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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 50 - Página 6

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DOEPE 16/03/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 50

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 44.229, DE 15 DE MARÇO DE 2017.

MEMORIAL DESCRITIVO

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JOSÉ CLÁUDIO & BARROS LTDA.

ÁREA 01 – DESAPROPRIAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA ESTAÇÃO DE BOMBEAMENTO EB-4 – SÍTIO CABOCLO
Área de terra com 1.260,00 m² ou 0,1260 ha, encravada numa parte de terra da propriedade denominada “Sítio Caboclo”, localizada
no Município de Tupanatinga/PE, confrontando-se ao Norte com terras da propriedade denominada “Sítio Caboclo”; e ao Sul, Leste e
Oeste com terras remanescentes da própria propriedade. A Área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P1 a P4, em ordem
cronológica e no sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema
UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

P1-P2
P2-P3
P3-P4
P4-P1

42,00
30,00
42,00
30,00

COORDENADAS
E (X)
677.086,40
677.050,05
677.065,08
677.101,43

N (Y)
9.035.225,92
9.035.246,96
9.035.272,93
9.035.251,89

ÁREA 02 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE ADUTORAS, REDE ELÉTRICA E ACESSOS VIÁRIOS DAS
BATERIAS DE CAPTAÇÕES Nº 02 E 03 (B.02 E B.03) – SÍTIO CABOCLO
Área de terra com 5.243,49 m² ou 0,5243 ha, encravada numa parte de terra da propriedade denominada “Sítio Caboclo”, localizada no
Município de Tupanatinga/PE, confrontando-se ao Norte com terras da propriedade denominada “Sítio Caboclo”; ao Sul com terras da
propriedade denominada “Sítio Caboclo”; ao Leste com estrada carroçável (Estrada das Porteiras); e ao Oeste com terras da própria
propriedade. A Área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P4 a P43, em ordem cronológica e no sentido horário, com as
coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e
Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

