DOEPE 31/03/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de março de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - deve conter, no campo “Informações Complementares”, o número do documento fiscal a que se referir o
recolhimento; e
III - deve ser emitida uma GNRE distinta para cada destinatário.
§ 2º Caso o registro da DI, referido no item 1 da alínea “a” do inciso III do caput, ocorra no último dia útil do mês,
após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado
até o primeiro dia útil subsequente.
Ano XCIV • NÀ 61 - 5
Capítulo VII
Das Disposições Específicas relativas ao Contribuinte-Substituto (NR)
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Seção II
Das Informações do Contribuinte-Substituto
Art. 5º-E. Para concessão do credenciamento previsto na alínea “a” do inciso III do art. 5º-D, o requerente deve: (AC)
Art. 27. Até 31 de março de 2017, o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá enviar
à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída,
listagem contendo (Convênio ICMS 81/93): (NR)
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I - formular pedido à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
Art. 27-A. A partir de 1º de abril de 2017, o contribuinte-substituto deve: (AC)
II - estar regular em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e
indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais; e
III - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente
recolhimento do imposto.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa
ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a
importação ou a antecipação por substituição tributária.
§ 2º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando o produto importado for:
I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; e
II - combustível, observado o disposto no § 3º.
§ 3º No período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput excepcionalmente
se aplica quando a mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições, além daquelas
previstas neste artigo:
I - ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, sob
o código da CNAE 4681-8/01; e
II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior.
Art. 5º-F. O recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto deve ser efetuado pelo
adquirente nos seguintes prazos: (AC)
I - na hipótese de operação interna, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria; ou
II - na hipótese de operação interestadual:
I - quando estabelecido em outra Unidade da Federação, apresentar mensalmente à Sefaz:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro
fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de
substituição tributária, nos termos previstos no Convênio ICMS 81/93; e
b) GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste Sinief nº 04/93;
II - quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação:
a) enviar à Sefaz, após qualquer alteração de preço, arquivo eletrônico contendo a tabela de preços sugeridos ao
público, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016; e
b) informar à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal a revista especializada ou outro meio
de comunicação em que os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados.
§ 1º A informação referida na alínea “a” do inciso II do caput deve ser apresentada:
I - na hipótese de veículos de 2 (duas) rodas motorizados, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio
ICMS 52/93, no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir de qualquer alteração de preços; e
II - na hipótese de veículo automotor novo, por meio de arquivo eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias contados a
partir de qualquer alteração de preços, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92.
§ 2º As informações referidas no caput devem ser guardadas durante o prazo prescricional.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Ficam convalidados os ressarcimentos efetuados com observância às disposições do Convênio ICMS 93/2016, no
período de 1º de novembro de 2016 a 31 de março de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da
Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
1. quando o adquirente estiver localizado nos municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó,
Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; e
DECRETO Nº 44.268, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
2. nos demais casos, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento
remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal.
Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de
19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o uso
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,
relativamente à obrigatoriedade de o contribuinte
franqueador informar à Secretaria da Fazenda os valores
relativos a pagamentos correspondentes a operações
realizadas por contribuintes do ICMS franqueados e
efetuados por meio de cartões de crédito, de débito ou
similares.
§ 1º Não se aplica o credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior, relativamente às
operações interestaduais com combustível e lubrificante.
§ 2º Quando a mercadoria não passar por unidade fiscal deste Estado, observa-se:
I - na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela
primeira unidade fiscal, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput, este deve ser efetuado no prazo de 8 (oito)
dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de
emissão do respectivo documento fiscal;
II - na hipótese do inciso II do caput, a cobrança do débito ao adquirente ali prevista pode ocorrer em relação ao
contribuinte-substituto; e
III - o adquirente deve efetuar o registro do documento fiscal relativo à mercadoria no sistema eletrônico de
transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da
mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão do respectivo documento fiscal:
a) 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado; ou
b) 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na
forma da ali prevista deve notificar o contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem, relativamente
ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente, considerando ser a responsabilidade do recolhimento do
mencionado contribuinte-substituto, quando signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária.
