DEFESA QUE ADMITE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL, AFIRMANDO JÁ
TER RECOLHIDO O VALOR NÃO CONTESTADO DE R$9.417,81 E IMPUGNANDO A DIFERENÇA DE R$9.958,37 REFERENTE A
ICMS DESTACADO EM PARTE DAS NOTAS FISCAIS ELENCADAS NA EXIGÊNCIA FISCAL ORA EM EXAME, AO ARGUMENTO
DE QUE MUITO EMBORA AS EMITENTES SEJAM EMPRESAS CADASTRADAS NO SIMPLES NACIONAL, INDICA E COMPROVA
AI SF 2013.000004048541-33 TATE Nº 00.738/13-1. AUTUADA: SILICOMPE – COMÉRCIO DE SILICONE DE PERNAMBUCO LTDA.
CACEPE: 0432649-05. ACÓRDÃO 4ª TJ 0024/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA:
1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO CORRESPONDENTE ÀS AQUISIÇÕES
DE MERCADORIAS EM OUTRA UF. 3. A EMPRESA AUTUADA APRESENTOU DEFESA AFIRMANDO QUE “O PRODUTO QUE
COMERCIALIZA É INSUMO DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE E QUE CONFORME CONVÊNIO 01/99,
DECRETO NR. 154.876/91, ART. 9, INCISO CLX, ANEXO 31-A, NÃO POSSUI INCIDÊNCIA DE ICMS”. 4. EM SUA INFORMAÇÃO
FISCAL DE FLS. 223, O AUDITOR AUTUANTE AFIRMA QUE “OS ARGUMENTOS DO CONTRIBUINTE SÃO PERTINENTES”,
PRINCIPALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À SINALIZAÇÃO LEGAL, ENTENDENDO PELA “DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS”. 5. CONCLUSÃO: a 4a TJ ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR pela total
improcedência da denúncia em foco. R.P.I.C.
AI SF 2015.000006738114-65 TATE Nº 00.870/16-1. AUTUADA: B C F – DISTRIBUIDORA E ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS LTDA
- EPP. CACEPE: 0480084-27. ACÓRDÃO 4ª TJ 0025/2017(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA SOBRE “NÃO PAGAMENTO DO ICMS FRONTEIRAS, EXIGIDO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 38
E 40 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 107/08” REFERENTE AOS PERÍODOS FISCAIS DE ABRIL/MAIO/JUNHO/JULHO DE 2015. 3. A
AUTUADA ALEGA QUE É UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS, INEXISTINDO
O FATO GERADOR, SENDO INCABÍVEL O AUTO DE INFRAÇÃO. 4. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL O AUDITOR AUTUANTE
MANTÉM OS TERMOS DA DENÚNCIA, AFIRMANDO QUE “PARA CARACTERIZAR AS OPERAÇÕES COMERCIAIS DA AUTUADA E
DERRUBAR A TESE DE MERA ‘OPERAÇÃO DE ARMAZENAMENTO’, SINALIZOU PARA A NF-e NR. 7521, ONDE OBSERVA-SE NO
CAMPO ‘NATUREZA DA OPERAÇÃO’ A EXPRESSÃO VENDAS DE PROD. PRÓPRIA. 5. CARACTERIZADA RESTOU, DE FORMA
INCONTESTE, A OPERAÇÃO DE ‘COMPRA DE MERCADORIAS/PRODUTOS”. 6. CONCLUSÃO: a 4a TJ ACORDA, por unanimidade
de votos, nos termos da ementa supra, em JULGAR totalmente procedente a denúncia. R.P.I.C.
