DOEPE 31/03/2017 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIV• NÀ 61
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 31 de março de 2017
DECRETO Nº 44.267, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Governo do Estado
Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao
regime de substituição tributária.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 44.266, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, que consolida a legislação tributária
do Estado referente ao ICMS, relativamente ao
credenciamento do contribuinte para recolhimento do
ICMS devido na importação de mercadoria em momento
posterior ao desembaraço aduaneiro, bem como à
manutenção de crédito fiscal.
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 93/2016, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2016, bem como a
necessidade de agrupar em ato normativo único as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Capítulo II
Do Cálculo e do Recolhimento do Imposto (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 72/2016, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 14 de julho de 2016, ratificado
pelo Ato Declaratório 12/2016, publicado no DOU de 2 de agosto de 2016,
Seção I
Das Disposições Gerais
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 600-B. O imposto referido no art. 600-A deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, exceto
quando se tratar de:
.......................................................................................................................................................................................
II - operação realizada por contribuinte credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, hipótese em que o recolhimento deve
ocorrer: (NR)
a) até o último dia do mês do registro da correspondente DI, na hipótese do § 3º do art. 600-C, observado o disposto
no § 3º; e (AC)
b) no prazo correspondente ao do recolhimento do ICMS normal, nas demais hipóteses. (REN/NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Caso o registro da DI, referido na alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no último dia útil do mês, após o
encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o
primeiro dia útil subsequente. (AC)
Art. 600-C. ....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º No período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput excepcionalmente
se aplica quando a mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições, além daquelas
previstas neste artigo: (AC)
I - ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, sob
o código da CNAE 4681-8/01; e
II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior.
.....................................................................................................................................................................................”.
Subseção I
Da Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor do Imposto (NR)
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 13. Quando não for estabelecido percentual específico, a MVA deve corresponder a 30% (trinta por cento). (AC)
Subseção II
Do Recolhimento do Imposto (NR)
Art. 5º Até 31 de março de 2017, o recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado nos prazos a seguir
indicados, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º-A. A partir de 1º de abril de 2017, salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto devido
por substituição tributária deve ser efetuado nos prazos previstos nos arts. 5º-B a 5º-F. (AC)
Art. 5º-B. O recolhimento do imposto relativo às operações antecedentes deve ser efetuado até o quinto dia útil do
mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte-substituto. (AC)
Art. 5º-C. O recolhimento do imposto relativo às operações concomitantes deve ser efetuado até o décimo quinto dia
do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. (AC)
Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado: (AC)
I - quando se tratar de operação interna:
a) no mesmo prazo de recolhimento do ICMS normal da categoria do contribuinte-substituto, na hipótese de o
estabelecimento situado neste Estado ficar responsável pelo imposto devido por outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, também situado neste Estado;
b) até o nono dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento
do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional; ou
c) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto, nos demais casos;
Art. 2º O Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 1991, fica alterado nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
II - quando se tratar de operação interestadual, por meio de GNRE, observado o disposto no Ajuste Sinief 6/89 e no
Convênio Arrecadação 01/98:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
a) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto inscrito no Cacepe; ou
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte-substituto não for
inscrito no Cacepe ou tiver a referida inscrição bloqueada; e
III - quando se tratar de operação de importação:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
a) na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto:
1. até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação - DI, na hipótese do § 3º do art.
5º-E, observado o disposto no § 2º; e
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 78
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
........................................................................................................................................................................................................
Art. 135. Saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronaves nacionais com destino ao
exterior (Convênio ICMS 84/90). (AC)
2. até o nono dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, nas demais hipóteses;
b) no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
c) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§ 1º Relativamente à GNRE prevista na alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:
Parágrafo único. A partir de 1º julho de 2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese de abastecimento de aeronave.”
I - a terceira via deve acompanhar o transporte da mercadoria;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
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