P4-P5

3,85

COORDENADAS
E (X)
N (Y)
677.101,43
9.035.251,89

P5-P6

19,95

677.104,76

9.035.249,96

P6-P7

8,39

677.109,69

9.035.269,30

P7-P8

17,78

677.116,79

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

P24-P25

26,86

COORDENADAS
E (X)
N (Y)
677.136,37
9.034.688,54

P25-P26

9,30

677.156,36

P26-P27

22,65

677.147,49

9.034.667,81

9.035.264,83

P27-P28

23,61

677.130,63

9.034.682,94
9.034.700,88

9.034.670,61

P8-P9

29,72

677.112,44

9.035.247,60

P28-P29

21,69

677.115,28

P9-P10

9,09

677.106,38

9.035.218,50

P29-P30

31,65

677.103,19

9.034.718,89

P10-P11

29,06

677.104,43

9.035.209,62

P30-P31

52,74

677.089,14

9.034.747,25

P11-P12

28,01

677.098,29

9.035.181,22

P31-P32

48,05

677.077,64

9.034.798,73

P12-P13

39,52

677.094,40

9.035.153,49

P32-P33

36,97

677.075,61

9.034.846,73

P13-P14

47,17

677.091,85

9.035.114,05

P33-P34

44,60

677.077,60

9.034.883,64

P14-P15

35,92

677.091,42

9.035.066,89

P34-P35

57,25

677.076,86

9.034.928,24

P15-P16

46,04

677.089,78

9.035.031,01

P35-P36

46,07

677.078,96

9.034.985,45

P16-P17

56,94

677.086,95

9.034.985,06

P36-P37

35,71

677.081,79

9.035.031,44

P17-P18

44,67

677.084,86

9.034.928,16

P37-P38

47,24

677.083,42

9.035.067,11

P18-P19

36,86

677.085,60

9.034.883,50

P38-P39

40,04

677.083,86

9.035.114,35

P19-P20

46,95

677.083,62

9.034.846,69

P39-P40

28,60

677.086,43

9.035.154,30

P20-P21

51,07

677.085,61

9.034.799,78

P40-P41

29,35

677.090,41

9.035.182,62

P21-P22

30,16

677.096,74

9.034.749,94

P41-P42

7,90

677.096,61

9.035.211,31

P22-P23

20,70

677.110,13

9.034.722,91

P42-P43

13,76

677.098,31

9.035.219,03

P23-P24

22,62

677.121,66

9.034.705,73

P43-P4

30,00

677.086,40

9.035.225,92

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 065/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 133, de 7 de
outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JOSÉ CLÁUDIO & BARROS LTDA., estabelecida na Rua Jurandir Cordeiro Pessoa, 119,
Térreo, Centro, Tabira – PE, com CNPJ/MF nº 12.795.597/0001-97 e CACEPE nº 0150664-10, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: salgadinho de trigo – NBM/SH 1905.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.795.597, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ÁREA 03 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE ADUTORAS, REDE ELÉTRICA E ACESSOS VIÁRIOS DAS
BATERIAS DE CAPTAÇÕES Nº 02 E 03 (B.02 E B.03) – SÍTIO CABOCLO
Área de terra com 613,30 m² ou 0,0613 ha, encravada numa parte de terra da propriedade denominada “Sítio Caboclo”, localizada no
Município de Tupanatinga/PE, confrontando-se ao Norte com terras da propriedade denominada “Sítio Caboclo”; ao Sul com terras da
propriedade “Sítio Caboclo”; ao Leste com estrada carroçável (Estrada das Porteiras); e ao Oeste com terras da própria propriedade.
A Área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P1 a P9, em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L,
identificadas no quadro abaixo:

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

P1-P2
P2-P3
P3-P4
P4-P5
P5-P7
P6-P8
P7-P9
P8-P9
P9-P1

20,61
16,99
38,99
8,02
38,47
15,67
17,85
5,05
9,30

COORDENADAS
E (X)
677.156,36
677.169,72
677.175,83
677.190,03
677.182,38
677.168,37
677.162,74
677.151,25
677.147,49

Área de terra com 8.002,77 m² ou 0,8003 ha, encravada numa parte de terra da propriedade denominada “Sítio Caboclo”, localizada
no Município de Tupanatinga/PE, confrontando-se ao Norte com terras da propriedade denominada “Sítio Caboclo”; ao Sul com a faixa
de domínio da rodovia estadual PE-290; ao Leste com estrada carroçável (Estrada das Porteiras); e ao Oeste com terras da própria
propriedade. A Área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P1 a P46, em ordem cronológica e no sentido horário, com as
coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e
Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
DISTÂNCIA
(m)

P1-P2
P2-P3
P3-P4
P4-P5
P5-P6
P6-P7
P7-P8
P8-P9
P9-P10
P10-P11
P11-P12
P12-P13
P13-P14
P14-P15
P15-P16
P16-P17
P17-P18
P18-P19
P19-P20
P20-P21
P21-P22
P22-P23
P23-P24

26,02
73,78
115,10
71,30
24,48
13,25
29,76
16,43
38,03
27,64
41,96
80,06
51,50
59,60
41,00
13,12
22,87
80,52
60,56
57,44
18,96
32,19
13,13

COORDENADAS
E (X)
677.190,03
677.199,51
677.222,45
677.261,73
677.284,23
677.286,65
677.284,79
677.278,33
677.274,43
677.273,70
677.274,77
677.286,70
677.323,99
677.349,45
677.383,62
677.408,76
677.412,57
677.415,78
677.423,49
677.435,34
677.446,31
677.449,54
677.455,98

N (Y)
9.034.602,75
9.034.578,52
9.034.508,40
9.034.400,20
9.034.332,55
9.034.308,19
9.034.295,06
9.034.266,01
9.034.250,05
9.034.212,03
9.034.184,40
9.034.144,17
9.034.073,33
9.034.028,56
9.033.979,73
9.033.947,34
9.033.934,80
9.033.912,16
9.033.832,01
9.033.772,62
9.033.716,24
9.033.697,56
9.033.666,02

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

P24-P25
P25-P26
P26-P27
P27-P28
P28-P29
P29-P30
P30-P31
P31-P32
P32-P33
P33-P34
P34-P35
P35-P36
P36-P37
P37-P38
P38-P39
P39-P40
P40-P41
P41-P42
P42-P43
P43-P44
P44-P45
P45-P46
P46-P1

42,73
18,99
57,34
60,94
80,74
22,07
11,02
39,72
60,17
52,00
80,97
43,75
28,88
39,15
17,24
29,36
11,97
22,63
70,30
115,12
73,68
26,34
8,02

DECRETO Nº 44.230, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PINCÉIS ATLAS S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

N (Y)
9.034.670,61
9.034.654,91
9.034.639,06
9.034.602,75
9.034.600,34
9.034.636,17
9.034.650,79
9.034.664,44
9.034.667,81

ÁREA 04 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE ADUTORAS, REDE ELÉTRICA E ACESSOS VIÁRIOS DAS
BATERIAS DE CAPTAÇÕES Nº 02 E 03 (B.02 E B.03) – SÍTIO CABOCLO

PONTOS

Recife, 16 de março de 2017

COORDENADAS
E (X)
677.450,23
677.441,68
677.438,44
677.427,49
677.415,56
677.407,84
677.404,73
677.401,53
677.377,17
677.342,68
677.316,97
677.279,26
677.266,81
677.265,70
677.266,44
677.270,54
677.276,92
677.278,59
677.276,35
677.254,17
677.214,88
677.191,98
677.182,38