AI SF 2013.000005289865-38 TATE Nº 00.751/13-8. AUTUADA: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A CACEPE:
0126910-03. CNPJ: 33.000.092/0014-83. ADVOGADO: EDUARDO CORREA DA SILVA, OAB/SP: 242.310 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0026/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEIS. AUTUAÇÃO BASEADA
UNICAMENTE NA VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DECORRENTE DE DILATAÇÃO TÉRMICA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O
ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, bem como sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, não configurando fato gerador do imposto a mera dilatação volumétrica do combustível, haja vista a inexistência de
previsão legal. Precedentes. 2. No caso em tela, o agente fiscal baseou sua autuação no fato de que aumento de volume de combustível
em decorrência da dilatação térmica enquadra-se na hipótese de incidência do imposto em questão, não narrando em sua denúncia
nenhum evento que se amolde às situações que dão ensejo ao nascimento da obrigação tributária. 3. Nos termos do art. 2º, III, “a”; e V
do Decreto nº 19.114/96, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em questão é da Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS,
constituindo forma de substituição tributária progressiva com liberação de toda a cadeia, somente sendo possível cobrar o tributo da
distribuidora se este não for pago pela refinaria, o que não foi comprovado nos autos. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2013.000005288550-01 TATE Nº 00.753/13-0. AUTUADA: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A CACEPE:
0126910-03. CNPJ: 33.000.092/0014-83. ADVOGADO: EDUARDO CORREA DA SILVA, OAB/SP: 242.310 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0027/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEIS. AUTUAÇÃO BASEADA
UNICAMENTE NA VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DECORRENTE DE DILATAÇÃO TÉRMICA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O
ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, bem como sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, não configurando fato gerador do imposto a mera dilatação volumétrica do combustível, haja vista a inexistência de
previsão legal. Precedentes. 2. No caso em tela, o agente fiscal baseou sua autuação no fato de que aumento de volume de combustível
em decorrência da dilatação térmica enquadra-se na hipótese de incidência do imposto em questão, não narrando em sua denúncia
nenhum evento que se amolde às situações que dão ensejo ao nascimento da obrigação tributária. 3. Nos termos do art. 2º, III, “a”; e V
do Decreto nº 19.114/96, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em questão é da Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS,
constituindo forma de substituição tributária progressiva com liberação de toda a cadeia, somente sendo possível cobrar o tributo da
distribuidora se este não for pago pela refinaria, o que não foi comprovado nos autos. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2013.000011160446-06 TATE Nº 00.194/14-0. AUTUADO: ROMULO NONATO DA SILVA JUNIOR – EPP. CACEPE: 050699040. CNPJ: 11.377.888/0002-83. ACÓRDÃO 4ª TJ 0028/2017(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE FISCAL PARA INICIAR A FISCALIZAÇÃO E LAVRAR
A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Conforme a redação do art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida
cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados
em desobediência a tal comando legal. 2. No caso em tela, foi constatado que inexiste nos autos e no sistema e-fisco Ordem de Serviço
relativa à designação do autuante para iniciar o procedimento fiscal. 3. Auto de infração declarado nulo. A 4ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
Recife, 23 de fevereiro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 22.02.2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AA SF 2016.000000379815-61 TATE 00.615/16-1. AUTUADA: REIKI IMPORTS TRADIN, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
EIRELI EPP. CACEPE: 0528265-97. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0014/2017(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE
MATOS. EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2 - O parcelamento do crédito tributário apurado no presente processo implica no
reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2016.000005580888-81 TATE 00.895/16-4. AUTUADA: BETA SOLUTION COMÉRCIO ELETRO ELETRÔNICOS LTDA ME.
CACEPE: 0383733-51. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0015/2017(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS-FRETE. TRANSPORTADOR AUTÕNOMO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA.
1 – Denúncia de que os ICMS-frete foi exigido e recolhido no Posto Fiscal de Xexéu, ao invés de ter sido quitado antes de iniciada a
prestação de serviços, ou seja, o recolhimento do imposto não foi espontâneo. 2. O pagamento do imposto ocorreu antes da lavratura
do auto de infração, tendo sido aceito pela autoridade fiscal sem inclusão de qualquer penalidade proporcional por recolhimento do
ICMS a destempo. 3. Prevalência da exigência da obrigação principal, nos termos do art. 11, § 2º da Lei 11.514/97, sobre a multa
por descumprimento da obrigação acessória cobrada no presente processo. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.