DOEPE 16/03/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de março de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
c) decidir sobre a estabilidade ou exoneração do servidor, ao final do período do estágio probatório;
Ano XCIV • NÀ 50 - 5
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
IV - da chefia imediata e/ou mediata, na ausência ou impossibilidade da chefia imediata:
a) avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições, dentro do prazo estipulado;
b) manter o servidor ciente, no transcurso do processo avaliatório, dos resultados, positivos ou negativos, decorrentes de seu
desempenho funcional;
V - da Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade: implementar e divulgar as etapas da Avaliação Especial de
Desempenho em Estágio Probatório no âmbito do órgão ou entidade.
Art. 23. Os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por portaria do Secretário de
Administração, que também resolverá os casos omissos.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga-se o Decreto nº 34.491, de 30 de dezembro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 10. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório ocorrerá em 03 (três) etapas, sendo:
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - primeira etapa, a contar do 1º (primeiro) ao término do 10º (décimo) mês de efetivo exercício;
II - segunda etapa, a contar do 11º (décimo primeiro) ao término do 20º (vigésimo) mês de efetivo exercício; e
DECRETO Nº 44.227, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
III - terceira etapa, a contar do 21º (vigésimo primeiro) ao término 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório submeterá o resultado da
avaliação do servidor às providências necessárias ao final de seu 32º (trigésimo segundo) mês de efetivo exercício, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos critérios enumerados no art. 5º.
Art. 11. Para o processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório será observado o seguinte trâmite:
I - até 20 (vinte) dias depois do término de cada etapa, a chefia imediata do servidor avaliado lhe dará ciência do resultado da
sua avaliação;
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra situada no Município do Recife, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situada no Município do Recife, neste Estado, individualizada conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.
II - no ato em que tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá registrar, manual ou eletronicamente, o fato;
III - no caso de o avaliador estar ausente durante o período de ciência, o Gestor da Unidade de Recursos Humanos convocará
o servidor avaliado para tomar conhecimento do resultado e dar ciência, manual ou eletronicamente, na avaliação realizada;
IV - até 10 (dez) dias corridos após a ciência do resultado, o servidor poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório; e
V - a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório analisará e proferirá decisão quanto ao recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação.
§ 1º A não observância dos prazos fixados nos incisos I e IV acarretará abertura de procedimento administrativo disciplinar
para apuração de falta funcional.
§ 2º Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso II, a etapa será considerada efetivada,
não mais podendo ser interposto recurso quanto àquela avaliação.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação e à ampliação do sistema de esgotamento sanitário dos
bairros de Boa Viagem, Porta Larga e Imbiribeira do Município do Recife, neste Estado.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do projeto técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, ficando esta
autorizada a promover a desapropriação de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
§ 3º No caso do servidor pleitear a produção de provas através do recurso interposto, previsto no inciso IV, a Comissão deverá
converter o julgamento em diligência.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 4º Para o processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório serão adotados formulários publicados
mediante Portaria do Secretário de Administração, ou Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do Secretário do órgão ou
Dirigente máximo da entidade em que o servidor será avaliado.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 12. Será considerado apto o servidor que obtiver no final das 3 (três) etapas da Avaliação Especial de Desempenho em
Estágio Probatório, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da pontuação geral máxima e 70% (setenta por cento) da pontuação geral em
cada requisito.
§ 1º A pontuação final será calculada através da média aritmética das notas obtidas nas 3 (três) etapas da Avaliação Especial
de Desempenho em Estágio Probatório.
