DOEPE 28/03/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 58
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de março de 2017
DECRETA:
Governo do Estado
Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 3 (três) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento de DOM
MARCELO PINTO CARVALHEIRA.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 15.994, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Altera a Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016,
relativamente à redução da base de cálculo do ICMS
concedida para veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, e convalida operações realizadas com o
referido benefício fiscal.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CESAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETO Nº 44.257, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Art. 1º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Introduz modificações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente a correções de
benefícios de redução de base de cálculo do imposto
previstos no Anexo 79.
“Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor das operações respectivamente indicadas:
I - na saída interna e na importação do exterior, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária,
estabelecidos neste Estado, de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/
SH, observado o disposto no § 1º: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
a) 48% (quarenta e oito por cento), na hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 250 cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos); ou (AC)
Art. 1º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas conforme
Anexo Único do presente Decreto.
b) nas hipóteses não incluídas na alínea “a”:(NR/REN)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
1. até 31 de dezembro de 2019, 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento); e
2. a partir de 1º de janeiro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento);
.....................................................................................................................................................................................”.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Fica convalidado o cálculo do ICMS relativo a operação interna ou de importação, promovida no período de 17 de
dezembro de 2016 até o dia anterior ao da vigência da presente Lei por fabricante, importador ou empresa concessionária estabelecida
neste Estado, com veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, realizado com a base de cálculo
prevista no inciso LXXXVI do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016.
ANEXO ÚNICO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“ANEXO 79
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Até 31 de maio de 2017, 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da operação com
aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 75/91. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 24. Até 30 de junho de 2017, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas
relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
.......................................................................................................................................................................................
III - 7% (sete por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.256, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 44.258, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
CONSIDERANDO o falecimento em 25 de março de 2017 do arcebispo emérito da Paraíba, DOM MARCELO PINTO
CARVALHEIRA, nesta cidade do Recife, onde nasceu;
Altera o art. 10 do Decreto nº 43.734, de 9 de novembro
de 2016, que institui o recadastramento e a sistemática
de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de
Pernambuco, dos aposentados e pensionistas que indica.
CONSIDERANDO que Dom Marcelo, ao longo de sua vida, foi uma grande referência religiosa e humanitária, um pastor que
sempre esteve ao lado dos mais pobres, dos injustiçados, principalmente os do Nordeste brasileiro;
CONSIDERANDO que, ao lado de Dom Hélder Câmara, lutou contra a ditadura militar e em defesa dos direitos humanos,
denunciando prisões ilegais e a tortura, tendo sido ele mesmo preso e torturado, por sua atuação firme e corajosa na defesa de líderes
católicos perseguidos;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
CONSIDERANDO que, como monge beneditino, bispo auxiliar da Paraíba, bispo de Guarabira e arcebispo da Paraíba, sempre
esteve presente e atuante nas mais importantes reflexões e ações da Igreja local e na Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB,
legando aos brasileiros seu exemplo de bondade, fé, perseverança, humildade e cuidado pastoral; e
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de 2016, passa a vigorar com seguinte alteração:
CONSIDERANDO, finalmente, que o País perde um de suas figuras humanas de maior dimensão, sendo um dever homenagear
esse ilustre religioso, cujo falecimento constitui irreparável perda para sua família, para o Estado e para o Brasil,
“Art. 10. Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º que não se recadastrarem no mês
de seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, realizarem o recadastramento
ou a comprovação anual de vida. (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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