N (Y)
9.033.654,21
9.033.696,07
9.033.714,79
9.033.771,07
9.033.830,84
9.033.911,21
9.033.933,06
9.033.943,61
9.033.974,98
9.034.024,28
9.034.069,49
9.034.141,14
9.034.183,09
9.034.211,95
9.034.251,09
9.034.267,83
9.034.296,50
9.034.308,35
9.034.330,87
9.034.397,57
9.034.505,79
9.034.575,81
9.034.600,34

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 081/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 142, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PINCEIS ATLAS S/A, estabelecida na Rodovia BR – 101 Sul, nº 1532, Galpão D 02, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 89.723.837/0007-68 e CACEPE nº 0266877-71, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: esponja natural marinha para pintura - NBM/SH 0511.99.99; massa a base de água para correção
e acabamento de superfícies - NBM/SH 3214.90.00; cola multiuso - NBM/SH 3506.91.20; fita empacotamento - NBM/SH 3919.10.00;
fita sinalização - NBM/SH 3920.10.10; cobertura plástica de polietileno para proteção de móveis - NBM/SH 3920.10.91; fita de
politetrafluoretileno para vedação de encaixe de tubos plásticos e metálicos - NBM/SH 3920.99.90; espuma multiuso de poliuretanos
- NBM/SH 3921.13.90; saco plástico polietileno reforçado - NBM/SH 3923.29.90; balde de plástico polipropileno extraforte multiuso
para construção - NBM/SH 3924.90.00; pá plástica polipropileno, com cabo - NBM/SH 3924.90.00; artefato para apetrechamento de
construções (rodapé), de plástico reciclado - NBM/SH 3925.20.00; bucha t plástica - NBM/SH 3925.90.90; bandeja de plástico para
pintura - NBM/SH 3926.90.90; caçamba de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90; caixa plástica de massa para pintura - NBM/
SH 3926.90.90; conjunto de bandeja plástica para pintura - NBM/SH 3926.90.90; desempenadeira de plástico para pintura - NBM/SH
3926.90.90; espátula plástica para pintura - NBM/SH 3926.90.90; grelha de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90; misturador
plástico de tinta - NBM/SH 3926.90.90; protetor auditivo de copolímero - NBM/SH 3926.90.90; texturizador efeito madeira - NBM/SH
4016.99.90; caixa meia esquadria de madeira - NBM/SH 4421.90.00; fita crepe - NBM/SH 4811.41.10; catálogo em papel - NBM/SH
4911.10.90; pano multiuso de viscose para limpeza - NBM/SH 5603.12.50; fita adesiva para reparos e reformas em geral com isolamento
térmico e impermeabilização - NBM/SH 5906.10.00; boina de lã para polimento - NBM/SH 5911.90.00; saco de ráfia para remoção
de entulhos de obra – NBM/SH 6305.33.10; máscara de feltro para proteção individual contra pó, poeira, partículas e névoas – NBM/
SH 6307.90.10; lixa para ferro com verso em tecido para remoção de áreas oxidadas e preparação de áreas para pintura - NBM/SH
6805.10.00; lixa para massa com verso em papel para preparação e acabamento fino em massas e madeiras - NBM/SH 6805.20.00;
lixa d’água com verso em papel para acabamento fino - NBM/SH 6805.20.00; fibra e manta de nylon ou poliéster para limpeza em pisos,
chapas, fornos e fogões industriais - NBM/SH 6805.30.90; cabo de aço para vassouras - NBM/SH 7326.90.90; garfo de aço para pintura
- NBM/SH 7326.90.90; prolongador de aço para pintura - NBM/SH 7326.90.90; pá metálica de aço - NBM/SH 8201.10.00; serrote - NBM/
SH 8202.10.00; colher de aço para construção - NBM/SH 8205.59.00; desempenadeira de aço para construção - NBM/SH 8205.59.00;
espátula de aço para construção - NBM/SH 8205.59.00; rolo de pintura de plástico polipropileno, exceto rolo de espuma e de lã - NBM/
SH 9603.40.10; conjunto de pintura de plástico polipropileno - NBM/SH 9603.40.90; pad de plástico polipropileno para pintura - NBM/SH
9603.40.90; escova de aço ou de plástico para limpeza - NBM/SH 9603.90.00; rodo de borracha para limpeza - NBM/SH 9603.90.00;
esfregão “mop” para limpeza - NBM/SH 9603.90.00 e vassoura para limpeza, exceto de piaçava - NBM/SH 9603.90.00.
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

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