§ 2º O servidor que não atingir o percentual estabelecido neste artigo será considerado inapto ao fim do processo de Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
Art. 13. O servidor que, ao final do Estágio Probatório, for considerado inapto na Avaliação Especial de Desempenho em
Estágio Probatório, por não atingir o percentual mínimo estabelecido no art. 12, será notificado pela Comissão Especial de Avaliação para,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar recurso e exercer o contraditório e a ampla defesa.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área, com 1.350,00m², a ser desmembrada da Quadra L do terreno situado na Imbiribeira pertencente ao Banco Comércio e Indústria de
Pernambuco, nesse terreno funcionava o antigo Frigorífico do Nordeste. A área, destinada a construção e implantação da Estação Elevatória
de Esgotos 1.2 (EE – 1.2) integrante do PROEST 1, possui os seguintes limites e confrontações: A Oeste partindo do vértice P01 segue
confrontando-se, por 45,00m, com a Av. Sul Governador Sid Sampaio até o vértice P02; ao Norte partindo do vértice P02 segue confrontandose, por 30,00m, com a área remanescente da Quadra L até o vértice P03; ao Leste partindo do vértice P03 segue confrontando-se, por
45,00m, com a área remanescente da Quadra L até o vértice P04 e ao Sul partindo do vértice P04 segue confrontando-se, por 30,00m,
com a área remanescente da Quadra L até o vértice P01 fechando assim o polígono correspondente a área a ser desmembrada. Conforme
levantamento topográfico arquivado na COMPESA, a área está delimitada pelos pontos P01 a P04 em ordem cronológica, no sentido
horário, com as coordenadas em UTM, Datum WGS 84 e Zona 25L, e distâncias identificadas conforme quadro a seguir:
Art. 14. O disposto nos arts. 12 e 13 não exclui a hipótese de aplicação de penalidade ao servidor que, durante o estágio
probatório, cometa falta funcional, apurada por meio de processo administrativo disciplinar.
Art. 15. O processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, com base nos critérios do art. 5º, deverá
ser realizado, em caso de exoneração do servidor, dentro de prazo que permita sua conclusão antes do término do período de estágio
probatório, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
PONTOS
DISTÂNCIAS(m)
P01 / P02
P02 / P03
P03 / P04
P04 / P01
45,00
30,00
45,00
30,00
COORDENADAS
LESTE
289837.2800
289843.2280
289872.9557
289867.0078
DECRETO Nº 44.228, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Art. 16. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, da Avaliação Especial de Desempenho em
Estágio Probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 3 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação
em meio oficial.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e
de constituição de servidão administrativa, áreas de terra,
com suas benfeitorias porventura existentes, situadas
nos Municípios de Ibimirim e Tupanatinga, neste Estado.
Parágrafo único. O servidor estável fica dispensado de novo estágio probatório quando nomeado para outro cargo, idêntico ao
anterior, em denominação, atribuições, unidade institucional e regime jurídico.
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 17. O servidor considerado inapto, observado o disposto § 2º do art. 12, será exonerado, imediatamente, após a conclusão
da Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, mediante Portaria do Secretário de Administração.
§1º No curso do processo de exoneração a que se refere o caput, e desde a sua instauração, será assegurada ao servidor
ampla defesa, que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, com prazo de 10 (dez) dias para a
juntada de documentos e apresentação da defesa escrita.
§ 2º O Secretário de Administração poderá delegar a competência mencionada no caput para os Secretários dos órgãos ou
Dirigentes máximos das entidades, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há menos de 20 (vinte) meses, para
fins de cumprimento do inciso II do art. 10, e ainda não tiver sido submetido a qualquer Avaliação Especial de Desempenho em Estágio
Probatório, será avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, relativamente ao período de
estágio probatório já cumprido.
Art. 19. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício por período igual ou superior
a 20 (vinte) meses será submetido a uma única etapa de avaliação a ser realizada pela chefia imediata ou mediata, nos termos do
inciso III do art. 10.
Art. 20. A Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e seus respectivos efeitos, relativamente aos
servidores de que trata o art. 18 e o art. 19, observarão as normas contidas no Capítulo V, exceto quanto à periodicidade das
etapas de avaliação.
Art. 21. O processo de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório deverá se utilizar de formulários impressos,
enquanto não for disponibilizado sistema eletrônico como instrumento oficial para realização da referida avaliação.
Art. 22. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório, apresente limitações de ordem física ou
mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do cargo, exceto nos casos previstos em legislações específicas do cargo.
NORTE
9103825.0500
9103869.6552
9103865.6230
9103821.0178
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, áreas
de terra, com suas benfeitorias porventura existentes, situadas nos Municípios de Ibimirim e Tupanatinga, neste Estado, individualizadas
conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à implantação do Sistema Adutor dos Poços de Tupanatinga/PE,
trecho entre as Estações de Bombeamento EB-4 e EB-5.
Art. 3º As áreas de terra previstas no art. 1º encontram-se descritas em planta integrante do Projeto Técnico específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a desapropriação e a constituição de servidão administrativa, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu
patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de imissão de posse e de efetivação da
servidão administrativa nas áreas de terra abrangidas por este Decreto, nos termos dos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS