DOEPE 16/03/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 50
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de março de 2017
§ 2º Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, a
avaliação será realizada pela chefia atual.
Governo do Estado
Art. 4º A Secretaria de Administração será responsável pelas orientações gerais relativas à Avaliação Especial de Desempenho
em Estágio Probatório.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
DECRETO Nº 44.225, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Altera o Decreto nº 42.129, de 15 de setembro de 2015,
que estabelece a jurisdição das Gerências Regionais de
Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos XIV e XV do art. 1º do Decreto nº 42.129, de 15 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“XIV - Gerência Regional de Educação do Sertão Central, abrangendo os Municípios de Cedro, Mirandiba, Parnamirim,
São José do Belmonte, Salgueiro, Serrita, Terra Nova e Verdejante, com sede no Município de Salgueiro; (NR)
XV - Gerência Regional de Educação do Sertão do Araripe, abrangendo os Municípios de Araripina, Bodocó, Exú,
Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade, com sede no Município de Araripina; e” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observando
os seguintes critérios:
I - idoneidade moral: refere-se à integridade, a sinceridade, a discrição e a ética do servidor, inspirando confiança aos demais
e fazendo uso dos recursos e estrutura pública de forma correta;
II - assiduidade: refere-se ao comparecimento regular e a permanência do servidor no trabalho, nunca faltando de
forma injustificada;
III - disciplina: refere-se ao comportamento do servidor no que se refere ao cumprimento das normas e procedimentos
determinados pela Instituição, o respeito aos deveres e direitos dos servidores públicos e colegas de trabalho e a presteza para com o
seu superior hierárquico, desde que não contrárias à lei; e
IV - eficiência: refere-se ao melhor emprego dos recursos e meios, racionalizando o tempo na execução das tarefas e
observando as prioridades para a Instituição.
Parágrafo único. Para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, devem ser observados, além dos critérios
previstos no caput, àqueles estabelecidos em leis específicas, que disponham sobre carreiras dos servidores públicos estaduais.
Art. 6º A tabela de pontuação, para avaliação dos servidores em estágio probatório, a ser atribuída em cada critério, deve ser
regulamentada por portaria do Secretário de Administração.
Parágrafo único. A tabela de pontuação para avaliação dos servidores em estágio probatório pertencentes a cargos que
possuem critérios estabelecidos em leis específicas será fixada por meio de Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do
Secretário do órgão ou Dirigente máximo da entidade do cargo de origem.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
DECRETO Nº 44.226, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Define critérios e procedimentos para a Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 7º O Secretário do órgão ou Dirigente máximo da entidade do Poder Executivo Estadual deverá instituir Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, composta por, no mínimo, 04 (quatro) servidores públicos estaduais em
exercício no respectivo órgão ou entidade, dos quais 02 (dois) serão titulares, sendo pelo menos 01 (um) deles ocupante de cargo efetivo
e 02 (dois) suplentes, com a finalidade de implementar a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, no § 1º do inciso XVI do art. 98 da Constituição
Estadual, e no art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório,
como forma de dotar de maior transparência, eficácia e eficiência a verificação de aptidão e capacidade para o desempenho das
atribuições inerentes aos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual,
§ 1º Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na Comissão prevista neste artigo.
§ 2º Cada órgão ou entidade poderá instituir tantas Comissões de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório
quanto forem necessárias ao cumprimento do instituído neste artigo.
§ 3º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, no exercício da sua competência, decidirá pela
maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º O membro da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório não poderá atuar na
avaliação de servidor que:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Art. 1º Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrantes do quadro de pessoal permanente dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ficarão sujeitos a estágio probatório, período durante o qual será verificada a aptidão
para o desempenho de suas atribuições, por meio de avaliação específica.
II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau;
III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente; ou
§ 1º A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório é o instrumento específico e obrigatório de aferição da
aptidão do servidor quanto ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado.
IV - seja seu subordinado imediato ou mediato.
§ 2º O estágio probatório é o período correspondente aos 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício do servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS PARTES
Art. 2º. O estágio probatório será interrompido nos casos de afastamento ou licença, salvo nas hipóteses previstas no art. 91
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e em outras legislações estaduais aplicadas a carreiras específicas.
Art. 9º. São competências:
I - da Secretaria de Administração: estabelecer diretrizes gerais sobre o procedimento da Avaliação Especial de Desempenho
em Estágio Probatório;
Art. 3º Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório são:
I - a Secretaria de Administração;
II - do dirigente máximo do órgão:
II - a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
a) garantir a realização do processo de avaliação de desempenho em seu órgão; e
III - a chefia mediata e/ou imediata do servidor avaliado;
b) publicar, em meio oficial, a composição da Comissão Administrativa Permanente;
IV - a Unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade; e
III - da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório:
V - o servidor avaliado.
a) analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;
§ 1° Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório do servidor são responsáveis pela veracidade
das informações prestadas, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
b) apreciar e decidir sobre os recursos impetrados pelo servidor;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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