Art. 5º-G. Quando a substituição tributária for prevista apenas para determinadas Unidades da Federação, aplica-se o
disposto no inciso II do art. 5º-F, no que couber, se a mercadoria proceder de UF não signatária do respectivo acordo. (AC)
Art. 6º Até 31 de março de 2017, na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado: (NR)
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Art. 10. Até 31 de março de 2017, o recolhimento do imposto retido previsto no art. 9º ocorrerá: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - no período de 1º de maio de 1996 a 31 de maio de 1997: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - no período de 1º de junho de 1997 a 31 de março de 2017, nos termos do § 11 do art. 600 do Decreto nº 14.876,
de 1991. (AC)
Art. 11. Até 31 de março de 2017, quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição
tributária e o importador for varejista, o imposto relativo à saída subsequente será recolhido antecipadamente, no
prazo previsto no art. 10, tomando-se por base de cálculo e alíquota aquelas mencionadas nos incisos II e III do
art. 9º. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ...................................................................................................................…....................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º A partir de 1º de abril de 2017, na operação de venda de mercadoria cujo pagamento é realizado mediante
uso de cartão de crédito, de débito ou similar realizada por empresa que possua contrato de franquia estabelecido
na forma da Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e vinculado a contrato de cessão e transferência
de direitos de crédito, que tem como objetivo a cessão pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento
franqueador dos direitos de crédito dos pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar
decorrente da venda de mercadoria franqueada, deve ser observado: (AC)
I - o estabelecimento franqueador industrial ou atacadista deste Estado deve obter credenciamento para:
a) utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada por meio do
procedimento de captura de transações em Terminal Eletrônico Fiscal- TEF integrado ao ECF dos estabelecimentos
franqueados; e
b) o envio dos dados pelas administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar no seu CNPJ;
II - os equipamentos de registro das vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade
de satisfazer as condições estabelecidas no presente Decreto;
III - as máquinas de registro dos créditos e débitos das administradoras de cartões localizadas nos estabelecimentos
franqueados também devem ser vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado, mediante
autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, devendo no comprovante de pagamento
impresso do TEF saírem os dados cadastrais dos estabelecimentos franqueado e franqueador;
IV - a mercadoria a ser comercializada só pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado pelo estabelecimento
franqueador sob regime de venda ou consignação;
V - o crédito relativo ao pagamento por meio de cartão de crédito, de débito ou similar deve ser contabilizado
diretamente na conta do estabelecimento franqueador pelas administradoras de cartão de crédito, de débito ou
similar, devendo o estabelecimento franqueador entregar em arquivo digital, a qualquer tempo, quando solicitado
pela Secretaria da Fazenda, o controle da movimentação financeira realizada pelo estabelecimento franqueado; e
Art. 22. Na hipótese do art. 21, o documento fiscal emitido pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento,
será, até 31 de março de 2017, em nome do respectivo fornecedor e, a partir de 1º de abril de 2017, em nome de
qualquer contribuinte-substituto que seja fornecedor do referido contribuinte-substituído, contendo as exigências
regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 93/2016): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - relativamente ao arquivo digital mencionado no inciso V o respectivo leiaute e as especificações devem ser os
definidos no Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF 4, de 24 de setembro de 2001.
Art. 23. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
I - o estabelecimento franqueador deve:
§ 1º O contribuinte-substituto somente utilizará o valor do ressarcimento na compensação com o valor da retenção
subsequente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 93/2016): (NR)
b) preencher os seguintes requisitos:
I - a referida retenção subsequente seja em favor do mesmo Estado e, até 31 de março de 2017, destinada ao
mesmo contribuinte; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Até 31 de março de 2017, a compensação do valor do ressarcimento com aquele referente à retenção
subsequente somente pode ser promovida pelo contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção do imposto
que venha a ser objeto do ressarcimento. (REN/NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 9º Para fim do credenciamento previsto no § 8º, deve-se observar o seguinte: (AC)
a) dirigir requerimento ao órgão da Secretaria da Fazenda responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
1. estar regular relativamente:
1.1. ao Cacepe;
1.2. ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles
transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes
aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z”
(SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);